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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA, NO ÂMBITO DA QUARTA REGIÃO, INCLUÍDOS OS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS. Nada obstante este Tribunal Regional Federal já tenha se manifestado pela revisão da renda mensal inicial do benefício da parte recorrente sem aplicação do fato previdenciário, persistindo Recurso Especial interposto pelo INSS, o que afasta a coisa julgada sobre a incidência, ou não, e em que termos, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor, devem ser suspensos os processos que versem sobre o tema, conforme expresso no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 desta Corte (processo 5032523-69.2016.4.04.0000), inclusive o pedido de cumprimento provisório de sentença. (TRF4, AG 5011022-88.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011022-88.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: NELDI TEREZINHA VILLANI BRATTI

ADVOGADO: VICTOR HUGO TRENNEPOHL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NELDI TEREZINHA VILLANI BRATTI contra decisão (evento 14) do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Chapecó, proferida nos seguintes termos:

2. Por outro dado, no entanto, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5032523-69.2016.4.04.0000 foi proferida a seguinte decisão:

Assim, no tocante ao alcance da solução a ser tomada no IRDR, destaco que a tese jurídica que restar firmada por esta Corte Regional, por possuir eficácia vinculante, deverá ser aplicada inteiramente nos Juizados Especiais da 4ª Região, incluídas as Turmas Recursais e Regionais.

Desta forma, preenchidos os requisitos legais, merece acolhida o presente incidente de resolução de demandas repetitivas para deliberar sobre a seguinte tese jurídica (art. 345-C do RITRF4):

Se é devida, ou não - e, se for, em que termos -, a incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor (espécie 57).

Admitido o incidente pelo Colegiado, ficam suspensos todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre o mesmo tema, no âmbito da Quarta Região, incluídos os Juizados Especiais e Turmas Recursais.grifei

Após, retornem para as demais providências do art. 982 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto por admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, suspendendo todos os processos sobre o mesmo tema no âmbito da Quarta Região. grifei

Deste modo, tendo em vista a determinação expressa para suspenderem-se os processos que versam sobre o objeto deste cumprimento provisório (fator previdenciário), indefiro, por ora, o prosseguimento da execução.

Intimem-se.

3. Intime-se a parte autora para, quando decidido o Incidente acima referido (obrgação de fazer) e, ou quando certificado o trânsito em julgado da ação originária, requerer o que de direito.

Intime-se.

A parte agravante sustenta, em síntese, a 'cassação de seu R. Despacho que determinou a suspensão do mesmo até julgamento do IRDR nº 5032523-69.2016.4.04.000' , e o regular prosseguimento da execução de sentença. Sustenta que o IRDR não se aplica à hipótese dos autos que trata da execução de julgado desta Corte que afastou a incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a irresignação recursal.

Isso porque, nada obstante este Tribunal Regional Federal já tenha se manifestado pela revisão da renda mensal inicial do benefício da parte recorrente sem aplicação do fato previdenciário, oportuno ressaltar que persiste Recurso Especial interposto pelo INSS contra o acórdão proferido nesta Corte.

Assim, inexistindo coisa julgada sobre a incidência, ou não, e em que termos, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor, devem ser suspensos os processos que versem sobre o tema, conforme expresso no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 desta Corte (processo 5032523-69.2016.4.04.0000).

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479866v2 e do código CRC 04e67faf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:17:11


5011022-88.2018.4.04.0000
40000479866.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011022-88.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: NELDI TEREZINHA VILLANI BRATTI

ADVOGADO: VICTOR HUGO TRENNEPOHL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DE todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre o mesmo tema, no âmbito da Quarta Região, incluídos os Juizados Especiais e Turmas Recursais.

Nada obstante este Tribunal Regional Federal já tenha se manifestado pela revisão da renda mensal inicial do benefício da parte recorrente sem aplicação do fato previdenciário, persistindo Recurso Especial interposto pelo INSS, o que afasta a coisa julgada sobre a incidência, ou não, e em que termos, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor, devem ser suspensos os processos que versem sobre o tema, conforme expresso no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 desta Corte (processo 5032523-69.2016.4.04.0000), inclusive o pedido de cumprimento provisório de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479867v3 e do código CRC 959e464b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:17:11


5011022-88.2018.4.04.0000
40000479867 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5011022-88.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: NELDI TEREZINHA VILLANI BRATTI

ADVOGADO: VICTOR HUGO TRENNEPOHL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 16/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:59.

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