Agravo de Instrumento Nº 5023233-93.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: DIRCEU ROSSA
ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER
AGRAVADO: SIDNEI ROSSA
ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 14 do processo originário), proferida pela juíza federal Giovana Guimarães Cortez, que está assim fundamentada:
I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, por meio do qual o(s) exequente(s) pretende(m) o recebimento de importância que teria sido paga a maior a título de correção monetária ou encargos financeiros aplicados no período entre março e abril de 1990 em contrato(s) de financiamento(s) rural(is) vigente(s) na época.
O objeto do cumprimento é a sentença prolatada na Ação Civil Pública de n. 0008465-28.1994.4.01.3400, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante o Juízo da Terceira Vara Federal do Distrito Federal/DF, movida em face do Banco do Brasil S/A, da União Federal e Banco Central do Brasil, e que contou com a Sociedade Rural Brasileira e Federação das Associações dos Arrozeiros do R.G.S. (FEDERARROZ) como assistentes do autor. Em conformidade com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto naquela demanda, "O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%" (EDcl no Recurso Especial n. 1.319.232-DF), e não o de 84,32% em tese aplicado pela instituição financeira. Também ficou assentado que a eficácia da coisa julgada a ser produzida pela mencionada decisão - que ainda não transitou em julgado, já que está pendente o julgamento de embargos de divergência - terá abrangência nacional nos termos dos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985 e 93, inciso II, e 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida sob pena de multa de 10% sobre o valor cobrado e honorários advocatícios de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC, o Banco do Brasil apresentou impugnação. No que tem aplicação ao presente caso, aduziu que este Juízo seria absolutamente incompetente para o julgamento do cumprimento de sentença, que dever-se-ia processar no juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição; que o título exequendo teria eficácia tão-somente no território no qual foi prolatada a decisão (Distrito Federal); que somente teriam legitimidade para a execução da sentença coletiva os associados que autorizaram expressamente a propositura da demanda; que haveria litisconsórcio passivo necessário, de modo que a União e o Banco Central do Brasil deveriam ser incluídos no polo passivo; que seria necessária a suspensão do processo, porque o Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n.s 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e no Agravo de Instrumento n. 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), teria determinado a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômico; que seriam necessárias a comprovação, pela exequente, da quitação do financiamento e prévia liquidação, por artigos, do julgado, e a realização de perícia contábil, de modo que não seria cabível a condenação em honorários advocatícios; que deveriam incidir os índices aplicáveis aos débitos judiciais; que os juros de mora somente deveriam incidir a partir da citação em liquidação de sentença; e que os honorários deveriam incidir em patamar razoável em se tratando de fase executiva.
Houve réplica.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da eficácia do título executivo (alegação de inexigibilidade do título), da suposta necessidade de autorização de associados (alegação de ilegitimidade ativa) e da competência para o processamento do cumprimento de sentença
Tais questões levantadas pelo executado a rigor já foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão exequenda (proferida no REsp n. 1.319.232/DF, interposto na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400), em que foi reconhecida a abrangência nacional do julgado. Veja-se o que constou do acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos no STJ (em que a corte reiterou os fundamentos do acórdão então embargado):
De todo modo, esclareço que ajuizada ação civil pública pelo Ministério Púlbico, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Essa conclusão decorre da simples aplicação das regras dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
Tal excerto, além de expressamente declarar a abrangência nacional do julgado, traz implícito o reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública. Com isso, decidida (e portanto preclusa) está, igualmente, a questão da suposta necessidade de autorização dos associados das entidades de classe de âmbito nacional. Nesse contexto de atuação do Ministério Público no polo ativo - veja-se que as entidades de classe atuaram não como autoras mas como assistentes - e não havendo no respectivo acórdão qualquer menção à necessidade da referida autorização, constata-se que o julgado não se limitou a alcançar somente os associados das entidades de classe, mas todas as pessoas cujo direito foi violado. Como decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "[...] sendo autor da ação civil pública o Ministério Público Federal, não há falar em associados, o que torna manifestamente improcedente a tese da ilegitimidade ativa" (TRF4, AG 5007939-98.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/03/2017).
Mais especificamente sobre a competência para o cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, Corte Especial, REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
Como também assentou o STJ em outros julgados, a execução individual de sentença condenatória oriunda de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575, inciso II, do CPC/73, porque inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da lide coletiva (STJ, EDcl no CC 131.618/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 17/06/2014).
Assim, rejeito tais preliminares.
2.2. Da legitimidade passiva, da inexistência de litisconsórcio passivo necessário e do descabimento do chamamento ao processo
Como se infere dos autos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou o direito à devolução dos valores pagos a maior a título de correção monetária em referência ao mês de março de 1990 nas cédulas de crédito rural reconheceu a obrigação solidária do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil de promover a aludida devolução.
Assim, em se tratando de obrigação solidária, pode o credor exigir e receber, de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil). O direito que assiste ao devedor que satisfez a obrigação, a teor do art. 283 do Código Civil, é o de, em ação própria, exigir de cada um dos codevedores a sua cota.
Portanto, não merece acolhimento a alegação de que haveria litisconsórcio passivo com a União e o Bacen.
Da mesma forma, não é cabível o chamamento ao processo dos mencionados entes, porque o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor - a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).
Rejeito, portanto, as mencionadas alegações.
2.3. Do descabimento da suspensão do processo - inaplicabilidade ao caso da decisão proferida nos Recursos Extraordinários n.s 591.797 e 626.307 e no Agravo de Instrumento n. 754.745
Os recursos indicados pelo executado (nos quais foi determinada a suspensão das ações em tramitação no país) dizem respeito à Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual se pretendia, em suma, a recuperação de perdas ocorridas nas cadernetas de poupança. Ou seja, a determinação de suspensão não tem repercussão sobre o presente cumprimento de sentença, que, como já relatado, tendo por objeto a Ação Civil Pública n. 94.008514-1, versa sobre diferenças que teriam a receber os agricultores que tomaram empréstimos junto ao Banco do Brasil, na modalidade Cédula de Crédito Rural, em razão de índices errôneos aplicados à correção das parcelas.
Assim, e uma vez que, em relação ao título exequendo, não pende julgamento de recurso com atribuição de efeito suspensivo, não há que se falar em necessidade de suspensão da presente ação de cumprimento provisório de sentença. Veja-se que, como antes relatado, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de divergência interpostos pelos executados no Recurso Especial n. 1.319.232/DF.
Ademais, o fato de o cumprimento de sentença ter por objeto decisão ainda não transitada em julgado não impõe sua suspensão, haja vista que o art. 520, caput, do CPC/2015, admite o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Também não há como acolher, dessarte, o pedido de suspensão.
2.4. Da desnecessidade de liquidação do julgado e de realização de perícia contábil
A liquidação pelo procedimento comum, nova denominação da liquidação por artigos, tem lugar quando houver a necessidade de alegar e provar fato novo, a teor do art. 509, inc. II, do CPC/2015.
Não é este, porém, o caso. Em se tratando de execução individual de ação coletiva, incumbe ao exequente apenas demonstrar a existência do título e a condição de substituído, alcançado pelo provimento judicial, o que, à toda evidência, não constitui fato novo, mas mera comprovação de posição jurídica já existente. Ademais, os parâmetros para apuração do valor devido já constam no título executivo judicial, de modo que incide no caso o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Logo, no que concerne à liquidação do valor exequendo, o valor devido pode ser identificado por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de procedimento prévio de liquidação.
Do mesmo modo, não é necessária perícia contábil. Como dito acima, em se tratando de cédulas rurais, a apuração dos valores devidos depende de meros cálculos aritméticos, isto é, toma-se o saldo de 02/1990 e sobre ele calcula-se a correção relativa ao mês de março de 1990, que foi aplicada indevidamente pelo Banco (84,32%). Em seguida, toma-se o mesmo saldo (de fevereiro de 1990) e sobre ele aplica-se a correção monetária entendida como devida pelo acórdão (41,28%). Após, calcula-se a diferença entre os valores acima encontrados, resultando no saldo existente no fim do mês a que se refere essa correção, evidentemente.
Ademais, a instituição financeira executada não apresentou nem mesmo indicativo da incidência, no caso, de outros fatores que pudessem influenciar no cálculo do valor devido (causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença - art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC/2015). Com efeito, não foi minimamente demonstrada nos autos existência de PROAGRO, de valores incluídos na Securitização ou no Programa Especial de Saneamento de Ativos, de cessão à União, de inscrição em dívida ativa da União, de outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/perdas, prorrogações ou repactuações de índices; contudo, não demonstrou minimamente (por meio da juntada de ao menos de um início de prova documental). Não há dúvida assim de que, em se tratando da fase de cumprimento de sentença (em que cabe ao executado o ônus de infirmar a certeza, exigibilidade e liquidez do título exequendo), a rigor impõe-se a rejeição liminar de tal arguição. Veja-se, ademais, que o art. 525 do Código de Processo Civil estabelece caber ao executado, ao alegar excesso de execução apontar o valor correto da dívida e seu demonstrativo, sob pena de liminar rejeição da impugnação no que pertine à alegação de excesso de execução (§§4º e 5º do art. 525).
Portanto, não há necessidade de liquidação do julgado e de realização de prova pericial.
2.5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova, da comprovação da quitação do débito e da guarda dos documentos
A cédula de crédito rural em questão foi firmada anteriormente ao início da vigência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Contudo, se por um lado, por força do instituto do ato jurídico perfeito, as cláusulas do contrato e as condições em meio às quais houve a pactuação não podem ser revistas com base no então novo diploma, por outro não há dúvida de que, no tocante aos fatos atinentes aos desdobramentos do contrato havidos quando já em vigor o CDC, como a prova da quitação do débito, aplicam-se as determinações do Código Consumerista. Não é demais rememorar que, de acordo com o Enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Diante disso, incide no caso, no tocante à prova da quitação do débito (da qual a parte exequente pretende ser ressarcida parcialmente) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que é de todo razoável atribuir à instituição financeira o ônus de provar, mediante a documentação pertinente, que a obrigação não foi quitada no tempo e modo devidos. Observe-se que o Banco do Brasil, sociedade de economia mista e instituição financeira de enorme envergadura, dispõe ou deveria dispor em seu acervo de registros eletrônicos e documentos que lhe permitem apresentar em juízo informações precisas acerca de todo o contexto da contratualidade, inclusive sobre o recebimento da dívida. E a razoabilidade de tal assertiva fica ainda mais evidenciada ao se levar em consideração o dever de cooperação das partes (art. 6º do Código de Processo Civil de 2015).
Desse modo, a solução que se coaduna com a norma jurídica vigente é atribuir ao exequente o ônus de demonstrar que efetivamente mantinha cédula de crédito rural perante o Banco do Brasil em março de 1990 (de modo que a apresentação de tal documento é indispensável à propositura da ação), ao passo que cabe ao banco, com base em seus registros, demonstrar que eventualmente o então devedor não promoveu a quitação do débito. E, como não poderia deixar de ser, cada uma das partes responsabiliza-se processualmente pela veracidade das alegações e documentos que apresentar.
Nesse sentido:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução individual provisória de sentença proferida em ação civil pública, na qual restou reconhecido índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexar documento indispensável à propositura da ação, consistente na prova da liquidação integral da Cédula Rural Pignoratícia objeto da demanda de origem. Refere a parte agravante que não possui mais os comprovantes de pagamento, sendo impossível cumprir a determinação do Juízo. Sustenta que o acórdão exequendo determinou a aplicação do CDC ao caso dos autos. Assevera que comprovou a existência da cédula rural em comento, tendo juntado o documento aos autos. Alega que o ônus de demonstrar o efetivo adimplemento do título é da parte agravada, em razão da inversão do ônus da prova.(...)Predomina na jurisprudência, o entendimento de que são aplicáveis às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como citado pela parte agravante e reconhecido no título judicial exequendo. É verdade que isso não significa que seja automática e irrestrita a inversão do ônus da prova. Há necessidade de estejam presentes os pressupostos elencados no art. 6º, VIII do mesmo diploma legal(...) Assim, verificando-se que a parte autora desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito (evento 1 OUT3 pg. 7 a 13 da ação originária), viabilizado está trânsito de sua pretensão. Com efeito, está-se diante de fatos ocorridos há muitos anos, sendo portanto compreensível que o exequente não possua mais os documentos comprobatórios. E não haveria sentido submetê-lo à via administrativa, e mesmo judicial, somente para a eles ter acesso, até porque isso só contribuiria para assoberbar ainda mais o judiciário. Estando os documentos em posse do pretenso devedor, terá ele plenas condições para, se for o caso, alegar e provar que não houve o pagamento (ou que não foi realizado nos termos em que alegado), juntando toda a documentação pertinente, até em consonância com o princípio da cooperação, nos termos do artigo 6º do nCPC. A propósito, tendo havido eventual inadimplemento do contrato, a instituição financeira possui e faz uso de todos os meios à sua disposição para a cobrança, sendo tudo devidamente documentado. Não custa registrar que o exequente, de seu turno, está sujeito às consequências processuais de eventual agir indevido. Ante o exposto, alterando meu entendimento inicial acerca da matéria, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo a quo com urgência. Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, voltem conclusos para julgamento. (TRF4, AG 5020640-28.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2016)
Veja-se que, na situação em exame, o Banco do Brasil não apresentou qualquer indicativo de que o(s) exequente(s) não tenha(m) promovido a quitação do valor relativo à(s) cédula(s) de crédito rural(is) - cuja existência foi provada na inicial do cumprimento de sentença -, e tampouco requereu a concessão de prazo para a juntada de documentos.
Assim, não há o que se falar em inépcia da inicial, pois ela foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura do cumprimento de sentença; e deve-se considerar suficientemente provada a quitação do(s) contrato(s), de modo que o(s) exequente(s) enquadra(m)-se efetivamente na situação jurídica aventada na Ação Civil Pública de n. 0008465-28.1994.4.01.3400 e faz(em) jus à devolução da diferença a título de correção monetária determinada naquela demanda.
Da mesma forma, nesse contexto, não pode igualmente prosperar o argumento do Banco do Brasil de que seria parte passiva ilegítima ante o que dispôs a Medida Provisória n. 2.196-3/2001 (que tratou da cessão de créditos inadimplidos à União). Como dito, a demonstração da veracidade de tal assertiva cabia ao executado, e ele, no prazo que lhe é assinalado pela norma processual civil, não demonstrou minimamente que não tenha havido a quitação e que tenha ocorrido a cessão do crédito, de modo que a referida alegação está fundada em mera conjectura. Prevalece, pois, a presunção de liquidez e certeza que emerge do título executivo, conjugada com a obrigação de guarda dos documentos típica das relações bancárias e que encontra amparo inclusive no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, não aproveita à instituição financeira executada a alegação de que não teria a obrigação de guarda dos documentos referentes ao caso porque já teria transcorrido o prazo prescricional, pois, como é sabido, a ação civil pública de cuja decisão trata o presente cumprimento de sentença foi ajuizada em 1994, quando então foi interrompido o prazo prescricional (art. 240, § 1º, do CPC/2015), que, não tendo ainda transitado em julgado a sentença, ainda não voltou a correr.
2.6. Da correção monetária e dos juros
A decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp n. 1.319.232/DF, interposto na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, dispôs:
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando-se que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices de caderneta de poupança, foi a variação da BTN no percentual de 41,28%. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Os réus deverão comunicar a todos os mutuários, que mantiveram contratos desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.
Ou seja, a decisão foi clara também no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora. Aquela observará os índices aplicáveis aos débitos judiciais, e estes 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), e de 1% ao mês a partir de então.
No caso, o executado não demonstrou que, no cálculo que acompanha a exordial do cumprimento de sentença, não tenham sido observados tais índices, o que orienta para o desacolhimento de sua argumentação.
Isso porque, em se tratando da fase executória do processo, e especificamente de cumprimento de sentença, a impugnação do executado poderá versar somente como nas hipóteses taxativamente previstas no § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, entre as quais a ocorrência "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções" (inciso V); e, em referência a tal questionamento do débito, o mencionado dispositivo estabelece que cabe ao executado, ao alegar excesso de execução (e a rigor é o que o executado argumenta ao questionar a correção monetária aplicada) apontar o valor correto da dívida e seu demonstrativo, sob pena de liminar rejeição da impugnação no que pertine à alegação de excesso de execução (§§4º e 5º do art. 525).
Portanto, não demonstrado pelo executado que os índices de correção utilizados nos cálculos da Justiça Federal não tenham sido obedecidos pelo(s) exequente(s) e não apontado o valor correto da dívida com o respectivo demonstrativo, cabe rejeitar a respectiva alegação.
No tocante aos juros, não há margem para qualquer alteração relativa aos índices que devem nortear sua incidência como pretendido pelo Banco do Brasil (ao argumento de que, como houve condenação em solidariedade com a União e o Bacen, deveria ser aplicado o regramento especial válido à Fazenda pública, nos termos da norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97). Como se observa na ementa da decisão exequenda (acima transcrita), o julgado estabeleceu que os valores a serem devolvidos deverão ser acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), e de 1% ao mês a partir de então.
Entendimento em sentido contrário, salvo melhor juízo, implicaria desconsiderar os limites da sentença exequenda e, assim, sua imperatividade como título executivo (art. 515, inciso I, do CPC/2015) e a decorrente correlação que a execução deve guardar em relação a ela.
Veja-se, ainda, que o julgamento do REsp n. 1.319.232/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos autos, deu-se em 04 de dezembro de 2014, quando naturalmente já estava em vigor o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública). Assim, não me parece que o STJ tenha desconsiderado a existência do mencionado dispositivo, mas, sim, que entendeu por sua inaplicabilidade ao caso em razão da natureza dos débitos, que se originaram de uma relação de direito privado do(s) exequente(s) com a sociedade de economia mista Banco do Brasil. Observo, inclusive, que em um dos recursos de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil no REsp n. 1.319.232/DF, a instituição financeira chegou a pleitear a incidência da taxa Selic em lugar dos juros de 1% ao mês, no que o recurso não foi acolhido.
A respeito do termo inicial dos juros de mora, também não há como acolher o questionamento do executado no sentido de que incidiriam somente a partir da citação na liquidação ou no cumprimento de sentença, pois, conforme o art. 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação do processo de conhecimento. A matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, in verbis:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)
Por fim, observo não haver indicativo de que esteja sendo pleiteada a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual eventual alegação a esse respeito não se aplica ao caso.
2.7. Dos honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva
Sobre a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou, na sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que tais honorários são efetivamente devidos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário aque alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do"cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base noart. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido.(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)
Diante disso, como não poderia deixar de ser, tratando especificamente de cumprimento individual de sentença coletiva, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmam o cabimento da condenação em honorários em tal fase, ainda que se trate de cumprimento provisório:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 CPC 2015. 1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, em que o credor geralmente não participa da ação de conhecimento, a fase executiva não se apresenta como simples fase da ação cognitiva, de modo que o proponente da execução deverá contratar um causídico e proceder à execução individual. Logo, perfeitamente cabível a fixação de honorários. 2. O percentual fixado está em consonância com o art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AG 5033764-78.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2016)
Não prosperam, assim, também nesse ponto, os argumentos do executado.
2.8. Da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil
A multa do § 3º do art. 520 do CPC/2015 incide na situação em exame, pois, intimado para promover o pagamento no prazo de 15 dias, o executado não pagou nem depositou o respectivo valor (depósito que o isentaria da multa de 10% a teor do art. 530, § 3º, do CPC).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a adotar como valor exequendo aquele indicado nos cálculos que instruem a inicial do presente cumprimento de sentença, a ser atualizado dali em diante pelos índices de correção monetária indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal conforme o título executivo judicial em execução;
b) condeno o executado ao pagamento de multa de 10% (arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC) e honorários advocatícios em relação ao cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC);
c) preclusa esta decisão, intime-se o executado para depositar em conta vinculada ao presente cumprimento de sentença o valor atualizado do débito, incluídos a multa de 10% e os honorários de 10%; e, efetuado o depósito, suspenda-se a tramitação do feito até o trânsito em julgado da decisão da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.04.3400;
d) sobrevindo informações sobre o trânsito em julgado do título exequendo, expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor do(s) exequente(s);
e) por fim, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.
Fica contudo desde já registrado que, como se trata de cumprimento provisório de sentença, em conformidade com o art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente decisão ficará sem efeito se sobrevier decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução (proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.04.3400), "restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos", com a inversão, inclusive, dos ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Alega a parte agravante que:
(a) necessário o sobrestamento do feito;
(b) há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil;
(c) necessário o chamamento ao processo dos demais devedores solidários;
(d) não tendo sido apresentado o comprovante de pagamento e ausentes documentos indispensáveis, deve o feito ser extinto;
(e) necessária a prévia liquidação por artigos;
(f) o objeto da presente demanda é anterior à vigência do CDC e, portanto, este não pode ser aplicado;
(g) decorrido o prazo de dever de guarda e conservação de documentos pela instituição financeira, a extinção do presente feito, com fundamento na ausência de documentos essenciais, é medida que se impõe;
(h) necessária a realização de perícia contábil;
(i) mostra-se mais adequado e juridicamente correto a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal;
(j) requer que a incidência dos juros seja aplicada na forma do regramento especial previsto na norma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97;
(k) incabível a pretensão de juros remuneratórios
(l) os juros moratórios devem ter por termo inicial a citação nesta ação individual.
Pede o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não se manifestou.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
1 - Sobrestamento do feito.
Analisando os autos, verifico que o juízo originário, em decisão posterior (evento 26 do processo originário), determinou o sobrestamento do feito, conforme requerido pela recorrente neste agravo de instrumento.
Portanto, resta prejudicado o pedido, realizado nestes autos recursais.
2 - Ilegitimidade passiva.
O feito originário consiste em cumprimento individual de sentença coletiva. Por consequência, a legitimidade para compor o polo passivo é a definida pelo título executivo.
Depreende-se da leitura do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual serve como título executivo no caso concreto, que a condenação proferida por aquela Corte foi em caráter solidário, verbis:
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002." (grifos no original)
Assim, verifica-se que a recorrente foi condenada de forma solidária com os demais réus ao pagamento das diferenças e é, por consequência, parte legítima no cumprimento provisório de sentença em curso, pois reconhecida como devedora pelo título executivo (artigo 779, inciso I, do nCPC).
Além disso, nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum.
Portanto, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente em questão.
3 - Chamamento dos demais devedores solidários.
Depreende-se da leitura do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que a condenação proferida por aquela Corte foi em caráter solidário, verbis:
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002." (grifos no original)
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum, não havendo obrigação de todos os devedores integrarem o polo passivo da lide.
Além disso, a jurisprudência pátria há muito tempo definiu ser incabível o chamamento ao processo na fase executiva, na medida em que se trata de procedimento exclusivo da fase cognitiva do processo judicial.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. Não há como acolher o pedido do Banco do Brasil quanto ao Chamamento ao Processo de devedores solidários, trata-se de mecanismos de intervenção de terceiros que tem lugar apenas durante o Procedimento Comum, na fase cognitiva, não se aplicando ao cumprimento de sentença. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AG 5020063-16.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS MORATÓRIOS.. Não é de ser conhecido o recurso quanto à aplicação do manual de cálculos da Justiça Federal, vez que a decisão recorrida determinou justamente sua aplicação.. Inexistindo recurso com efeito suspensivo pendente de análise, no momento em que proferida a decisão pelo juízo originário, não merece reparos o indeferimento do sobrestamento do cumprimento provisório de sentença pela decisão agravada.. Não há como acolher o pedido do Banco do Brasil quanto ao Chamamento ao Processo de devedores solidários, trata-se de mecanismos de intervenção de terceiros que tem lugar apenas durante o Procedimento Comum, na fase cognitiva, não se aplicando ao cumprimento de sentença.. Tratando-se de impugnação que argui excesso de execução, o devedor deveria, juntamente com a impugnação, ter instruído o pedido com os documentos comprobatórios do alegado, inclusive o cálculo e a demonstração do excesso, o que já se passou.. Não se faz necessário perícia contábil pois em se tratando de cédulas rurais, a apuração dos valores devidos depende de meros cálculos aritméticos. De acordo com o atual posicionamento da Corte Especial do STJ - com caráter vinculante - o marco temporal da incidência dos juros de mora deve corresponder à data de citação do(a) réu(é) na ação coletiva principal (ou originária), e não data de intimação/citação do devedor na fase de liquidação/execução do débito declarado genericamente na fase de conhecimento. (TRF4, AG 5049409-46.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/07/2017)
Portanto, não merece provimento o pedido.
4 - Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, liquidação por artigos.
Desde que apresentada a cédula rural ou outro documento que comprove o financiamento agrícola na época pertinente (período anterior a março de 1990), deve ser dado prosseguimento ao feito executivo, independentemente de apresentação pelo exequente de prova de quitação da dívida, da demonstração da evolução do contrato ou de outros documentos.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DIERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVAS A MARÇO DE 1990. EXIGÊNCIA DA PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO COMO CONDIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. INCABIMENTO.O requerimento de execução individual da sentença de ação civil pública que reconheceu o direito à restituição da diferenças de correção monetária, paga a maior, relativas a março de 1990, incidentes sobre os financiamentos agrícolas, independe da prova da quitação do financiamento e da demonstração da evolução do contrato. Para tanto, basta ao mutuário exequente comprovar a existência do contrato de financiamento na época pertinente, relegando-se para momento posterior o exame daquelas questões, inclusive com eventual cooperação da instituição financeira. (TRF4, AG 5013827-82.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2016)
Na medida em que apresentada a cédula rural pela exequente no caso concreto, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis para o prosseguimento da execução ou em necessidade de liquidação por artigos.
Portanto, as irresignações em questão não impõem qualquer reforma na decisão agravada.
5 - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A previsão contida no artigo 6º, VIII, do CDC, referente à inversão do ônus da prova, contém regra processual e, portanto, de aplicação imediata aos processos em curso.
Sobre a aplicação imediata das regras processuais, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. As regras que versam sobre correção monetária e juros são de natureza eminentemente processual e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata em todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, EDAG 5026660-06.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. 1. Conforme suscitado nos aclaratórios, foi editada em 13 de novembro de 2014 a Lei nº 13.043/2014, em que consta, no art. 114, IX, comando no sentido de que ficam revogados o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966. Segundo consta na regra do art. 462 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". Bem assim, ademais de o presente feito pender de decisão final, é princípio do direito que a lei processual nova tem aplicação imediata. 2. Assim, não tendo sido ajuizada a presente execução fiscal, na justiça estadual, em data anterior à vigência da Lei nº 13.403/2014, mas, outrossim, no juízo federal, a competência para o seu processamento e julgamento é, sim, da justiça federal, onde o feito deve prosseguir. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infrigentes para dar provimento à apelação. (TRF4 5003480-36.2012.404.7014, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/04/2015)
EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADES DE 1993 E 1996. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, aplica-se subsidiariamente o CPC às execuções fiscais. Dessa maneira, plenamente aplicável ao caso sub examine o disposto no art. 219, § 5º, do CPC, o qual estabelece a obrigatoriedade do Magistrado de reconhecer a prescrição de ofício. A alteração da Lei Processual tem aplicação imediata nos casos ainda não julgados. 2. O pagamento de anuidade devida por pessoa física a conselho Profissional constitui-se em contribuição de interesse das categorias profissionais, submetendo-se, dessarte, aos regramentos próprios do Sistema Tributário Nacional. 3. Em se tratando de cobrança de anuidade, o crédito tributário é formalizado em documento enviado pelo conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações pertinentes. 4. Aplicabilidade, in casu, do disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior àquela determinada pela LC nº 118/2005, uma vez que o processo foi ajuizado antes da vigência da referida LC. (TRF4, AC 2000.71.00.011926-3, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, D.E. 09/02/2010)
Sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos como o dos autos, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, segundo jurisprudência majoritária. Para a inversão do ônus da prova é necessária a presença dos pressupostos elencados no art. 6º, VIII do CDC.2. No caso dos autos, a parte agravante desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito viabilizando o processamento de sua pretensão. (TRF4, AG 5020552-87.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 04/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.- Consoante entendimento jurisprudencial predominante, são aplicáveis às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, todavia, não é automática, , havendo necessidade de que presença dos pressupostos elencados no art. 6º, VIII do citado diploma legal.- Na hipótese dos autos, a parte autora desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, juntando cópia da cédula rural pignoratícia, o que viabiliza a análise da sua pretensão executória, até porque a documentação complementar está de posse da instituição financeira, que tem o dever de apresentá-la para cooperar para o esclarecimento dos fatos, e, ademais, poderá exercer com plenitude seu direito de defesa. (TRF4, AG 5011769-09.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/05/2016)
Assim, ainda que a cédula rural tenha sido firmada anteriormente à vigência do CDC, a previsão referente à inversão do ônus da prova diz respeito a regra processual e, por consequência, é de aplicação imediata.
Portanto, não há óbice para eventual determinação de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Não merece reforma a decisão agravada no ponto impugnado.
6 - Prazo de guarda de documentos.
O prazo prescricional da ação de conhecimento é interrompido pela citação válida (nos termos do artigo 219 do CPC/73, aplicável ao caso concreto), retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC/73), não voltando a correr até o trânsito em julgado da ação.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A ausência de trânsito em julgado não impede o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, eis que não se tem notícia de recurso dotado de efeito suspensivo. 2. Não existe a possibilidade jurídica de o Juízo da execução afastar a solidariedade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no título executivo, sendo cabível o ajuizamento da execução exclusivamente contra o Banco do Brasil. Ainda que fosse admitido o chamamento ao processo da União e do BACEN, a necessidade de adoção de ritos distintos implicaria em tumulto processual 3. Caso em que o exequente comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil ao consumidor e mais fácil ao fornecedor, por conta do longo prazo de tempo transcorrido desde a contratação, justificando a ausência de documentos que provem o pagamento. 4. Compete ao Banco do Brasil anexar aos autos os documentos inerentes às operações questionadas, sendo que inexiste determinação no título executivo para que seja efetivada prévia liquidação por arbitramento. 5. Tendo sido o Banco do Brasil devidamente citado para responder a ação coletiva, deveria, ainda que por cautela, zelar pela guarda dos documentos pertinentes, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pela citação, só voltando a correr com o trânsito em julgado, o que ainda não se efetivou. 6. Inexiste interesse recursal no que tange ao alegado excesso de execução, porquanto este restou reconhecido na origem. 7. O devedor é constituído em mora a partir da citação válida no processo de conhecimento. 8. Descabe falar em fixação de honorários contra o executado em face da rejeição do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5005234-30.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Considerando que entre a DIB do benefício e a data da propositura contém lapso temporal inferior a cinco anos, efetivamente não existem parcelas prescritas. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5002310-33.2015.404.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. A citação válida em ação civil pública, na forma do disposto no art. 219, § 1º, do CPC, interrompe da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. No caso, interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio, o que não ocorreu senão em 2014. A execução individual foi promovida em 08/07/2016. 2. São devidos honorários advocatícios à defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 3. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 4. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 5. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da defensoria Pública. (TRF4, AG 5003865-98.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 31/05/2017)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DOS FIADORES. DEMORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. . Em se tratando de ação monitória, o título executivo é constituído através da rejeição dos embargos monitórios, caso estes tenham sido apresentados, na dicção do que dispõe o § 8º do artigo 702 do CPC. Somente após o julgamento dos embargos dos fiadores, o título executivo passa a ser constituído em seu desfavor. . A presente ação monitória foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do débito. . A interrupção da prescrição, segundo a lei processual (§ 1º do artigo 219 do CPC de 1973, reproduzido no § 1º do artigo 240 do CPC vigente), retroage à data de propositura da ação, desde que o Autor adote as providências necessárias à citação, o que foi observado. (TRF4, AC 5035107-57.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2017)
Quanto ao prazo prescricional da pretensão executória, este se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (grifei):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. OMISSÃO. REEXAME. O acórdão embargado reconheceu a prescrição da pretensão executória. Tanto o erro material, como a prescrição, são matérias reconhecíveis de ofício pelo próprio julgador, independentemente das alegações efetuadas pelas partes, por serem matérias de ordem pública. A parte embargante alegou que a contagem da prescrição deveria iniciar-se em 06/09/2002, com a decisão que fixou os parâmetros para a execução da sentença proferida em ação coletiva. Ora, a discussão em relação aos critérios de execução individual do julgado não tem o condão de suspender, interromper ou estender o prazo prescricional, por ausência de previsão legal. O prazo para a contagem da prescrição se inicia com o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. (TRF4, EDAG 5008753-86.2012.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em conformidade com o teor da Súmula 150 do STF e com as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, o que não se verifica na hipótese dos autos. (TRF4, AG 5016706-28.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme reiteradas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a sentença de mérito não é ato interruptivo da prescrição, mas termo final da controvérsia, sendo que a execução prescreve em cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado. 2. Considerando que a execução em tela foi ajuizada quando já decorrido o prazo legal e não tendo o credor demonstrado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional, deve ser acolhida a impugnação oposta pela União. (TRF4, AC 5015690-16.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Assim, a partir do trânsito em julgado da decisão oriunda da ação coletiva, inicia-se novo prazo quinquenal para a execução, e não o reinício do prazo anterior (único) pela metade. A falta de elementos informativos para a elaboração do cálculo não enseja a interrupção/suspensão do lapso prescricional. O prazo de 5 (cinco) anos destina-se ao exercício da pretensão executória, e não à adoção de medidas preparatórias. (TRF4, AC 2009.70.00.017099-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 23/02/2017)
No caso dos autos, o feito originário consiste em cumprimento provisório de sentença. Ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento que está sendo executada. Também não há notícia de que tenha sido reconhecida qualquer prescrição na ação de conhecimento.
Assim, o prazo prescricional para a ação de conhecimento foi interrompido pela citação naquela fase do procedimento e não voltou a correr, na medida em que ainda não houve o trânsito em julgado da ação. O prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, sequer teve início, pela mesma razão de que ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento.
Tendo sido o banco citado na fase de conhecimento da ação civil pública exequenda, ficou ciente da lide sobre os contratos em questão e, por consequência, eventual determinação para que preste informações ou para que junte documentos relativos ao financiamento rural, dirá respeito ao ônus probatório próprio do andamento processual.
Portanto, tratando-se de questão relativa ao ônus probatório de ação em que não verificada qualquer prescrição, não merece prosperar a alegação de decurso de prazo do dever de guarda de documentos. Além disso, tendo sido o feito instruído com a documentação necessária para seu prosseguimento (conforme referido no item 04 deste voto), a alegação não prejudica em nada o andamento da execução.
Não há reforma a ser feita no ponto em questão.
7 - Perícia contábil.
O juízo originário indeferiu o pedido sob o fundamento de que o valor correto do processo executivo pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, com a adoção de parâmetros específicos definidos no título executivo.
De fato, não tendo sido demonstrada a efetiva necessidade de liquidação do título judicial e de realização de prova pericial, bem como sendo o juízo originário o destinatário da prova e tendo entendido pela desnecessidade de liquidação do título, não há razão para alterar o decidido.
Assim dispõe o artigo 370, caput e § único, do nCPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, dessa forma já restou decidido por esta Corte (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO SENTENÇA.1. Cabível o ajuizamento da execução exclusivamente contra o Banco do Brasil, hipótese em que o cumprimento da sentença deve ser processado na Justiça Federal, uma vez que a ação civil pública tramitou junto à Justiça Federal.2. O valor do processo executivo pode ser aferido mediante simples cálculos aritméticos sendo desnecessária a prova pericial.3. O chamamento ao processo, o termo inicial dos juros, a inaplicabilidade dos juros remuneratórios e a verba honorária não foram matérias decididas na origem, sendo inviável seu exame apenas em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AG 5037152-86.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/11/2016)
Portanto, não há reforma a ser feita no ponto.
8 - Índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal.
A recorrente pleiteia a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal.
Não há interesse recursal no ponto, considerando que a decisão agravada expressamente determina que a correção monetária observará os índices aplicáveis aos débitos judiciais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9 - Juros na forma prevista no artigo 1º-F da lei 9.494/97.
O acórdão proferido pelo STJ, o qual serve como título executivo no caso concreto, foi claro ao estabelecer quais os critérios de juros aplicáveis ("juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês").
Considerando que a decisão referida foi proferida em 04/12/2014, ou seja, quando já em vigor o artigo 1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/2009, não há como se aplicar o pretendido pela recorrente, sob pena de violação ao disposto no título executivo.
Portanto, não merece prosperar a alegação.
10 - Juros remuneratórios.
A recorrente afirma ser incabível a pretensão de juros remuneratórios.
Não há interesse recursal no ponto, considerando que a decisão agravada expressamente afirma não haver indicativo de que esteja sendo pleiteada a incidência de juros remuneratórios e a recorrente não demonstra o contrário.
11 - Termo inicial dos juros moratórios.
O artigo 405 do Código Civil assim dispõe: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."
Assim, é a citação válida no processo de conhecimento o momento em que o devedor é constituído em mora, não sendo razoável aplicar entendimento diverso pelo simples fato de se tratar de execução individual de título formado em processo coletivo.
Nesse sentido, precedente do STJ (grifei):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)
Também nesse sentido, precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTs. 741, II, §1º E 475-J, §1º CPC/73. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.1. É inaplicável o art. 741, II, §1º do CPC/73 nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo. Precedentes do STJ.2. Conforme julgado no RE 730.642 (Tema 733), a sentença transitada em julgado, ainda que fundada em preceito normativo supervenientemente declarado inconstitucional, não sofre reforma ou rescisão automática. Para tanto, deve ser utilizado o recurso próprio ou a ação rescisória. É exigível o título judicial transitado em julgado.3. Consoante o atual posicionamento da Corte Especial do STJ, o marco temporal inicial da incidência dos juros de mora corresponde à data de citação do réu na ação coletiva principal (ou originária), e não à data de intimação/citação do devedor na fase de liquidação/execução do débito. (Resp. 1.370.899, 1.31.800).4. No caso dos autos, é indevida a compensação de valores pagos administrativamente porque não restou comprovada a natureza do pagamento e sua relação o crédito em execução.5. No caso dos autos, é aplicável a majoração dos honorários segundo o art. 85, §11º do NCPC. (TRF4, AC 5008445-76.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/11/2016)
Assim, não há reforma a ser feita no ponto em questão.
12 - Conclusão.
Não merece prosperar o recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000277573v17 e do código CRC 2d96a1b9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 07/12/2017 16:32:15
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Agravo de Instrumento Nº 5023233-93.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: DIRCEU ROSSA
ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER
AGRAVADO: SIDNEI ROSSA
ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO. legitimidade passiva. Chamamento ao processo. ausência de documentos indispensáveis. liquidação por artigos. código de defesa do consumidor. prazo de guarda de documentos. perícia contábil. critério de Juros. termo inicial dos juros moratórios.
1. A recorrente é parte legítima no cumprimento provisório de sentença em curso, pois reconhecida como devedora pelo título executivo (artigo 779, inciso I, do nCPC).
2. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum.
3. Incabível o chamamento ao processo na fase executiva, na medida em que se trata de procedimento exclusivo da fase cognitiva do processo judicial.
4. Desde que apresentada a cédula rural ou outro documento que comprove o financiamento agrícola na época pertinente (período anterior a março de 1990), deve ser dado prosseguimento ao feito executivo, sem a exigência de apresentação de outro documento por parte do exequente.
5. Ainda que a cédula rural tenha sido firmada anteriormente à vigência do CDC, a previsão referente à inversão do ônus da prova diz respeito a regra processual e, por consequência, é de aplicação imediata.
6. Eventual determinação para que a parte executada preste informações ou para que junte documentos relativos ao financiamento rural diz respeito ao ônus probatório próprio do andamento processual. Não merece prosperar a alegação de decurso de prazo do dever de guarda de documentos.
7. Tendo o juízo originário aferido que o valor correto do processo executivo pode ser alcançado por simples cálculo aritmético e não tendo sido demonstrada a efetiva necessidade de liquidação do título judicial e de realização de prova pericial, não há razão para alterar o decidido.
8. O título executivo é claro ao estabelecer quais os critérios de juros aplicáveis no caso concreto ("juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês").
9. É a citação válida no processo de conhecimento o momento em que o devedor é constituído em mora, não sendo razoável aplicar entendimento diverso pelo simples fato de se tratar de execução individual de título formado em processo coletivo.
10. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000277574v7 e do código CRC 0b2313a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 07/12/2017 17:01:31
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
Agravo de Instrumento Nº 5023233-93.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: DIRCEU ROSSA
ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER
AGRAVADO: SIDNEI ROSSA
ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 31/10/2017.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado o julgamento.
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
Agravo de Instrumento Nº 5023233-93.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: DIRCEU ROSSA
ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER
AGRAVADO: SIDNEI ROSSA
ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:29.