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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. TRF4. 5008417-67.2021...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Pendente julgamento de recurso com efeito suspensivo (artigo 1.012 do CPC) requerendo a improcedência do pedido reconhecido em sentença, não há trânsito em julgado (titulo judicla), mesmo que parcial, a ensejar o cumprimento provisório. (TRF4, AG 5008417-67.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008417-67.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017008-68.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: NILDO CIDNEI DA SILVA

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NILDO CIDNEI DA SILVA contra decisão (e. 13) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo, proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, objetivando a averbação dos períodos reconhecidos em Juízo e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com a manifestação da parte contrária, veio o processo concluso para decisão.

Decido.

No caso, a parte exequente busca a averbação de períodos reconhecidos como especiais na sentença, bem como a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre que o INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença, buscando a sua reforma, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes:

[...]

V - DO REQUERIMENTO:

Diante do exposto, pugna o INSS pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reformar a decisão guerreada julgando improcedente o pleito autoral.

[...]

Conforme o artigo 520 do CPC, "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".

Portanto, o cumprimento provisório apenas tem cabimento quando houver "sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo", o que não é o caso deste processo, uma vez que o recurso de apelação, como regra, tem efeito suspensivo (artigo 1.012 do CPC).

Além disso, embora a parte exequente afirme que o recurso de apelação interposto pelo INSS constitui "peça genérica, não atacando os pontos firmados na sentença", cumpre ressaltar que não cabe a este Juízo discutir o alcance do recurso de apelação interposto pelo INSS, tampouco sua admissibilidade ou não.

Com efeito, o artigo 1.010, § 3º do CPC expressamente estabelece que não cabe ao Juiz exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, ao prever que, "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".

Assim, considerando que a intenção do INSS é a de controverter todos os períodos objeto da sentença, não há que se falar, ao menos à primeira vista, em períodos incontroversos.

Face ao exposto, sendo o recurso de apelação dotado de efeito suspensivo, indefiro, por ora, o pedido de averbação de supostos períodos incontroversos, bem como de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Intimem-se.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."

O Agravante requer, em síntese, a reforma da decisão recorrida, alegando que é possível o cumprimento de sentença unicamente para fim de averbação dos períodos reconhecidos como especial, nos termos definidos em sentença, consoante a disposição contida no art. 536 do CPC.

Com contrarrazões (e. 5) do INSS aduzindo que não houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu tempo de serviço e concedeu o benefício de aposentadoria em face do recurso de apelação interposto pelo INSS.

Para fins recursais, o Agravado prequestiona a violação direta às garantias constitucionais do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, todos expressos no art. 5º, incs. XXXVI e LV, da Constituição da República.

É o relatório.

VOTO

Não procede a insurgência.

Isso porque, mesmo sendo certo que o Juízo sentenciante tenha reconhecido e determinado (i) a averbação como tempo de serviço especial os períodos de 24/03/1980 a 31/12/1980 e 02/04/1981 a 19/08/1981, laborados para Plastisalt Indústria e Comércio de Componentes para Calçados Ltda., 27/04/1978 a 23/10/1978, laborado para Veloso e Camargo S/A, 17/11/1981 a 19/03/1982, laborado para Calçados Samparreli Moda Ltda., 17/01/1983 a 09/01/1984, laborado para Oscar Kunz S/A, 11/09/1984 a 30/01/1985, laborado para Manufatora de Calçados Ltda., 02/01/1987 a 31/12/1991, laborado para Transportadora Kehl Ltda., e 01/06/1992 a 28/04/1995, laborado para Transportes Rio Branco Ltda., (ii) também determinado computar para a concessão do benefício de aposentadoria as contribuições vertidas entre a DER (26/11/2014) até o implemento das condições para a aposentação, em 25/11/2016, e (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/171.101.809-8), a contar de 25/11/2016, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa, cumpre anotar que o INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, inclusive da conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998, e pretende, ainda, que seja fixada a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria especial na data em que a parte autora comprovadamente tiver se afastado da atividade especial (DAT).

Nessa hipótese, portanto, a apelação com efeito suspensivo se constitui em questão prejudicial ao pedido de cumprimento provisório da sentença face à inexistência de titulo judicial.

Com efeito, trata-se de hipótese em que interposta apelação por parte do INSS requerendo o julgamento de improcedência do pedido, cujo acolhimento, se houver, faz com não subsistam nenhum dos períodos lá reconhecidos (TRF4, AG 5054475-65.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021).

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Pendente julgamento de recurso com efeito suspensivo e que pode acarretar a improcedência do pedido, não há trânsito em julgado parcial a ensejar o cumprimento provisório. (TRF4, AG 5043859-31.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Nessa linha de entendimento, entendo que a pretensão recursal de instauração da fase de cumprimento provisório de sentença não procede.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002605538v9 e do código CRC 09aed2a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:2:28


5008417-67.2021.4.04.0000
40002605538.V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008417-67.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017008-68.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: NILDO CIDNEI DA SILVA

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.

Pendente julgamento de recurso com efeito suspensivo (artigo 1.012 do CPC) requerendo a improcedência do pedido reconhecido em sentença, não há trânsito em julgado (titulo judicla), mesmo que parcial, a ensejar o cumprimento provisório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002605539v4 e do código CRC 1df168c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:2:28


5008417-67.2021.4.04.0000
40002605539 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5008417-67.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: NILDO CIDNEI DA SILVA

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:09.

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