Agravo de Instrumento Nº 5037985-94.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004037-71.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILSON FLORINDO DUARTE
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (
) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Santa Cruz do Sul, proferida nos seguintes termos:"1 - Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública visando à implantação de obrigação de fazer decorrente de sentença prolatada no bojo do Procedimento Comum nº 50059953420184047111, no qual pende de julgamento recurso de apelação interposto pela parte autora, que visa ao reconhecimento de tempos de serviço/contribuição não reconhecidos no julgado.
Consiste, portanto, em execução da parte incontroversa do título judicial - trânsito em julgado parcial - razão pela qual é prescindível a prestação de caução pelo exequente.
2 - Mantenho o benefício da gratuidade judiciária.
3 - Intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, atentando para o disposto no art. 535, § 2º, do CPC.
4 - Considerando que se trata de execução exclusivamente da obrigação de fazer, deixo de fixar honorários.
Intimem-se. Cumpra-se."
O INSS alega, em síntese, que foram reconhecidos períodos de atividade especial de vigilante, com os quais não concorda, assim como a reafirmação da DER, que estão sendo objeto de apelação. Portanto, para fins de cumprimento provisório de sentença quanto aos demais períodos reconhecidos, resta cabível ao menos a caução nos termos do art. 520, inciso IV e §5º, do CPC, porquanto é evidente que a implantação do benefício importará em pagamentos pecuniários ao exequente e, caso eventualmente reformada a sentença, a devolução dos pagamentos será inviável ou de difícil implementação, eis que o exequente utilizará os recursos, causando danos ao patrimônio público.
Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que o Exequente requer cumprimento provisório de sentença visando concessão a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.902.220-4), com DIP na data da implantação.
Tenho que procede a insurgência do INSS.
Isso porque, diferentemente da anotação na decisão agravada, existe também recurso do INSS (
) pleiteando a reforma integral da sentença que concedeu à parte agravante aposentadoria especial, inclusive, questionando a prova material adotada para fins de reconhecimento da atividade de vigilante e a reafirmação da DER.Ou seja, discute-se o mérito do próprio direito ao benefício postulado, o que afasta o denominado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC).
Portanto, a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento que resultou consolidado no IRDR 18, julgado pela Terceira Seção deste TRF4.
Com esses contornos, não é possível a execução provisória, já que a apelação, como regra, tem efeito suspensivo (CPC, art. 1012) e no momento não está presente nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do diploma processual.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Hipótese em que interposta apelação por parte do INSS requerendo o julgamento de improcedência do pedido, cujo acolhimento, se houver, faz com não subsistam nenhum dos períodos lá reconhecidos. 3. Apelação com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. (TRF4, AG 5054475-65.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IRDR 18/TRF4. DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. Na hipótese dos autos resta inaplicável a tese firmada no IRDR 18 desta Corte, porquanto discute-se, ainda, o mérito do próprio direito ao benefício postulado, o que afasta o denominado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC), desautorizando falar em implantação imediata da obrigação de fazer ou em parcela incontroversa para fins de cumprimento provisório de sentença. (TRF4, AG 5037905-33.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/10/2022)
Nessa linha de entendimento, considerando que existe controvérsia sobre o mérito do próprio benefício concedido, não há que se falar em implantação imediata da obrigação de fazer ou em parcela incontroversa.
Assim sendo, portanto, da leitura contrario sensu do art. 520 do CPC, descabe falar em cumprimento provisório de sentença, autorizando infirmar os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5037985-94.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004037-71.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILSON FLORINDO DUARTE
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IRDR 18/TRF4. NÃO CABIMENTO.
Na hipótese dos autos resta inaplicável a tese firmada no IRDR 18 desta Corte, porquanto discute-se, ainda, o mérito do próprio direito ao benefício postulado, o que afasta o denominado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC), desautorizando falar em implantação imediata da obrigação de fazer ou em parcela incontroversa para fins de cumprimento provisório de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022
Agravo de Instrumento Nº 5037985-94.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILSON FLORINDO DUARTE
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 295, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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