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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJE...

Data da publicação: 30/03/2024, 11:01:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Sobrevindo notícia de que o Juízo de origem reconsiderou a decisão agravada, afastando a multa então fixada, não se justifica a apreciação deste agravo de instrumento, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja reconhecida a perda superveniente de interesse. (TRF4, AG 5001958-44.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001958-44.2024.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055958-14.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDIR SENNA

ADVOGADO(A): MARIANA FERREIRA MARTINS (OAB PR065065)

ADVOGADO(A): ALESANDRO MAZUR PEREIRA (OAB PR096711)

ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TIGRINHO JUNIOR (OAB PR065333)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, fixou multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da ordem de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte agravante alega que foi cumprida a ordem judicial, implantando-se o benefício. Sustenta que a multa é desproporcional e desnecessária. Pede a concessão de efeito suspensivo.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões.

Anexada decisão do processo originário ao Evento 14, em que o juízo reconsiderou a decisão agravada, afastando a multa.

É o relatório.

VOTO

Conforme informação juntada no Evento 14, o Juízo de origem reconsiderou a decisão agravada, afastando a multa então fixada.

Desse modo, não se justifica a apreciação deste agravo de instrumento, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja reconhecida a perda superveniente de interesse.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331950v4 e do código CRC 00508b33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 22/3/2024, às 14:57:45


5001958-44.2024.4.04.0000
40004331950.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001958-44.2024.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055958-14.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDIR SENNA

ADVOGADO(A): MARIANA FERREIRA MARTINS (OAB PR065065)

ADVOGADO(A): ALESANDRO MAZUR PEREIRA (OAB PR096711)

ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TIGRINHO JUNIOR (OAB PR065333)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

Sobrevindo notícia de que o Juízo de origem reconsiderou a decisão agravada, afastando a multa então fixada, não se justifica a apreciação deste agravo de instrumento, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja reconhecida a perda superveniente de interesse.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331951v5 e do código CRC a36bbebc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 22/3/2024, às 14:57:45


5001958-44.2024.4.04.0000
40004331951 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001958-44.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDIR SENNA

ADVOGADO(A): MARIANA FERREIRA MARTINS (OAB PR065065)

ADVOGADO(A): ALESANDRO MAZUR PEREIRA (OAB PR096711)

ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TIGRINHO JUNIOR (OAB PR065333)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:07.

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