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. TRF4. 5008781-10.2019.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E indenização por DANOS MORAIS. valor da causa. limite. valor excessivo. retificação. COMPETÊNCIA. juizado especial federal. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5008781-10.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008781-10.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PERES RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão assim proferida:

"Trata-se de procedimento comum no qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Atribui à causa o valor de R$ 101.841,74 (evento 1 - INIC1), sendo R$ 50.920,87 correspondente às parcelas vencidas e vincendas, e R$ 50.920,87 de danos morais.

Decido.

O inciso II do § 1º do artigo 327 do CPC/2015 permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo:

"Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

[...]

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;"

No caso em tela, em relação ao benefício previdenciário, a competência para o julgamento é do Juizado Especial Previdenciário, uma vez que o valor atribuído à causa, em relação àquele pedido, não alcança os 60 salários previstos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 (R$ 33.497,84, evento 1 - CALC11). E a competência do Juizado é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001).

Reconhecida a incompetência para processamento do benefício, constata-se ser indevida a cumulação do pedido relativo ao dano moral à luz do artigo 327, § 1º, inciso II do CPC/2015, que permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.

Nesse sentido os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - VALOR DA CAUSA - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO PROCESSO E JULGAMENTIO DA LIDE.

1. Presente a possibilidade de cumulação de pedidos numa mesma demanda (CPC, art. 292) - restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por dano moral -, o valor da causa é aquele resultante da soma do conteúdo econômico de toda as pretensões; impõe-se a disjunção do processo se o valor da causa correlato a cada uma das pretensões deduzidas demandar processamento do feito perante Juízos diferentes. 2. É possível a retificação ex officio do valor atribuído à causa quando a estimativa feita pela parte autora à indenização por dano moral apresentar evidente disparidade entre a plausibilidade da ocorrência da noticiada lesão e o contexto fático informado, produzindo deslocamento de competência ao processo e julgamento da lide.

(5ª T. do TRF/4ª R., AG 200904000261390, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) Desemb. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA, unânime, D.E. 16/11/2009).

PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL COMUM, POSTULANDO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM - INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.

1- O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 12/07/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, dispõe que no foro em que estiverem instalados, sua competência será absoluta. Conseqüentemente, as causas de sua competência não poderão ser ajuizadas perante o juízo comum.

2- O art. 292, § 1º, II, do CPC, veda a cumulação de vários pedidos contra um mesmo réu, num único processo, quando não for competente para deles conhecer o mesmo juiz.

3- Tratando-se de competência absoluta, não é possível sua modificação por conta da conexão ou da continência (art. 102 do CPC).

4- Se o pedido previdenciário é da competência do Juizado Especial Federal e o pedido de indenização por danos morais compete ao Juízo Federal comum, a solução é propor duas ações, constituindo a previdenciária questão prejudicial para o julgamento da de natureza civil (art. 265, IV, "a", do CPC).

5- Cumulados os pedidos na mesma ação, perante o Juízo Federal Comum, correta a sentença que indefere a inicial.

(5ª T. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Relator Desemb. Fed. ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, v.u., AC: 200270100025480-PR, DJU: 26/03/2003).

Ante o exposto, em razão da cumulação indevida, indefiro a inicial e extingo o processo sem exame de mérito no tocante ao pedido de indenização por danos morais.

Quanto ao pedido de concessão do benefício, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015, sendo competente o Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária".

Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que o julgamento antecipado em relação ao dano moral, extinguindo o pedido inicial de plano, viola o princípio constitucional de ampla defesa. Alega que a cumulação de pedidos de concessão de beneficio previdenciário com condenação de indenização por danos morais, na forma do art. 327, do CPC, é perfeitamente permitido. Aduz que houve ofensa ao disposto no artigo 10 do CPC, pois não foi oportunizado à parte autora manifestar-se nos autos. Argumenta que o valor atribuído à causa está correto, pois refere-se ao cálculo das parcelas vencidas e vincendas somadas ao dano moral. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Essa questão já foi por mim examinada em outras oportunidades, a saber:

"Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.

De ver, ainda, que o §2º do citado artigo traz a regra de que havendo para cada pedido um tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.

Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).

2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.

3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito.

(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)

No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 31.800,50, justificado por planilha de cálculo (CALC12). A indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo patamar, totalizando o valor da causa de R$ 63.601,00.

Nota-se que o procedimento adotado pela parte autora está em acordo com o entendimento jurisprudencial, inclusive no que diz respeito aos danos morais. Considerando-se, então, que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.

Por outro lado, "o artigo 292, V é claro quando determina que o valor da causa, em ações de indenização por dano moral, deve ser o mesmo valor pretendido pelo autor, o que acaba com a dúvida sobre o tema e, certamente, terá o efeito de limitar o valor dos pedidos de indenização em razão do seu impacto nas custas processuais" (in Comentários ao CPC, 2ª Tiragem, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p.834/835, RT).

Está a me parecer ser bem a situação nestes autos, sendo a competência absoluta para ambos da Justiça Federal.

Assim, como o juiz não alterou o valor atribuído às parcelas devidas do benefício, tenho como correta a estimativa à indenização postulada a título de dano moral.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001656800v4 e do código CRC c43350b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/5/2020, às 12:51:10


5008781-10.2019.4.04.0000
40001656800.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008781-10.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PERES RIBEIRO

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E indenização por DANOS MORAIS. valor da causa. limite. valor excessivo. retificação. COMPETÊNCIA. juizado especial federal.

1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001772179v3 e do código CRC 84425293.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/5/2020, às 15:6:8


5008781-10.2019.4.04.0000
40001772179 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5008781-10.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PERES RIBEIRO

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 29/04/2020 18:34:54 - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Peço vênia para divergir em parte.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame de mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais e declinou da competência para o Juizado Especial Federal.

Acompanho o Relator quanto à possibilidade de cumulação do pedido de indenização por danos morais com a concessão e pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.

Entretanto, no que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.

No caso concreto, cabe ao julgador retificar o valor da estimativa a título de danos morais, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.

Com efeito, compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, tenho que não merece reforma a decisão.

Neste sentido, cito recentes precedentes deste Tribunal em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. 1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ. 2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito. 3. Na hipótese em julgamento, as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição foram calculadas em R$ 30.079,83 (trinta mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados na mesma quantia, atingindo a causa o valor total de R$ 61.159,66 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), na época do ajuizamento o salário mínimo era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais). 4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 5. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa (R$ 40.079,83 - quarenta mil, setenta e nove reais e oitenta e três centavos) inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5040849-13.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz federal Convocado MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5034527-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 24/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CORRESPONDÊNCIA COM O DANO. 1. "Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema." 2. "Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal." (TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019). (TRF4, AG 5008171-42.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 23/10/2019)

Considerando que no caso em tela, o valor atribuído à causa pelo autor é de R$ 101.841,74, sendo R$ 50.920,87 corresponde ao dano moral, entendo que cabível ao Juízo corrigir o valor da causa, pois atribuído aleatoriamente, desbordando dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:40.

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