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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COM...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:56:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o juízo federal comum para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5026007-04.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026007-04.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
LAURENI JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o juízo federal comum para o julgamento da demanda.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329645v4 e, se solicitado, do código CRC EA6D30A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 14/04/2015 13:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026007-04.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
LAURENI JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão do Juízo Federal Substituto da Vara de Novo Hamburgo/RS que julgou procedente incidente de impugnação ao valor da causa (evento 8 - do processo originário).
Em suas razões recursais o agravante alega, em suma, que o valor considerado pelo autor a título de danos morais está em conformidade com o limite estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. Sustenta que o valor almejado do dano moral é relevante e deve ser considerado na atribuição do valor da causa, já que o pedido de indenização soma-se aos demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil. Requer seja mantido o valor da causa inicialmente atribuído pelo autor. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.

VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"A decisão agravada foi vertida nas seguintes letras:

"Necessário lembrar que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Analisando a inicial, nota-se que o proveito econômico buscado tem o valor de R$ 52.173,04 (cálculo anexo a petição de evento 1). O valor atribuído à causa para fins de distribuição por competência, portanto, considera a estimativa de danos morais postulada pela autora.
Ocorre que o valor da indenização por danos morais não pode integrar o valor da causa para efeito de definição de competência, exatamente por ser meramente estimativo, apenas indicativo de uma possível reparação que só será definida no julgamento final da ação.
Entendimento diverso autorizaria a inadmissível escolha da parte sobre a competência para o julgamento da ação, uma vez que o valor da causa é determinante para a diferenciação da competência das Varas comuns e dos Juizados Especiais.
Em sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta, não se pode dar margem a tal estratégia.
No mesmo sentido:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. O pedido condenatório referente à indenização por dano moral tem valor meramente estimativo, portanto insuscetível de ser considerado para a fixação do valor da causa, em homenagem à preservação da competência absoluta das varas do Juizado Especial Previdenciário. Retificação do valor da causa e remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.' (TRF4, AG 2009.04.00.033342-9, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 11/01/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. O valor atribuído pela autora é aleatório e não condiz com o pedido, que se restringe à indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, cujo montante, ordinariamente, não ultrapassa o teto dos juizados especiais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, verificando discrepância entre o valor atribuído à causa e real expressão econômica da causa, o juiz pode alterá-lo de ofício. (TRF4, AG 2009.04.00.031940-8, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 23/11/2009-grifei).

Desta forma, o valor da causa não pode considerar o dano moral, como fez o autor, e merece ser retificado para o valor do débito que deu origem à ação.
Por outro lado, a matéria deduzida na inicial é da competência dos JEFs, considerando que o valor da causa não supera o limite legal e que o pedido não se enquadra dentre as vedações insertas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, julgo procedente o presente incidente e retifico o valor da causa a fim de que englobe apenas ao valor das parcelas vencidas somadas a doze vincendas, que no caso é de R$ 26.086,52."

Sobre a questão em tela, assevero que, preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas de aposentadoria.
Contudo, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)

Ocorre que, in casu, o Agravante pleiteia a concessão de aposentadoria c/c danos morais.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Nesse sentido, deve ser usado como limite total para o pedido de dano moral o total das parcelas vencidas, acrescida de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 52.173,04, dos quais R$ 26.086,52 destacou como correspondentes à sua pretensão de danos morais e, o total de R$ 26.086,52, a título de parcelas vencidas e vincendas, pertinentes à sua pretensão material.
Assim, observados os parâmetros adotados por esta Corte, entendo que deve ser reformada a decisão agravada. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (SM R$ 728,00) na data do ajuizamento (fev/2014), deve o feito permanecer tramitando perante a Vara Federal Previdenciária.
Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 14/04/2015 13:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026007-04.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50245132320144047108
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
LAURENI JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457354v1 e, se solicitado, do código CRC B9519C4A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:03




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