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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR ATRIBUÍDO AO DANO MORAL. IAC N. 5050013-65. 2020. 4. 04. 0000/RS. RAZOABILIDADE. TRF4. 5003028-96.2024.4...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR ATRIBUÍDO AO DANO MORAL. IAC N. 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. RAZOABILIDADE. 1. A 3ª Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Embora as ações indenizatórias, tal como as fundadas em dano moral, devam ser dimensionadas com base no valor pretendido (art. 292, inciso V, do CPC), a sua fixação em patamar excessivo, enseja retificação de ofício do valor da causa pelo Julgador, conforme o critério objetivo definido, como se viu, pela jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, sob pena de ofensa à razoabilidade. Todavia, não parece ser este o caso dos autos. (TRF4, AG 5003028-96.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003028-96.2024.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002232-95.2023.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: DIRCEU DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que adequou o valor da causa, declarando a incompetência absoluta do Juízo, declinando a competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário.

Sustenta o agravante que é admitida a cumulação de pedidos de concessão de benefício previdenciário e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que o valor da causa corresponda à soma dos valores de todos eles, conforme dispõe o artigo 292, VI, do CPC. Refere que não há parâmetros fixos para a indenização por danos morais. Alega que há dever de indenizar e o valor deve atender tanto à reparação quanto ao efeito pedagógico-preventivo. Aduz que, conforme o IAC n. 9, o valor indicado pelo autor (R$ 52.941,28) não pode ser limitado de ofício pelo juízo. Por fim, refere que o valor indicado não é excessivo.

Concedida a antecipação de tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

A decisão objurgada, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto FÁBIO DELMIRO DOS SANTOS, foi assim fundamentada (Evento 3 do processo originário):

1. Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. Do valor da causa - rito processual

Preliminarmente, examino de ofício o valor atribuído em relação ao pedido de indenização pelos danos morais (R$ 52.941,28) e sua repercussão quanto à competência jurisdicional, considerando a natureza absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para o processo e julgamento das causas de valor inferior a 60 salários-mínimos (art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001).

Destaco que é possível a cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial e de indenização pelos danos morais em razão de seu indeferimento administrativo, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327, §1º, I a III, do CPC (compatibilidade entre os pedidos; competência jurisdicional para ambos; e adequação do procedimento).

Desse modo, o valor de ambos os pedidos devem ser somados para fins de atribuição do valor da causa, conforme determina o art. 292, VI, do CPC.

Em relação ao valor do pedido de compensação pelos danos morais, a dificuldade em mensurá-lo de modo objetivo fez com que se deixasse a cargo da parte autora indicar o valor pretendido com base em critérios estimativos, conforme se depreende da redação do art. 292, V, do CPC.

Não obstante, considerando que o valor da causa é um dos critérios utilizados para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis (art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001), é imprescindível o estabelecimento de parâmetros para a quantificação do valor compensatório pretendido a fim de evitar que o exercício desse direito pela parte autora resulte em indevida subversão de regra de competência, vulnerando o direito fundamental ao juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).

Sendo assim, a atribuição do valor conferido à causa não deve prescindir de adequados parâmetros. Caso contrário, cabe ao Juiz, de ofício e motivadamente, determinar sua retificação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp. Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998.

3. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência. Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008.

4. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada perante o Juízo Federal Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que está dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal.

5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora suscitante.

(CC 200801774308, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/11/2008 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa.

2. O valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, cabendo ao juiz determinar, até mesmo de ofício, a sua retificação, quando verificar que não atende ao escopo da lei. (...)

(CC , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:18/04/2011 PAGINA:17.)

In casu, a pretensão deduzida diz respeito à condenação por danos morais, a qual está intimamente ligada a aspectos personalíssimos e abstratos, sendo, por essa razão, difícil de ser objetivamente estabelecida.

Porém, a doutrina e jurisprudência criaram vetores palpáveis, hábeis a auxiliar a difícil operação de fixação do valor do dano moral. Primeiramente, é importante que tenha um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima.

Também não se pode olvidar da necessidade de verificação da natureza e gravidade do ato ilícito, bem como do comportamento da vítima.

Ainda sobre o tema, releva destacar que o STJ fixou orientação no sentido de que a indenização por dano moral deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não-enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes:

A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de suas experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195).

Constata-se que o valor atribuído à causa ultrapassa, nessa cognição sumária, os limites impostos pelos vetores acima delineados.

Não se pretende, nessa instância, antecipar o valor que, ao final, pode ser judicialmente reconhecido como devido a título de danos morais, nem muito menos limitar o pleito da parte.

Ocorre que o pedido certo de condenação em determinado valor a título de danos morais sequer limita o magistrado, cabendo lembrar, também, o pacífico entendimento de que a fixação de indenização por danos morais em patamar inferior ao pleiteado pelo autor não acarreta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).

A fim de demonstrar a dissonância do valor pleiteado com aqueles efetivamente fixados em outros processos, cito exemplificativamente os seguintes precedentes, relacionando os casos e respectivos valores indenizatórios arbitrados:

- cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (STJ, REsp 857.589/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 28/02/2007, p. 215)

-indeferimento indevido de salário-maternidade - R$ 10.000,00 (5000068-03.2017.4.04.7215, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 24/08/2017);

-atraso na realização de perícia médica para a concessão de auxílio-doença que culminou em dificuldades financeiras - R$ 10.000,00 (5020690-85.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24/08/2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5046566-94.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF-2, AC 422880 RJ 2007.51.51.003972-1, 2ª Turma, Rel.: Des. Fed.l MESSOD AZULAY NETO, julgamento em 30/04/2009, publicado em DJU - Data::18/05/2009 - Página::25);

-suspensão indevida de aposentadoria por idade rural e pensão por morte - R$ 2.000,00 (TRF-5 - AC: 24557820134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/09/2013);

-atraso irrazoável na concessão de benefício previdenciário que culminou em dificuldades financeiras - R$ 5.000,00 (TRF-2 - AC: 200751018106783 RJ 2007.51.01.810678-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30/08/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:12/09/2011 - Página:136);

-cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (TRF1, AC 243-37.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, julgamento em 27/08/2008).

No presente caso, além do mero indeferimento do benefício previdenciário, não foi descrita qualquer outra consequência mais grave à parte autora.

Portanto, considero flagrante exorbitância e desproporcionalidade na fixação do valor pleiteado a título de danos morais.

Desse modo, à luz das indenizações concretamente deferidas em casos semelhantes, retifico o valor da causa em relação à compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC.

Considerando que a soma dos valores dos pedidos cumulados R$ 62.941,28 (sessenta e dois mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) se posiciona abaixo de 60 salários-mínimos na data de ajuizamento da ação, determino que seja retificado o rito da ação de procedimento comum para procedimento de juizado especial cível.

Intime-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias.

3. No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, deverá apresentar termo de renúncia expressa aos valores que excederem a 60 (sessenta) salários mínimos, assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para oferecer renúncia a valores.

4. Preclusa a presente decisão ou negada a antecipação de tutela recursal em caso de eventual interposição de recurso de agravo, retifique-se a autuação.

Intime-se. Cumpra-se.

Por meio do processo originário, busca o autor, além da concessão de benefício previdenciário, também a condenação em danos morais.

Portanto, cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria por idade rural pretendido, no caso dos autos, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.

De outro lado, para demonstrar o direito alegado na inicial, além da apontada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão do benefício, bem como o respectivo nexo causal.

Consoante o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil, é permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.

Assim, considerando-se que no presente caso foram observados os critérios do mencionado dispositivo legal - os pleitos, inclusive, apresentam origem comum, isto é, o indeferimento administrativo do benefício -, não há óbice seja o pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado ao pedido de indenização por dano moral.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes da 3ª Seção deste Tribunal e das Turmas especializadas em matéria previdenciária:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes. (TRF4 5030397-46.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. 1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas do benefício previdenciário. Ademais, fazendo parte dos pedidos do autor a retroação dos efeitos financeiros, este pleito deverá ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser ou não acolhido em sentença. 2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu. 4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. 5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa". 6. Hipótese de anulação da decisão agravada, permanecendo a demanda originária na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento. (TRF4, AG 5040727-34.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. 2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência. (TRF4, AG 5034472-60.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2018)

Destaco que, em situação idêntica, já decidiu a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.12.2016). O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. (TRF4, AG 5014672-12.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/08/2019)

Desse modo, é entendimento desta Corte ser perfeitamente possível a cumulação de pedidos.

A propósito, no julgamento do IAC n. 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, na sessão de 22/02/2023, sob a relatoria do Des. João Batista Pinto Silveira, debatendo a questão sobre o valor da causa referente aos danos morais, entendeu-se que tal limitação poderia representar óbice ao próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial.

Assim, a 3ª Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Embora as ações indenizatórias, tal como as fundadas em dano moral, devam ser dimensionadas com base no valor pretendido (art. 292, inciso V, do CPC), a sua fixação em patamar excessivo, enseja retificação de ofício do valor da causa pelo Julgador, conforme o critério objetivo definido, como se viu, pela jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, sob pena de ofensa à razoabilidade.

No presente caso, o autor indicou o valor da causa de R$ 105.882,56, sendo R$ 52.941,28 referentes à indenização por danos morais.

Ou seja, o valor da indenização foi indicado no equivalente ao valor das prestações atrasadas do benefício postulado.

O valor atribuído à indenização por danos morais, ao meu sentir, não desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se, em tese, proporcional e adequado ao caso dos autos.

Assim, ha de se modificar a decisão agravada, para determinar o seu regular processamento, junto à Justiça Comum Federal, competente para analisar e processar o pedido, não havendo que se falar em declínio de competência para o Juizado Especial Federal.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento para manter o valor da causa tal como indicado e manter a competência do Juízo comum para processamento da ação.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para conclusão diversa.

CONCLUSÃO

Agravo de instrumento: provido para manter o valor da causa tal como indicado pelo autor e manter a competência do Juízo comum para processamento da ação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347073v3 e do código CRC 662852f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:53:56


5003028-96.2024.4.04.0000
40004347073.V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003028-96.2024.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002232-95.2023.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: DIRCEU DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumulação de pedidos. valor atribuído ao dano moral. IAC n. 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. razoabilidade.

1. A 3ª Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.

2. Embora as ações indenizatórias, tal como as fundadas em dano moral, devam ser dimensionadas com base no valor pretendido (art. 292, inciso V, do CPC), a sua fixação em patamar excessivo, enseja retificação de ofício do valor da causa pelo Julgador, conforme o critério objetivo definido, como se viu, pela jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, sob pena de ofensa à razoabilidade. Todavia, não parece ser este o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347075v4 e do código CRC c0d6358e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:53:56


5003028-96.2024.4.04.0000
40004347075 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003028-96.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: DIRCEU DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 604, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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