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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATI...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. 1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário. (TRF4, AG 5036527-47.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036527-47.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE ADEMIR DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ADEMIR DA SILVA MARTINS contra decisão (evento 8) do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Gravataí, proferida nos seguintes termos:

""2) Do pedido de concessão do benefício

Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria.

Informa a parte demandante que, na data de 01/02/2019, postulou administrativamente a concessão do referido benefício, não tendo obtido resposta até a data do ajuizamento da presente demanda (04/07/2019 09:02:02).

Os documentos juntados demonstram que o processo administrativo está pendente de análise.

No caso dos autos, verifica-se que a pretensão final da parte autora é a concessão de um benefício requerido perante o INSS. O Poder Judiciário, nessas hipóteses, deve ser buscado somente após a resposta negativa da administração pública, tendo em vista que a autarquia previdenciária é o órgão público responsável pela análise dos pedidos de benefício previdenciário, possuindo acesso a todos os sistemas, bem como dispondo de profissionais especializados para o exame de requerimentos de benefícios, sendo dever deste órgão dar uma resposta ao segurado quando o mesmo apresenta um pedido que seja de sua competência. Assim sendo, antes de uma negativa ilegal do INSS quanto ao direito ao benefício postulado, não há interesse em vir diretamente ao judiciário buscar a implantação deste mesmo benefício, pois estar-se-ia suprimindo uma etapa necessária à correta análise do direito do segurado.

Para que haja interesse processual, é essencial que o provimento jurisdicional desejado seja necessário e adequado. Diante dos fatos expostos na inicial, entendo que o meio mais adequado para satisfazer a pretensão da parte autora é a imposição de uma obrigação de fazer à autarquia previdenciária para que esta conclua o processo administrativo. O pedido condenatório de concessão do benefício só deve ser realizado em caso de indeferimento, pois só assim terá a parte autora a necessidade de requerer o benefício na via judicial.

Em consequência do exposto, resta claro que, em relação ao pedido formulado na inicial de concessão do benefício, não possui a parte autora interesse processual, motivo pelo qual a extinção desse requerimento sem resolução de mérito, no caso, é imperativo legal, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, III, do Código de Processo Civil.

3) Do pedido de conclusão do processo administrativo

Por outro lado, encontra-se abarcado no pedido de concessão do benefício o pedido de conclusão do processo administrativo, e, diante da demora da autarquia na análise do requerimento, entendo que esta deva ser intimada para que examine o requerimento administrativo da parte autora.

Quanto ao plano legislativo, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, fixa o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir, contados da conclusão da instrução do processo administrativo:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Verifica-se, portanto, que o prazo previsto na legislação não engloba o lapso temporal que a Administração possui para analisar documentos, colher depoimentos em justificações administrativas ou realizar perícias, até porque não seria razoável exigir que esta, em tão curso prazo, realizasse a conclusão dos PAs, incluindo a sua instrução, em especial daqueles que envolvem análise de períodos rurais ou laborados em condições especiais.

No entanto, tal instrução, salvo situações específicas, deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo se estender indefinidamente a instrução do procedimento, com demoras de meses sem qualquer manifestação da Autarquia.

Na hipótese em tela, não há prova nos autos de que houve o encerramento da instrução do processo administrativo, a partir de quando começa a contar o prazo de trinta dias para a resposta da Autoridade Administrativa, nem, tampouco, comprovação do motivo de eventual demora na instrução ou na conclusão do pedido.

Diante disso, determino que o INSS conclua a instrução do PA e traga aos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o resultado do requerimento da parte demandante, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso.

4) CITE-SE o INSS a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), ofereça contestação na qual conste proposta de conciliação por escrito, se for o caso (art. 10, par. único).

5) Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a proposta de conciliação - caso apresentada -, contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir.

6) Intime-se o Ministério Público Federal para que tome ciência e eventuais providências acerca da demora do INSS para análise dos pedidos administrativos.

7) Vindo o resultado do pedido administrativo, dê-se vista à parte autora.

8) Decorrido o prazo sem requerimento, venham os autos conclusos para sentença."

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida, porquanto a inércia da Autarquia configura na pretensão resistida, haja vista que transcorridos todos os prazos previstos para a conclusão do processo administrativo. Alega que requereu o benefício de aposentadoria especial em 01/02/2019 sendo que até o presente momento não há resposta do INSS. Destaca que, além do art. 49 da Lei n° 9.784/99 e o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 prever um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, emitiu a Deliberação nº 26, considerando razoável o prazo de 180 dias para a análise dos requerimentos administrativos, contados da data do seu protocolo.

Cita jurisprudência favorável.

Em decisão proferida no evento 2, foi negado seguimento ao recurso.

A parte agravante interpôs agravo interno (evento 17).

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que procede o agravo interno, uma vez que a decisão atacada proferida pelo Juízo Singular (originário, evento 7) é interlocutória, pois extinguiu a inicial somente em relação a parte dos pedidos, determinando o prosseguimento do procedimento comum quanto ao pedido de conclusão imediata do processo administrativo, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.

No mérito recursal, tenho que também procede a irresignação.

Isso porque o Juízo Singular extinguiu o feito ao argumento de que não possui a parte autora interesse processual, porquanto não há resposta negativa da administração pública quanto ao pedido formulado pela parte recorrente.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE nº 631.240, no sentido de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (AG 5036751-87.2016.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 25/10/2016).

Ademais, é cediço que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade, caso dos autos.

Por fim, observo ainda que o INSS contestou o mérito do feito originário (evento 14), o que caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir, autorizando o regular processamento do pedido de aposentadoria requerido pela parta ora agravante.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001496166v2 e do código CRC ec795077.Informações adicionais da assinatura:
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5036527-47.2019.4.04.0000
40001496166.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036527-47.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE ADEMIR DA SILVA MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para examinar melhor o processo.

Cuida-se de hipótese em que o Relator considera que com a apresentação da contestação estaria demonstrado o interesse de agir, nos termos do que foi decidido no RE 631.240 pelo STF.

A meu sentir, para haver interesse processual é preciso haver pretensão resistida (lide), o que só acontece quando o INSS indefere o pedido do autor na esfera administrativa.

Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.

Essa condição da ação, a existência de interesse de agir, não é substituível pela apresentação de contestação de mérito pelo INSS, tendo em vista que o réu é obrigado a apresentar na contestação toda a sua matéria de defesa, nos termos do princípio processual da eventualidade, sendo que, na hipótese dos autos, a defesa de mérito foi apresentada em termos genéricos, provavelmente porque, justamente, o INSS não tinha condições de apresentar defesa específica, dada a ausência de indeferimento administrativo do pedido. Vale consignar, mais, que a possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.

Por fim, o fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.

Dessa forma, em que pese por fundamentação parcialmente diversa, acompanho o voto complementar do Relator.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001588868v7 e do código CRC 8b3dcbac.Informações adicionais da assinatura:
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5036527-47.2019.4.04.0000
40001588868.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5036527-47.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005589-43.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE ADEMIR DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO COMPLEMENTAR

Apresento voto complementar em face de alteração do meu entendimento quanto ao mérito das questões ventiladas no presente agravo de instrumento, levando em conta a jurisprudência desta Corte em questões análogas.

Com efeito, é certo que o segurado tem direito de ter o seu pedido administrativo processado e decidido em tempo razoável, não podendo ser penalizado pela inércia da Administração, ainda que a demora não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal (TRF4 5067936-86.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/09/2017).

Nessa hipótese de inércia da Autarquia Previdenciária para analisar a pretensão do segurado, a jurisprudência está sedimentada nesta Corte no sentido de que resta configurado o interesse em agir na propositura de mandado de segurança, visando a determinação de análise do seu requerimento administrativo (TRF4, AG 5053215-84.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/01/2020).

Não cabe ao Judiciário, contudo, o exame de direito a respeito do qual não se configurou lide, mas apenas o exame da legalidade da atividade administrativa do INSS que possa eventualmente ameaçar ou lesar direito do segurado que postula benefício previdenciário.

Com efeito, consoante leitura do leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário.

Assim não sendo entendido, na linha de entendimento exarado pela Ministra Assusete Magalhães do e. STJ, quando da apreciação do REsp 1743734, DJ de 10/08/2018, impõe-se ao Poder Judiciário grave ônus, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário; ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual; e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado.

Com esses contornos, tenho que, por ora, inexistem razões para infirmar a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001616246v3 e do código CRC 6c190e6e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2020, às 15:48:58


5036527-47.2019.4.04.0000
40001616246 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036527-47.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE ADEMIR DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.

1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido em parte o des. federal Osni Cardoso Filho, dar provimento ao agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001496167v8 e do código CRC 1c279493.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 13/2/2020, às 18:24:5


5036527-47.2019.4.04.0000
40001496167 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5036527-47.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: JOSE ADEMIR DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 33, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 08/12/2019 16:23:33 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5036527-47.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: JOSE ADEMIR DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 11/02/2020, na sequência 536, disponibilizada no DE de 28/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUE HAVIA PEDIDO VISTA; E O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário em 11/02/2020 12:00:03 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Acompanho o voto complementar do Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:13.

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