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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:02:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. 1. Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso. 2. Embora por fundamentos diversos, a decisão prolatada na origem que declinou da competência para julgamento da ação ao Juizado Especial Federal deve ser mantida. 3. Isso porque está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 5000626-54.2017.4.04.7027, em que se estabeleceu a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 6-9-2016, mesmo pedido veiculado novamente nos presentes autos. 4. Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, no presente caso concreto trata-se de evidente tentativa de burla à competência absoluta já declarada na demanda anterior. 5. Conforme exposto na origem e já declarado na demanda anterior, o valor do benefício em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, estando incluído na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5034289-21.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034289-21.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ DE AMORIM

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de danos morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito e declarou a incompetência absoluta da Vara Federal, declinando da competência ao Juizado Especial Federal, quanto ao pedido de concessão de benefício.

Alega a parte agravante que cabível a cumulação de pedidos, estando correta a estimativa de danos morais apresentada. Aponta violação ao princípio da ampla defesa, posto que não oportunizada dilação probatória. Afirmando a presença dos pressupostos legais, requer a concessão de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097761v3 e do código CRC a7b0841d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:56:37


5034289-21.2020.4.04.0000
40002097761 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034289-21.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ DE AMORIM

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, no julgamento precedente de observância obrigatória, decidiu por mitigar a regra da taxatividade, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação. Eis o teor do Tema nº 988:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Entre as situações consideradas urgentes, não incluídas no rol do art. 1.015 e que podem implicar na inutilidade do julgamento em sede de apelação, o STJ listou: (a) indeferimento do pedido de segredo de justiça; (b) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais; (c) competência do juízo e (d) estrutura procedimental que deverá ser observada no processo.

Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COISA JULGADA

Embora por fundamentos diversos, a decisão prolatada na origem que declinou da competência para julgamento da ação ao Juizado Especial Federal deve ser mantida.

Isso porque está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 5000626-54.2017.4.04.7027, em que se estabeleceu a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 6-9-2016, mesmo pedido veiculado novamente nos presentes autos.

Eis a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.

2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.

3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.

4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda, estando correta a sentença que indeferiu a petição inicial.

Nos termos do artigo 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, entendo que no presente caso concreto trata-se de evidente tentativa de burla à competência absoluta já declarada na demanda anterior.

Isso porque a parte pretende a rediscussão novamente da mesma pretensão, o que não se admite, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.

Deferir o pleito, reiterado em nova ação, seria admitir o desrespeito à decisão judicial transitada em julgado, a qual já estabeleceu a competência para o julgamento da presente causa.

Evidencia-se, inclusive, violação ao princípio da boa-fé objetiva e cooperação entre as partes, atraindo eventual condenação em litigância de má-fé.

Conforme exposto na origem e já declarado na demanda anterior, o valor do benefício em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, estando incluído na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

Não cabe à parte a escolha do juízo competente, tendo que atuar de acordo com a lei que rege a matéria.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, embora por fundamentos diversos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097762v3 e do código CRC cb8904e9.Informações adicionais da assinatura:
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5034289-21.2020.4.04.0000
40002097762 .V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034289-21.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ DE AMORIM

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. decisão que declarou a incompetência absoluta da Vara Federal, declinando da competência ao Juizado Especial Federal, quanto ao pedido de concessão de benefício. coisa julgada.

1. Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso.

2. Embora por fundamentos diversos, a decisão prolatada na origem que declinou da competência para julgamento da ação ao Juizado Especial Federal deve ser mantida.

3. Isso porque está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 5000626-54.2017.4.04.7027, em que se estabeleceu a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 6-9-2016, mesmo pedido veiculado novamente nos presentes autos.

4. Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, no presente caso concreto trata-se de evidente tentativa de burla à competência absoluta já declarada na demanda anterior.

5. Conforme exposto na origem e já declarado na demanda anterior, o valor do benefício em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, estando incluído na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097763v5 e do código CRC 0819967e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/10/2020, às 14:56:37


5034289-21.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5034289-21.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ DE AMORIM

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 934, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:36.

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