AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037723-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | DIONISIO PARODES XARMES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
1. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. Falta de interesse de agir não configurada.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295734v2 e, se solicitado, do código CRC 255033D8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037723-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | DIONISIO PARODES XARMES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIONISIO PARODES XARMES contra decisão que indeferiu a inicial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) período(s) de 01/06/2013 a 03/12/2013, verbis:
"1. O autor alega que a empresa Marcelo Dias Peres está irregularmente inativa. Contudo, além de não demonstrada documentalmente a baixa, mediante a simples juntada de extrato da Receita Federal ou da Fazenda Estadual, tampouco comprovou ter esgotado os meios para buscar os documentos necessários junto à empresa.
Assim, tendo em vista que houve determinação expressa para que o autor remetesse carta AR para o endereço da empregadora, no evento 14, inclusive servindo o despacho judicial como ofício e com cominação de multa à empresa, e que referida determinação não foi cumprida, por se tratarem de documentos imprescindíveis ao conhecimento da causa, indefiro a inicial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) período(s) de 01/06/2013 a 03/12/2013, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 354, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que não resta dúvida que se trata de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo, visto que o juiz a quo indefere a inicial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido de 01/06/2013 a 03/12/2013. Portanto, o remédio processual cabível é o agravo de instrumento. Requer, sejam recebidos e providos os presentes embargos, com excepcionais efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição, uma vez que o juízo a quo julgou de forma parcial o mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido de 01/06/2013 a 03/12/2013 (artigo 1.015, II, NCPC).
Inicialmente, o recurso não foi conhecido (evento2).
Manejados embargos de declaração, sobreveio decisão contrária que deferiu a tutela provisória (evento 11).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de reconsideração vertido no evento 9, deliberei no seguinte sentido, verbis:
"(...)Inicialmente, assinalo que a decisão que não conheceu do agravo provisória foi exarada monocraticamente pelo relator e não pelo colegiado. Logo, serão os embargos decididos, também, monocraticamente.
Os declaratórios merecem acolhida.
Previamente, é importante notar que a decisão agravada indeferiu a inicial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) período(s) de 01/06/2013 a 03/12/2013 (CPC, art. 485, I e VI).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:
"Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento."
Indubitável, pois, o cabimento do agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que, relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Ademais, a parte autora buscou junto à empresa que laborava obter a documentação faltante conforme descrito na inicial, verbis:
(...) Em dezembro de 2015 o autor foi intimado a acostar laudo técnico, referente à empresa Marcelo Dias Peres, visando cumprir a determinação judicial, tentou fazer contato com a empresa pelos telefones disponíveis no site da Receita Federal, pelos quais não obteve êxito, uma vez que nenhum se trata va do telefone da empresa, após extensa busca conseguiu através de um escritório de contabilidade o telefone do proprietário da empresa, entrou em contato com o proprietário através do telefone, o qual de inicio se prontificou a fornecer o documento solicitado. Ocorre que, depois de passados alguns dias sem retorno do proprietário Sr. Marcelo Dias Peres, o autor começou incansavelmente fazer novo contato, contudo, o nº de telefone fornecido já não pertencia ao Sr. Marcelo. O juiz a quo , alega que houve determinação expressa para que remetesse carta AR para o endereço da empregadora, contudo, no endereço informado no site na Receita Federal não há mais nem vestígios da empresa, sendo assim, o envio de carta com AR seria apenas uma mera formalidade que acarretaria mais dispêndio ao autor"
Do excerto acima colacionado, percebe-se que, inobstante os esforços do autor para dar cumprimento à ordem judicial, tornou-se praticamente impossível a localização da empresa " Marcelo Dias Peres", local onde laborou por determinado período.
Observo, também, que o INSS contestou o pedido na esfera judicial (vide contestação do evento 36).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação de contestação pelo INSS, tratando do mérito da causa, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse de agir do demandante.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Destarte, dou provimento aos presentes embargos de declaração, para, reconsiderando a decisão do evento 2, deferir a tutela provisória de urgência.
Comunique-se.
Renove-se a intimação do INSS, para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037723-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50630057420154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | DIONISIO PARODES XARMES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 775, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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