AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035177-92.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | IVANOR DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | GIOVANA ZOTTIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INTIMA A PARTE AUTORA A ACOSTAR AOS AUTOS CÓPIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEU PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA,
1. Se o autor acostou, nos autos de origem, prova suficiente do indeferimento do INSS, acerca do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deve a ação originária prosseguir regularmente em seus ulteriores termos, não sendo caso de indeferimento da liminar.
2. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035177-92.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | IVANOR DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | GIOVANA ZOTTIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANOR DALL AGNOL contra decisão proferida nos seguintes termos :
" Intime-se a parte autora para emendar à inicial, em 15 (quinze) dias, devendo acostar aos autos cópia do indeferimento administrativo do seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob pena da extinção"
Inconformada, a Agravante alega, em síntese a) que o juízo a quo entendeu que inexiste nos autos prova de que houve negativa do auxílio doença pelo INSS, ocorre que, os documentos de fls. 41 e 42 comprovam que houve negativa do INSS a cerca da continuidade do auxílio-doença. Pela comunicação de decisão de fls. 42, verifica-se que houve a concessão do benefício n.º 617.236.824-2, até a data de 30/04/2017, em razão disso, a agravante agendou perícia de pedido de prorrogação do auxílio-doença. Diz que a perícia de prorrogação do auxílio-doença originou a "comunicação de decisão" de fls. 41, prorrogando o benefício, até a data de 12/05/2017 referindo que: "Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta comunicação." Assim, o documento de fls. 41 é a prova do indeferimento do INSS, a cerca da continuidade do benefício de auxílio-doença, justamente porque, por já se tratar de um pedido de prorrogação, não oportuniza novo agendamento de prorrogação, mas não somente o opção de recurso, o qual, como é sabido não é preciso esgotar a fase recursal administrativa para ingressar na via judicial. A determinação de emenda a inicial para acostar aos autos cópia do indeferimento administrativo sob pena de extinção, prejudica sobremaneira, a parte agravante, primeiro, porque o documento de fls. 41 já é a prova do indeferimento, e, segundo, porque um novo agendamento de perícia junto ao INSS, demandaria um período aproximado de 60 (sessenta) dias, entre a data do agendamento e a emissão de nova Comunicação de Decisão. Requer seja recebido o presente agravo de instrumento nos seus efeitos jurídicos e legais, sendo conhecido e ao final provido, para reformar a decisão agravada, concedendo-se de forma imediata o prosseguimento do feito, com base na documentação acostada, especialmente o documento de fls. 41.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) A controvérsia dos autos é singela, não merecendo maiores digressões.
Analisando detidamente as peças acostadas á exordial, concluo que a prova efetiva de que a pretensão de estender o benefício do auxílio-doença postulado pelo autor foi indeferida, administrativamente, é a própria "comunicação de decisão" de fls. 41, que prorrogou o benefício, somente até a data de 12/05/2017 referindo que: "Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta comunicação."
De fato, o documento acima referido constitui prova suficiente do indeferimento do INSS, a cerca da continuidade do benefício de auxílio-doença. nestes termos, deve a ação originária prosseguir regularmente em seus ulteriores termos, não sendo caso de indeferimento da liminar.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória.
Vista ao Agravado (INSS) para se manifestar.
Após, inclua-se em pauta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035177-92.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019051220178210090
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | IVANOR DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | GIOVANA ZOTTIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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