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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AFASTADO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ...

Data da publicação: 10/08/2021, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AFASTADO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO. 1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum. 2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5015400-82.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015400-82.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000973-60.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ADILAMAR MARIA TIMOTEO DAMINELLI

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADILAMAR MARIA TIMOTEO DAMINELLI em face da decisão que, em processo ajuizado sob o procedimento comum, declinou a competência para o processamento e julgamento do feito para o Juizado Especial Federal, após retificar, de ofício, o valor da causa, de R$ 73.585,90 (setenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) para R$ 48.585,90 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).

A decisão agravada (evento 4 da origem) possui o seguinte teor:

1. Trata-se de ação ajuizada por ADILAMAR MARIA TIMOTEO DAMINELLI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício aposentadoria por idade desde a DER, em 20/05/2019.

2. No valor da causa, além do montante atrasado, foi somada a quantia de R$ 35.000,00 a título de danos morais. Dessa forma, o total pleiteado, de R$ 73.585,90 (setenta e três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), ultrapassou o teto do Juizado Especial Federal (JEF).

Nos termos do art. 292, §3º, do CPC/2015, cabe ao juiz corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento quando constatar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Ora, o valor estipulado pelo autor para os danos morais, equivalente a R$ 35.000,00, se distancia, e muito, da quantia majoritariamente arbitrada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

- cancelamento indevido de benefício por suspeita de fraude: R$ 10.000,00 (TRF4, AC 5005053-73.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019);

- cancelamento indevido de benefício por erro da administração: R$ 5.000,00 (TRF4 5000035-24.2014.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019);

- desconto indevido por fraude bancária com participação do INSS: R$ 10.000,00 (TRF4, AC 5000760-08.2017.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019).

Como consequência do montante superestimado, a competência para julgamento dos autos foi deslocada do Juizado Especial para o Juízo Ordinário.

Não se pode deixar de considerar, ainda, que a faculdade de a parte autora cumular mais de um pedido em sua ação judicial não pode resultar na alteração da competência do juízo, mormente aquela assinada em caráter absoluto, insuscetível de prorrogação, como é o caso do Juizado Especial.

Ora, é matéria há muito consolidada que somente é possível a cumulação de pedidos quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos. No caso, todavia, o juízo comum, apontado pela parte autora, não é competente para nenhum dos dois pedidos, pois nenhum ultrapassa 60 salários mínimos.

Não cabe às partes escolher o juízo quando a opção não está expressamente prevista no ordenamento jurídico (o que ocorre, por exemplo, no art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição).

A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal não pode estar sujeita à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador.

Considerando, então, a possibilidade de manipulação da competência diante do valor dado à causa e buscando evitar o desrespeito à competência absoluta do JEF, bem como obedecendo à jurisprudência do TRF4, limito o valor do pedido de danos morais a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Saliento que, apesar da limitação ora estabelecida, o autor pode pleitear os danos morais no valor inicial estipulado, o que será oportunamente analisado na sentença. Inclusive nesse sentido foi a decisão proferida pelo TRF4 no julgamento do Agravo de Instrumento dos autos de número 5026033-89.2020.4.04.0000:

De registrar que não houve negativa quanto ao mérito do pedido de danos morais, cumulado com os materiais. A parte autora pode prosseguir requerendo inclusive a quantia lançada como pretensão inicial, matéria a ser oportunamente analisada em sentença,mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a artificial fixação desse valor e a consequente escolha do juiz competente.

(...)

No caso, o arbitramento de valor da causa que excede todos os parâmetros que vêm sendo adotados em casos similares, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.

Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo.

Assim sendo, arbitro o valor da causa em R$ 48.585,90 (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), incluídas as parcelas vincendas.

Diante da alteração do item acima, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.

3. Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a redistribuição do feito ao JEF.

A parte agravante refere que a demanda foi ajuizada visando à concessão de benefício e à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Afirma que o valor por atribuído à causa corresponde ao somatório das prestações vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas do benefício previdenciário pleiteado (R$ 38.582,90) e do montante correspondente à indenização postulada (R$ 35.000,00).

Relata a existência de dano moral previdenciário, a possibilidade de cumulação de pedidos e, ainda, os parâmetros usualmente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este TRF.

Frisa que o valor atribuído à causa em relação aos danos morais levou em consideração a jurisprudência deste Tribunal.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 02 - DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentou a seguinte fundamentação (evento 02 - DESPADEC1):

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

Pois bem.

No caso dos autos, verifica-se da petição inicial que os pedidos formulados, de concessão de benefício de aposentadoria por idade (híbrida), a contar de 20/05/2019, cumulado com pedido de indenização por dano moral, possuem origem comum, não havendo óbice para seu exame conjunto.

Quanto à quantificação do dano moral, para fins de atribuição do valor da causa, a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que esta deve ter como limitador o total das parcelas vencidas do benefício pretendido, acrescidas de doze vincendas.

Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes. (TRF4 5030397-46.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2017)

Esse entendimento, aliás, continua sido adotado no âmbito desta Turma. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. 1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação. 2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal. 3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito. 4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária. (TRF4, AG 5029206-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, julgado em 17/03/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária. (TRF4, AG 5050854-60.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 17/03/2021)

Considerando-se o valor das parcelas vencidas conjuntamente com o valor de doze parcelas vincendas, percebe-se que o valor atribuído à título de dano moral pela agravante enquadra-se em tais parâmetros.

Registra-se que o incidente de assunção de competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000, ao qual fez alusão a decisão agravada, começou a ser apreciado, pela 3ª Seção, na sessão de julgamento de 24/03/2021.

Naquela feita, após o voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira (Relator), no sentido de admitir o IAC e de fixa tese para limitar o valor do dano moral à metade do valor do pedido principal, pediu vista o Desembargador Federal Celso Kipper, ficando no aguardo os demais integrantes da 3ª Seção.

Dessa forma, por ora, deve ser prestigiado o entendimento outrora adotado pela Seção e consolidado nesta Turma.

Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser afastado o declínio de competência determinado pela decisão agravada.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito sob o rito comum.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.

Intimem-se, sendo que a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Pois bem.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.

No caso dos autos, a soma das parcelas vencidas e das 12 (doze) parcelas vincendas (R$ 38.582,90), e do valor atribuído ao pedido de dano moral (R$ 35.000,00) totaliza R$ 73.582,90, o que supera 60 salários mínimos, afastando, pois, a competência do Juizado Especial Federal.

Logo, não há óbice para o prosseguimento da causa no juízo comum.

Assim, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser afastado o declínio de competência determinado pela decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523277v11 e do código CRC eef28597.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/8/2021, às 11:53:54


5015400-82.2021.4.04.0000
40002523277.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015400-82.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000973-60.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ADILAMAR MARIA TIMOTEO DAMINELLI

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AFASTADO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.

1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.

2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523278v4 e do código CRC f4034403.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/8/2021, às 11:53:54


5015400-82.2021.4.04.0000
40002523278 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5015400-82.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ADILAMAR MARIA TIMOTEO DAMINELLI

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1251, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

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