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AGRAVO DE INSTRUMENTO. "DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RENDIMENTOS DO REQUERENTE ESTÃO ACIMA DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (TANTO A RENDA BRUT...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:02:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RENDIMENTOS DO REQUERENTE ESTÃO ACIMA DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (TANTO A RENDA BRUTA COMO A LÍQUIDA), DEVE SER INDEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA." (AI Nº 5026276-67.2019.4.04.0000 - RELATOR JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER). RECURSO DESPROVIDO. (TRF4, AG 5056761-16.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056761-16.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ERNESTO EDUARDO LAURINDO BERNARDES

ADVOGADO: GUILHERME SAPORITI SEHNEM (OAB RS032391)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Juiz BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA proferiu a seguinte decisão, ora agravada (EVENTO 16 do processo de origem):

"Não desconheço precedentes do TRF4 (ex: 5042413-66.2015.4.04.0000) no sentido de que não serviriam critérios objetivos de percepção de renda mensal para definir o deferimento ou não de justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade do que foi dito pelo interessado. Entretanto, há precedente, nos autos do feito nº 5036661-79.2016.4.04.0000, que refere que "a comprovação da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2016 (R$ 5.189,82)" ensejaria o indeferimento da benefício.

No caso, resta comprovado que o autor recebe mais de 8 mil reais mensais (CHEQ2, ev.14), mostrando-se suficientes para viabilizar seu sustento e de sua família, ainda que se pague pelas despesas processuais.

Ademais, os documentos juntados no evento 14 não são suficientes para afastar a conclusão deste Juízo, pois, ao contrário de demonstrar hipossuficiência, comprovam capacidade financeira, vez que pode-se observar gastos acima da média da maioria da população brasileira.

Não se pode olvidar que a mera presunção de veracidade quanto à declaração dada em juízo para obtenção da justiça gratuita tem fomentado a extensão da benesse à quase totalidade dos feitos, o que estimula absurdamente o ajuizamento de demandas sem nenhum fundamento (verdadeiras loterias judiciais) ou tão mal instruídas que nenhum advogado teria o constrangimento de comunicar ao cliente que foi extinta, exatamente por não haver qualquer custo envolvido.

Com essa política de concessão indiscriminada, nota-se que pessoas que teriam condições de arcar com as despesas apenas declaram que possuem “situação econômica que não lhe permite pagar as tais custos, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, desvirtuando-se completamente da razão da existência do instituto. Enquanto isso, o Poder Público (e o próprio Judiciário, sobretudo nas ações favoráveis ao INSS) banca quase todas as demandas, pagando peritos e demais despesas de modo desarrazoado, tendo ainda que suportar pedidos insistentes de perícias médicas (como nos casos de benefícios por incapacidade) em diversas especialidades, algo que certamente não ocorreria caso tivesse o demandante que pagar por cada uma delas.

Outrossim, como se sabe, a “análise” (por parte do advogado ou da parte, instruída por aquele ou não) da efetiva pertinência da justiça gratuita passou a ser quase que inexistente, restando evidente que, salvo exceções, a “petição inicial padrão” usada sempre requer a justiça gratuita.

Não bastasse, é sabido que é tarefa bastante difícil demonstrar, senão pela mera indicação de quanto recebe mensalmente, que o requerente tem sim condições de pagar as despesas processuais "sem prejudicar o seu sustento ou da família".

Assim, entendo que o Judiciário deve adotar a presunção relativa de veracidade quanto ao que é dito no requerimento de justiça gratuita, sem prejuízo de intervir/indeferir em casos específicos, nos quais se verifiquem indícios ou provas de não cumprimento de algum dos requisitos.

Aliás, quanto ao tema, dispôs o Novo CPC, em seu art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária..

Intime-se para que recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC."

O segurado sustenta, em apertada síntese, ter sido considerado o valor bruto do seu contracheque, e não o líquido, após os descontos mensais.

Não foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO

A Turma tem decidido reiteradamente (5038241-76.2018.4.04.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), nos casos de segurado assalariado, que deve ser levado em conta o montante líquido dos seus rendimentos, após o desconto apenas do IRPF e da contribuição previdenciária. A partir desse critério, de acordo com as informações do processo de origem (EVENTO 14 - CHEQ2), não há dúvida de que o seu salário líquido ainda seria superior a R$ 6.101,06 (teto previdenciário de 2020 - demanda interposta em 22-4-2020).

Outrossim, apenas a título de complementação, cumpre ressaltar que, anteriormente à ação de origem (PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025984-88.2020.4.04.7100/RS) que deu ensejo ao presente instrumento, a parte autora/agravante havia intentado outra, com mesmo objeto (PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057926-12.2018.4.04.7100/RS, processo relacionado), - qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo do tempo especial - sendo que, antes mesmo da citação, postulou a desistência do feito após ter seu pedido de gratuidade judiciária indeferido (bem como indeferido o respectivo pedido de reconsideração então formulado).

Portanto, não está comprovada a "probabilidade do direito", nos termos do artigo 300 do CPC.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469373v9 e do código CRC 76acbd06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:30:24


5056761-16.2020.4.04.0000
40002469373.V9


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056761-16.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ERNESTO EDUARDO LAURINDO BERNARDES

ADVOGADO: GUILHERME SAPORITI SEHNEM (OAB RS032391)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social (tanto a renda bruta como a líquida), deve ser indeferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária." (AI Nº 5026276-67.2019.4.04.0000 - relator Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER). recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469374v2 e do código CRC 3a3b9d66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:30:24

5056761-16.2020.4.04.0000
40002469374 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5056761-16.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: ERNESTO EDUARDO LAURINDO BERNARDES

ADVOGADO: GUILHERME SAPORITI SEHNEM (OAB RS032391)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1249, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:14.

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