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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO AJUIZADA NO PRIMEIRO GRAU DEVE SER PROCESSADA. TRF4. 5041937-57.2017.4.04.00...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO AJUIZADA NO PRIMEIRO GRAU DEVE SER PROCESSADA 1. O objetivo do autor, ao ajuizar o procedimento Comum da origem, é para que seja julgado procedente seu pedido para que, com base no direito adquirido e no artigo 122 da Lei 8.213/91, seja reconhecido o direito da concessão do benefício mais vantajoso possível na data em que foi implantado o benefício judicialmente (data da concessão da antecipação de tutela 23/09/2003), assegurando-lhe que o cálculo da RMI deste benefício seja realizado nesta data, bem como seja deferida a consideração no PBC de todos os salários-de-contribuição apurados entre o termo inicial do benefício inicialmente indeferido e a DDB. 2. Caso dos autos não trata de desaposentação. 3. A ação ajuizada no primeiro grau deve ser processada, como de regra, citando-se o INSS para contestar, e prosseguindo nos ulteriores termos do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5041937-57.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041937-57.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
BRUNO ARNALDO RAUBACH
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO AJUIZADA NO PRIMEIRO GRAU DEVE SER PROCESSADA
1. O objetivo do autor, ao ajuizar o procedimento Comum da origem, é para que seja julgado procedente seu pedido para que, com base no direito adquirido e no artigo 122 da Lei 8.213/91, seja reconhecido o direito da concessão do benefício mais vantajoso possível na data em que foi implantado o benefício judicialmente (data da concessão da antecipação de tutela 23/09/2003), assegurando-lhe que o cálculo da RMI deste benefício seja realizado nesta data, bem como seja deferida a consideração no PBC de todos os salários-de-contribuição apurados entre o termo inicial do benefício inicialmente indeferido e a DDB.
2. Caso dos autos não trata de desaposentação.
3. A ação ajuizada no primeiro grau deve ser processada, como de regra, citando-se o INSS para contestar, e prosseguindo nos ulteriores termos do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227233v2 e, se solicitado, do código CRC 280646CC.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041937-57.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
BRUNO ARNALDO RAUBACH
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO ARNALDO RAUBACH contra decisão proferida nos seguintes termos in verbis (evento 4):

"Compulsando os autos, verifico se tratar a ação, em verdade, de camuflado pedido de desaposentação, haja vista pretender a concessão de benefício mais vantajoso mediante renúncia daquele concedido anteriormente. Ante o exposto e dado o último posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no que tange à matéria da desaposentação, entendo desnecessária a instrução probatória do feito.
Dado o exposto, façam-se os autos conclusos para sentença, sem necessidade de citação do INSS, consoante determina o art. 332, inciso II do novo CPC. Intime-se. Preclusa esta decisão, faça-se concluso."

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que ingressou com ação previdenciária informando que requereu perante a Previdência Social o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi protocolado sob o n.º B 42/112.056.986-6 em 17/02/1999. Informou, ainda, que benefício foi inicialmente indeferido o que motivou o ingresso da ação previdenciária 2002.71.12.002618 -2 que objetivou a concessão da aposentadoria sendo deferida antecipação de tutela naqueles autos para a concessão do benefício. Informou, ainda, que a sentença foi confirmada em segunda instância em 01/2009 com a juntada de cálculos de liquidação em 06/2009. Consta, ainda, na inicial do agravante que os cálculos dos valores atrasados foram apresentados pelo INSS bem como foram pagos desde a DIB (02/1999) até a implantação do benefício através de pagamento via Precatório Judicial com a expedição deste requisitório em 19/06/2009. Na inicial o agravante defende o direito de que sejam consideradas as 18 contribuições previdenciárias vertidas no curso da ação judicial, ou seja, entre a DER do benefício (04/1999) e fevereiro de 2001 (02/2001) com o deferimento do benefício mais vantajoso na data da implantação definitiva, ou seja, após o trânsito e julgado, visto que além de possuir mais de 35 anos nesta data demonstrou que foi obrigado trabalhar no curso da ação bem como discutir judicialmente por cerca de dez anos o direito da concessão de seu benefício previdenciário. Salienta que a tese não se relaciona em momento algum com desaposentação. Esclarece que o fundamento da demanda é similar aos casos em que se concede a aposentadoria mais vantajosa na esfera administrativa no curso da ação judicial com o reconhecimento do direito da percepção dos valores do benefício menos vantajoso até a DIB daquele benefício, visto que o agravante continuou a contribuir no curso da discussão judicial, inclusive, para manter sua condição de segurado para eventuais. Requer a reforma do julgado com o deferimento do efeitos suspensivo, uma vez que a demanda será julgada como "desaposentação camuflada " o que se percebe a primo icto oculi que não é. Requer, ainda, seja proferida nova decisão informando o Magistrado a quo da necessidade de análise da real questão proposta na demanda, ou seja, o direito do autor receber o benefício mais vantajoso com o computo do tempo de contribuição antes da data da efetiva concessão judicial em igualdade de condições com centenas de segurados na mesma condição, visto que não se pode prejudicar alguns segurados que resolveram aguardar o deslinde da ação judicial com o privilegio daqueles que apenas realizaram um requerimento administrativo durante uma demanda judicial.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(...)A razão está com o agravante.
O objetivo do autor, ao ajuizar o procedimento Comum da origem, é para que seja julgado procedente seu pedido para que, com base no direito adquirido e no artigo 122 da Lei 8.213/91, seja reconhecido o direito da concessão do benefício mais vantajoso possível na data em que foi implantado o benefício judicialmente (data da concessão da antecipação de tutela 23/09/2003), assegurando-lhe que o cálculo da RMI deste benefício seja realizado nesta data, bem como seja deferida a consideração no PBC de todos os salários-de-contribuição apurados entre o termo inicial do benefício inicialmente indeferido e a DDB (Data do Despacho de Benefício) bem como o reconhecimento judicial de que os valores recebidos entre 17/02/1999 a 22/09/2003 não sejam objeto de devolução e/ou restituição em virtude da necessidade que o autor teve em manter suas atividades laborais bem como a sua condição de segurado.
Embora inegável a similute, não se trata de desaposentação, como entendido pelo Juízo da origem.
Deste modo, entendo que a ação ajuizada no primeiro grau deve ser processada, como de regra, citando-se o INSS para contestar, e prosseguindo nos ulteriores termos do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041937-57.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50064113320174047112
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
BRUNO ARNALDO RAUBACH
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/11/2017 01:51




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