Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. TRF4. 5048110-92.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:02:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. Quanto à imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do seu cabimento no eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013). De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991. (TRF4, AG 5048110-92.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048110-92.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERVIO TULIO QUEIROZ FERREIRA

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu pedido para que fosse afastada a multa diária (ev. 133 da origem).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que é sabido que o INSS enfrentou uma situação bastante complicada no ano passado e início deste ano, acarretada em parte pela perda de um grande número de servidores que requereram aposentadoria temendo a reforma da previdência que se anunciava, e um aumento incrível na demanda administrativa, devido à uma certa corrida que houve das pessoas ao INSS para requerer suas aposentadorias, também temendo a tão falada reforma. Afirma que isso provocou uma sobrecarga de serviço quase insuperável que foi e ainda é sentida em todos os setores das Autarquia. Afirma que o agravante a não se manteve inerte diante da situação, porém todo o tempo envidou esforços para corrigir a regularizar a situação, tanto é assim, que o próprio Poder Judiciário, notadamente aqui na 4a. Região, participou dessas medidas com a edição da Recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal. Aduz, ainda, que o prazo de 6 dias fixado era extremamente exíguo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 2).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No caso, foi determinado no evento 109 prazo derradeiro de 6 dias, para o INSS comprovar nos autos o integral cumprimento da determinação do evento 104, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias.

Dessa decisão não recorreu o INSS.

Tendo havido mora no cumprimento da ordem judicial a parte autora postulou a aplicação da multa. A impugnação do INSS foi afastada na decisão ora agravada:

1. Havendo concordância quanto aos valores principais bem como quanto aos honorários sucumbenciais, expeçam-se as requisições de pagamento.

Defiro o destacamento de honorários contratuais de 16% em favor da sociedade Sidnei Machado & Advogados Associados, CNPJ 04.192.853/0001-23.

2. Requer o INSS a exclusão da multa fixada no evento 109, no valor total de R$ 3.000,00. Sucessivamente, alega que o atraso teria sido de somente 2 dias visto que a DIP foi fixada em 01/03/2020. Requer também a exclusão dos valores devidos a título de custas judiciais (evento 131).

Indefiro o pedido, haja vista que, como confessamente expõe a autarquia, houve atraso para cumprimento do julgado, o que apenas ocorreu em 05/06/2020, após mais de 06 meses da primeira intimação, lançada em 25/10/2019 (evento 105).

Também não há reparos a serem feitos no valor consolidado da multa, considerando que, apesar de a DIP ter sido fixada em 01/03/2020, o cumprimento ocorreu somente em 05/06/2020. O fato de a DIP ser retroativa não tem o condão de ignorar a data em que efetivamente implementado o benefício.

Anoto que não cabe uma revisão posterior de decisão hígida e preclusa, contra a qual não houve a devida impugnação. A própria petição do evento 119 é posterior ao término do prazo limite de cominação da multa.

Com relação às custas judiciais, observo que o INSS foi condenado à devolução das custas pagas pelo autor, conforme sentença, apesar de ser isento para eventuais recursos próprios.

Intimem-se e concomitantemente expeçam-se as requisições incontroversas conforme item 1. (...)

Nesse contexto, vê-se que o prazo de 6 dias era um prazo final, eis que inicialmente fora concedido 45 para o cumprimento, tendo sido intimado dessa decisão o INSS e iniciado o prazo em 05.11.2019.

Conforme destacado pelo Juízo, o cumprimento da ordem somente ocorreu efetivamente em 05.06.2019.

Cabível, portanto, a fixação de multa, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

Esse é o caso dos autos, na medida em que a decisão liminar foi cumprida com atraso de cerca de 6 meses.

Com efeito, a imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.

Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação a coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia.

No caso, sobressaiu evidente dos autos a ocorrência da mora da parte agravante para cumprimento da ordem judicial. Ainda que relevantes as justificativas do INSS para tanto, cuidam-se de entraves burocráticos, que perduram por tempo bem além do razoável.

Nesse contexto, entendo razoável o valor arbitrado, diante do tempo decorrido até o seu efetivo cumprimento.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231650v4 e do código CRC e702e161.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:49:43


5048110-92.2020.4.04.0000
40002231650.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048110-92.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERVIO TULIO QUEIROZ FERREIRA

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. descumprimento de obrigação de fazer. MULTA.

Quanto à imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do seu cabimento no eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).

De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231651v3 e do código CRC 4774432d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:49:43


5048110-92.2020.4.04.0000
40002231651 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5048110-92.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERVIO TULIO QUEIROZ FERREIRA

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1358, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora