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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. F...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. FRAUDE NO SAQUE DE PRECATÓRIO. AI 1. O art. 181-B, parágrafo único, I e II, do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, admite que o segurado possa desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS, sendo este o caso dos autos. 2. Assim, possível que o autor possível renunciar ao benefício que lhe fora deferido. 3. Eventual apuração de fraude no saque do precatório, por meio de terceiros, estranhos aos autos, como bem pontuou o Julgador é matéria estranha ao caso em exame, não podendo prejudicar o segurado. 4. Sendo os fatos foram encaminhados ao conhecimento do MPF, onde apurada eventual fraude no levantamento dos valores do precatório, poderá - e deverá - o INSS manejar ação ressarcitória própria em desfavor dos efetivos responsáveis. (TRF4, AG 5003709-66.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003709-66.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: BENEDITO RAIMUNDO LEAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de renúncia a benefício de aposentadoria, ao argumento de que para poder desistir de sua aposentadoria, deverá formular requerimento administrativo específico a tanto, cumprindo demonstrar que não houve o recebimento do benefício (cf. art. 181-B, §2º, inciso I, do Decreto 3.048/99), o que restará configurado, no presente caso concreto, somente com o ressarcimento dos valores do precatório já pago pelo INSS.

Sustenta a parte agravante que não recebeu nenhuma parcela da aposentadoria administrativamente, encontrando-se o benefício cessado por ausência de saque (evento 240), o que permite a renúncia, nos termos do art. 181-B, §2º, do Decreto 3.048/99. Ademais, o fato de ter havido possível fraude no levantamento do precatório não tem o condão de obrigar o segurado na aceitação da aposentadoria, tendo em vista que em nada contribuiu com o fato e não pode ser penalizado com isso. Requer, assim, o provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, em síntese, quanto à possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido a Benedito Raimundo Leal, ante a fraude no saque de precatório, ocorrido na origem.

Vale dizer, logo de início, que, no curso da ação originária, verificou-se que a instituição financeira, responsável pela conta de depósito dos valores atinentes aos ofícios requisitórios, informou que os valores do precatório foram sacados em 02/02/2022 (processo 5002605-26.2013.4.04.7016/PR, evento 254, RESPOSTA1). Assim, entendeu a Autarquia Previdenciária inviável o pedido de renúncia ao benefício judicial, formulado pelo agravante (processo 5002605-26.2013.4.04.7016/PR, evento 257, PET1).

A MM. Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA, analisando o caso concreto, decidiu (processo 5002605-26.2013.4.04.7016/PR, evento 343, DESPADEC1):

I. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por BENEDITO RAIMUNDO LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para execução do título judicial que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou a Autarquia ao pagamento das prestações vencidas desde a DER e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Não houve controvérsia quanto aos valores devidos a título de crédito principal e o pagamento desta quantia foi requisitado por precatório (ev. 168).

O INSS ofertou impugnação quanto aos valores indicados pelo exequente a título de honorários de sucumbência (ev. 171), que foi acolhida pelo Juízo na decisão do ev. 180.

Houve determinação para que o crédito complementar do principal, reconhecido na decisão do ev. 180, fosse pago por RPV somente após integral pagamento do precatório já expedido (ev. 188).

Foi expedida RPV para quitação dos honorários de sucumbência do procurador da parte exequente (ev. 193), com pagamento noticiado no ev. 203 e transferência dos valores para conta indicada pelo causídico (ev. 218).

Em 26/06/2021 foi comunicado o depósito de pagamento do precatório expedido quanto ao crédito principal (ev. 222).

Por sucessivas vezes o exequente pediu prazo para se manifestar quanto ao crédito depositado (eventos 227, 230 e 235) e, derradeiramente, em petição do dia 01/02/2022, requereu o cancelamento da aposentadoria concedida na presente ação (evento 243).

Em resposta à solicitação deste Juízo, a instituição financeira responsável pela conta de depósito informou que os valores do precatório foram sacados em 02/02/2022 (ev. 254), com o que o INSS entendeu inviável o pedido de renúncia ao benefício judicial (ev. 257).

Nos eventos 267 e 278, a instituição financeira prestou esclarecimentos adicionais e juntou documentos pertinentes ao levantamento dos valores.

Intimado, o exequente informou que não realizou o saque, que teria ocorrido, então, por terceiro não autorizado (ev. 282).

Foram prestadas informações pelo banco da conta de destino da transferência (ev. 296).

O Instituto de Identificação do Estado do Paraná esclareceu que documento utilizado (RG) para realização do levantamento não confere com a CI/RG emitida em nome do autor (ev. 299).

Derradeiramente, o INSS aduziu que não pode ser responsabilizado por eventual fraude na realização do saque.

Assinalou que foi o autor "... quem demorou para renunciar ao benefício e concorreu, com sua omissão, que chegasse à situação que ora se encontra o processo ... ", acrescentando que ele "... tinha ciência da implantação do benefício, do valor do cálculo dos atrasados, do pagamento do precatório e da disponibilização do valor, somente apresentando sua renúncia muito tempo depois (em 01/02/2022) ev. 243, depois que o valor já havia sido até levantado".

Destacou que o pagamento foi corretamente realizado e que, por isso, deve produzir seu regular efeito liberatório.

Por fim, ressaltou que a renúncia pretendida somente poderia ser acolhida caso restituída integralmente a quantia objeto do levantamento (ev. 328).

O autor reiterou o pedido de cancelamento do benefício (ev. 341).

Os autos vieram conclusos. Decido.

II.

Duas questões emergem do debate tecido pelas partes neste cumprimento de sentença.

Primeiro, a possibilidade de se reconhecer o efeito liberatório ao executado, como pagamento, do depósito dos valores do precatório regularmente disponibilizados à parte exequente, mesmo diante dos sinais de fraude em seu levantamento.

Em segundo lugar, a possibilidade de o exequente desistir da aposentadoria concedida nestes autos, o que depende da conclusão a que se chegar a respeito da primeira questão lançada.

Pois bem.

Consoante o art. 334 do Código Civil, considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Ainda, nos termos do art. 33 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção.

No caso dos autos, as partes não controverteram quanto ao valor do crédito principal e houve depósito do valor em conta individual à disposição do exequente, em conformidade com o regramento do artigo 100 da Constituição Federal, com o que entendo presente o efeito liberatório pagamento em favor do executado.

Caberia ao exequente opor ao executado, em face desse pagamento, alegações pertinentes à insuficiência do valor, como a decorrente, por exemplo, da aplicação equivocada dos índices de correção e juros, o que não é o caso.

Por sua vez, suposta conduta fraudulenta de terceiros no levantamento do montante é matéria estranha aos estreitos limites de cognição deste cumprimento de sentença, por envolver, em suma, responsabilidade da instituição financeira mantenedora da conta, por falha na prestação de seus serviços. Nesse sentido, entendo que a questão envolve responsabilidade bancária, conclusão também extraída dos seguintes precedentes:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUE INDEVIDO. PRECATÓRIO. FRAUDE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Inexistindo contestação quanto às alegações que se pretende provar por meio de depoimento e perícia, o indeferimento de produção das provas não configura cerceamento de defesa, porquanto desnecessárias. II Hipótese em que foi sacado precatório por meio fraudulento após apresentação de procuração pública e documentos falsos da autora. III A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1199782/PR). IV De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o simples saque indevido de valores de conta bancária dá ensejo à indenização por danos morais. Precedentes. V Quanto aos danos morais, o valor não pode ser excessivo sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, devendo ser fixado no valor de R$ 5.000,00. VI Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (itens III e IV). (AC 1000369-32.2017.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG.)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SAQUE INDEVIDO. PRECATÓRIO. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Hipótese em que foi sacado precatório em nome do falecido pai dos autores por meio fraudulento, mediante apresentação de procuração pública (supostamente falsa). 2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12.09.2011). Referido julgamento deu origem à Súmula n. 479, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o simples saque indevido de valores de conta bancária dá ensejo à indenização por danos morais (AC 1000369-32.2017.4.01.3810, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe de 11.03.2020). 4. O valor da indenização, a título de danos morais, não pode ser fixado um montante excessivo sob pena de configurar enriquecimento sem causa nem em quantia ínfima. Razoável, portanto, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00). 5. Sentença que julgou procedentes os pedidos, que se mantém. 6. Apelação da CEF não provida. (AC 0040223-87.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.)

Ainda, em que pese existentes elementos indiciários de fraude no saque perpetrado, não se observa, em princípio, qualquer responsabilidade da parte executada por tal fato, visto que os valores foram creditados ao exequente na forma devida.

Desse modo, como assinalado pelo INSS na manifestação do ev. 328, abre-se ao exequente a possibilidade de mover ação ressarcitória em face da instituição financeira responsável, com o que poderá, em havendo procedência de sua pretensão, restituir à Autarquia os valores levantados do precatório judicial e, após isso, postular o cancelamento de sua aposentadoria, sem prejuízo de requerer uma nova, com o que não ficará configurado o instituto da desaposentação.

Isso porque, como já sinalizado no despacho do ev. 245, o segurado, para poder desistir de sua aposentadoria, deverá formular requerimento administrativo específico a tanto, cumprindo demonstrar que não houve o recebimento do benefício (cf. art. 181-B, §2º, inciso I, do Decreto 3.048/99), o que restará configurado, no presente caso concreto, somente com o ressarcimento dos valores do precatório já pago pelo INSS.

Contudo, na atual quadra, considerado que não houve o ressarcimento, inviável o pedido de cancelamento do benefício.

III.

Isso posto, indefiro o pedido do evento 243.

Intimem-se as partes, o exequente, inclusive, para informar se possui interesse em receber os valores do crédito complementar indicados no despacho do ev. 188. Eventual renúncia deverá ser apresentada em manifestação assinada pela própria parte ou por procurador com poderes específicos.

Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao MPF para que promova, se assim entender pertinente, a apuração de eventual fraude no levantamento dos valores do precatório. Prazo: 10 dias.

Por fim, sem mais, venham conclusos para sentença de extinção.

Pois bem.

Como é sabido, admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de benefício mais vantajoso. Ou seja, perfeitamente possível o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado.

O Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, parágrafo único, I e II, admite que o segurado possa desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS, sendo este o caso dos autos.

Nesse sentido, colaciono julgado análogo desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO APÓS IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, parágrafo único, I e II, admite que o segurado possa desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS, sendo este o caso dos autos. Assim, possível que o autor aguarde a análise pelo INSS do novo requerimento administrativo, antes de dar andamento à fase cumprimento de sentença nesta demanda judicial. (TRF4, AG 5051256-10.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. desistência de aposentadoria. REQUERIMENTO APÓS IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. judicial. POSSIBILIDADE. O Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, parágrafo único, I e II, admite que o segurado possa desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS, sendo este o caso dos autos. Assim, possível que o autor aguarde a análise pelo INSS do novo requerimento administrativo, antes de dar andamento à fase cumprimento de sentença nesta demanda judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051256-10.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2022)

Do atento exame do feito, verifica-se que, após inúmeras tratativas para que houvesse manifestação sobre o interesse na concessão do benefício previdenciário deferido na ação judicial, a parte se manifestou (processo 5002605-26.2013.4.04.7016/PR, evento 243, PET1), renunciando ao benefício.

Acrescente-se, inclusive, que o próprio INSS informou que o autor não recebera nenhuma parcela da aposentadoria, encontrando-se o benefício cessado por ausência de saque (processo 5002605-26.2013.4.04.7016/PR, evento 240, PET1).

Portanto, tenho que assiste razão à parte agravante, sendo-lhe possível renunciar ao benefício que lhe fora deferido.

Destaca-se, por fim, que eventual apuração de fraude no saque do precatório, por meio de terceiros, estranhos aos autos, como bem pontuou o Julgador é matéria estranha ao caso em exame, não podendo prejudicar o segurado.

Sinale-se que os fatos foram encaminhados ao conhecimento do MPF (processo 5002605-26.2013.4.04.7016/PR, evento 343, DESPADEC1), onde apurada eventual fraude no levantamento dos valores do precatório, poderá - e deverá - o INSS manejar ação ressarcitória própria em desfavor dos efetivos responsáveis.

Firmadas estas premissas, há que modificar o julgado, deferindo a possibilidade de renúncia ao benefício, ora concedido.

CONCLUSÃO

Desse modo, modificada a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004528442v3 e do código CRC 1b07d48a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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40004528442.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003709-66.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: BENEDITO RAIMUNDO LEAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Regulamento de Benefícios da Previdência Social. art. 181-B, parágrafo único, I e II. fraude no saque de precatório. ai

1. O art. 181-B, parágrafo único, I e II, do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, admite que o segurado possa desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS, sendo este o caso dos autos.

2. Assim, possível que o autor possível renunciar ao benefício que lhe fora deferido.

3. Eventual apuração de fraude no saque do precatório, por meio de terceiros, estranhos aos autos, como bem pontuou o Julgador é matéria estranha ao caso em exame, não podendo prejudicar o segurado.

4. Sendo os fatos foram encaminhados ao conhecimento do MPF, onde apurada eventual fraude no levantamento dos valores do precatório, poderá - e deverá - o INSS manejar ação ressarcitória própria em desfavor dos efetivos responsáveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004528443v4 e do código CRC da85d221.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:55:2


5003709-66.2024.4.04.0000
40004528443 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003709-66.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: BENEDITO RAIMUNDO LEAL

ADVOGADO(A): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR031193)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 900, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:11.

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