Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE PRINCIPAL PARA FINS DE RECEBIMENTO EM SEPARADO ATRAVÉS DE RPV....

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE PRINCIPAL PARA FINS DE RECEBIMENTO EM SEPARADO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. 2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem aqueles ao valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5021307-77.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021307-77.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VALTONI RODRIGUES CASTILHO
ADVOGADO
:
NADIA ANDRADE NEVES MEDINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE PRINCIPAL PARA FINS DE RECEBIMENTO EM SEPARADO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem aqueles ao valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios.
3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101735v3 e, se solicitado, do código CRC C9FEDD8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021307-77.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VALTONI RODRIGUES CASTILHO
ADVOGADO
:
NADIA ANDRADE NEVES MEDINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VF de Canoas/RS que, em ação de aposentadoria especial, possibilitou o pagamento de honorários contratuais por RPV. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 131, DESPADEC1):
"(...)
5. Definido o valor a ser pago, e tendo sido delegada a fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento para a etapa do cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, ou após a fixação da verba honorária, confeccionem-se as requisições de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos eventuais honorários advocatícios tidos por devidos.
Observo que, havendo a intenção de que sejam destacados honorários contratuais do montante devido à parte autora, deverão ser juntados, até o momento da confecção das requisições, contrato e declaração da parte demandante no sentido de que nada pagou a tal título ao causídico até o momento, caso em que a reserva fica deferida nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. O valor dos honorários contratuais, se inferior a sessenta salários mínimos, poderá ser pago por meio de RPV, ainda que o crédito da parte autora deva ser pago por precatório, nos termos da Súmula Vinculante n.º 85 do Supremo Tribunal Federal e da interpretação a ela dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Outrossim, pretendendo o procurador da parte autora o pagamento de honorários em favor de sociedade de advogados (pessoa jurídica), nos termos do artigo 85 do CPC, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido e incluí-la nos autos eletrônicos igualmente até a confecção da requisição.
6. Após, a confecção da(s) requisição(ões) de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções.
7. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da(s) requisição(ões) ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.
8. Transferidos os valores pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos.
9. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.
10. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, ou conclua-se para sentença, conforme o caso.
Intimem-se."

Inconformado, o INSS alega que os honorários contratuais não estão abrangidos pela Súmula Vinculante nº 47 do STF, mas apenas os honorários sucumbenciais. Sustenta que o pagamento por modalidade diversa da forma de pagamento do crédito principal viola o regime de precatório previsto pelo art. 100, caput e § 8º, da Constituição Federal. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão que determinou o fracionamento da execução.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.
VOTO
Quanto à questão de direito - possibilidade de fracionamento da honorária contratual do montante principal -, objeto do inconformismo, cumpre consignar que, muito embora se admita a possibilidade de pagamento desse montante principal com destaque da quantia devida pela parte ao seu advogado, expedindo-se requisitório com distinção de beneficiários, essa cautela não descaracteriza a titularidade originária do crédito.

Por isso, a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Nessa linha, insta esclarecer que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem aqueles ao valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios.

Em perfeita sintonia, outrossim, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 564.132, com força de repercussão geral (Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe 09-02-2015), também se refere, apenas, aos honorários sucumbenciais, razão pela qual não conflita com a presente decisão.

Essa linha de entendimento, vale destacar, tem sido hodiernamente albergada na seara deste Regional, consoante revela o conteúdo da decisão a seguir transcrita e cujos fundamentos agrego às razões até o momento expendidas, in verbis:

"DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a expedição de RPV para honorários contratuais, bem como manteve a AJG anteriormente concedida à parte exequente. A parte agravante alega ser incabível a expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais. Além disso, sustenta que a alteração na situação econômica da exequente autoriza seja afastada a AJG. Decido. Sobre a possibilidade de expedição em separado dos honorários contratuais, releva observar o que dispõe a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. De início, mesmo após a edição desse enunciado, o próprio Pretório Excelso exarou decisões tanto no sentido de que a natureza alimentar e a possibilidade de requisição em separado atingiam tanto os honorários sucumbenciais quanto os contratuais (Rcl 21516, Relator Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 27.8.2015, DJe de 1.9.2015; Rcl 21299, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 10.9.2015, DJe de 15.9.2015; RE 918569, Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 16.10.2015, DJe de 20.10.2015; RE 917665, Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 23.10.2015, DJe de 27.10.2015; RE 926030, Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 6.11.2015, DJe de 11.11.2015) quanto no sentido de que tais privilégios só beneficiam os honorários sucumbenciais ((Rcl 22187 AgR, Relator Ministro Teori Zawaski, Segunda Turma, julgamento em 12.4.2016, DJe de 23.5.2016). Tal dissenso, importa frisar, também chegou a este Tribunal, em cujo âmbito foram exarados acórdãos nas duas direções. Além disso, em 15-6-2016, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 405, disciplinando, em substituição à anterior Resolução nº 168, a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor. Sobre os honorários advocatícios, aludida norma estabelece: CAPÍTULO III DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 18 - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar. Parágrafo único - Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. Art. 19 - Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. Parágrafo único - O tribunal poderá optar pela modalidade de expedição de apenas um ofício requisitório, podendo desdobrá-lo em mais de uma requisição com naturezas distintas. Nada obstante, em 22-3-2017, a Exma. Sra. Ministra Rosa Weber, no âmbito da RCL 26.241, proferiu liminar suspendendo decisão que autorizou o pagamento de honorários contratuais por RPV. Eis a íntegra da mencionada decisão: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 47. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. Vistos etc. 1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Estado de Rondônia, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno, nos autos do Processo 7003252-17.2016.8.22.0009, sob alegação de afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 47. O reclamante alega que o juízo reclamado admitiu o desmembramento de honorários contratuais do montante principal para fins de recebimento em separado através de RPV. Defende que a súmula vinculante em questão autoriza o desmembramento do crédito de honorários apenas em relação aos honorários de sucumbência, haja vista a expressão "incluídos na condenação". Requer a concessão de medida liminar para a suspensão da decisão reclamada, "[...] porquanto além de demonstrada a plausibilidade do direito, também fica evidente a possibilidade de acarretar dano de difícil reparação ao Estado Reclamante, pois teria que arcar com o imediato pagamento de parte do valor indevidamente desmembrado do montante do débito que seria pago por precatório (art.300 do Novo CPC)." É o relatório. Decido. 1. Na presente reclamação, aponta-se a inobservância da Súmula Vinculante 47, de seguinte teor: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". 2. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Na proposta de edição da súmula, foi ressaltado que esta não abrangeria os honorários contratuais, ante a ausência de precedentes específicos sobre o tema. Colho, à propósito, trecho do voto proferido na Rcl 22.187, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavaski, que bem esclarece a questão quanto ao ponto: "Sustenta a parte reclamante que o ato reclamado viola a Súmula Vinculante 47, que garante aos advogados o direito de destacamento dos honorários de sucumbência e contratuais (este último do montante principal), tendo em vista que são verbas de natureza alimentar e autônomos em relação ao crédito principal. (...). "O caso é de improcedência da reclamação, pois, conforme consignou o juízo reclamado em suas informações: "(...) A interpretação direta e literal da Súmula não permite concluir que os honorários contratuais sejam alcançados na expressão "incluídos na condenação" que, aparentemente, referem-se a honorários fixados na sentença e nem na locução "destacados do montante principal devido ao credor" que parecem referir-se ao momento satisfativo da verba tendo em vista que a mesma possui aptidão para satisfação autônoma (doc. 10, fls. 2/3)." Ademais, consta da transcrição do início do debate ocorrido quando da aprovação da proposta de súmula vinculante que Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) observou que o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro chamou atenção ao fato de que "não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos em separado", o que foi ratificado na manifestação do Ministro Dias Toffoli, integrante da Comissão de Jurisprudência. Ao fim, a proposta de súmula vinculante foi aprovada nos termos da manifestação do Ministro Marco Aurélio, que defendeu a supressão da menção a dispositivos constitucionais e legais, sem que fosse efetivamente discutida a questão apresentada pela Procuradoria-Geral da República. Nessas circunstâncias, em que os precedentes que embasaram a formação da súmula vinculante não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais, a decisão agravada deve ser mantida." 3. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. Verifico que questão semelhante a esta foi examinada no âmbito desta Suprema Corte, nos autos da Rcl 26.243, na qual o Ministro Edson Fachin concedeu a medida liminar para sustar ato reclamado, ao entendimento de que "do enunciado sumular com caráter vinculante se extrai prima facie a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais de advogado." Emerge do ato impugnado que o Juízo reclamado determinou a expedição de "[...] Requisição de Precatório de Pequeno Valor, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), referente aos honorários contratuais, para, nos termos do art. 13, I da Lei 12.153/2009, efetuar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena da aplicação do §1º, art. 13 do mesmo diploma legal, bem como o Provimento n. 004/2008-CG de 11/11/2008." Ao julgamento de embargos de declaração, a autoridade reclamada invocou a Súmula Vinculante 47, bem como precedente que lhe deu origem (RE 564.132), para justificar a possibilidade de expedição do RPV em questão. Diante do exposto, neste juízo de delibação, notadamente precário, presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o iminente risco de dano, forte no art. 989, II, do CPC/2015 e no art. 158 do RISTF, concedo parcialmente a medida acauteladora para o fim de suspender a eficácia do ato reclamado, na parte em que autorizada a expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais, até o julgamento de mérito desta reclamação. 5. Comunique-se, com urgência, para cumprimento, o teor da presente decisão ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno/RO. 6. Requisitem-se informações à autoridade reclamada, no prazo legal, nos termos do artigo 987, inciso II, do CPC. 7. Cite-se o beneficiário da decisão reclamada, conforme disposto no artigo 987, III, do CPC, a fim de que apresente contestação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora Nesse contexto, mostra-se razoável que, enquanto não explicitada pelo Pretório Excelso a possibilidade de expedição de RPV para os honorários contratuais, devam estes permanecer integrando o crédito principal. Quanto à AJG, a 4ª Turma possui o entendimento de que a percepção de valores expressivos pelos autores em sede de execução constitui circunstância que autoriza o abatimento dos honorários/custas a que tenham sido condenados em razão da parcial procedência da ação de conhecimento ou dos embargos, verbis: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. Sobrevindo lei que altere os critérios de atualização monetária de débitos judiciais, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, sem, contudo, retroagir para alcançar período pretérito, que permanece regido pela lei então vigente. É possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados na execução, independentemente da concessão de AJG. Se o montante a ser pago, mediante precatório, é expressivo, o seu recebimento implica alteração na sua situação econômico-financeira do devedor em relação ao momento em que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, autorizando a cobrança da verba honorária, cuja exigibilidade havia sido apenas suspensa. (AC nº 5006710-82.2013.404.7101/RS, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julg. 26-8-2014). Com efeito, a natureza precária da AJG subsiste à própria coisa julgada, como se infere, aliás, do §3º do art. 98 do CPC/2015: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Em face do exposto, defiro a antecipação de tutela recursal. Intimem-se, sendo a agravada para resposta. (TRF4, AG 5030890-86.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2017 - sem destaques no original)."

Essa, por conseguinte, a interpretação a ser conferida ao estabelecido na Súmula Vinculante nº 47 do excelso STF, assim como aos regulamentares preceitos contidos na mencionada resolução do egrégio CJF.

Impositiva, portanto, a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101734v2 e, se solicitado, do código CRC F79B7EB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021307-77.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50063865920134047112
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VALTONI RODRIGUES CASTILHO
ADVOGADO
:
NADIA ANDRADE NEVES MEDINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143124v1 e, se solicitado, do código CRC B610A35A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/08/2017 20:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora