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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. PRAZO. CONTAGEM. TRF4. 5001937-3...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. PRAZO. CONTAGEM. 1. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual. 2. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AG 5001937-39.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001937-39.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EDIMAR JERONIMO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EDIMAR JERONIMO DA SILVA
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o pagamento da multa-diária fixada em sentença.
Instado a se manifestar, o réu pugnou pelo indeferimento do pedido, ante a ausência de intimação pessoal da Gerência do INSS.
É o relatório.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida e acostada na seq. 52.1, condenou o réu à implantação do benefício auxílio-acidente, bem como determinou o cumprimento do julgado no prazo de trinta dias.
O réu foi intimado no dia 22/02/2018 – seq. 59 e procedeu a implantação do benefício em 01/03/2018, conforme DIP (Data do Início do Pagamento) do documento de seq. 94.2.
A parte autora argumentou que houve descumprimento porque o despacho do benefício ocorreu em 30 de abril de 2018, no entanto bem é de ver que o início do pagamento ocorreu em data anterior, ou seja, 01/03/2018, portanto, não há qualquer prejuízo que acarrete a imposição da multa-diária fixada em sentença.
Ressalta-se, por fim, recentemente o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, de modo que incidirá a normativa do artigo 219, do Código de Processo Civil que determina a contagem do prazo em dias úteis. A propósito:

[...]

3. Indefiro o pedido de pagamento complementar formalizado na seq. 306.1."

Alega o agravante que o INSS foi intimado para o cumprimento da sentença que determinou o pagamento do auxílio-acidente em 22/02/2018, decorrendo o prazo para implantação do benefício em 24/03/2018, somente cumprido o determinado em 30/04/2018, conforme extrato juntado pela ré no mov. 94.2, ou seja, 36 dias de atraso, sendo devido o valor de R$ 1.800,00. Argui que equivocou-se o juiz ao considerar a data de 01/03/2018 como a da implantação do benefício. Requer a atribuição de efeito suspensivo.

A decisão anexada ao evento 4 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

É o relatório.

VOTO

Quanto à imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do seu cabimento no eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).

Como se vê do evento 1 - OUT2, p. 149, o INSS foi intimado da sentença em 22/02/2018.

Assim, o prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Outrossim, a contagem de prazo para implantação do benefício é feita em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.

Prevê o art. 219, do CPC:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Veja-se que o parágrafo único do dispositivo acima citado é claro em determinar que a contagem de prazo em dias úteis aplica-se tão somente a prazos processuais.

Ademais, esta Corte possui pacífico entendimento no sentido de que o prazo para implantação de benefício é contado em dias corridos, por se tratar de prazo não estipulado para a prática de ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CONTAGEM. PRAZO. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tendo natureza sancionatória e coercitiva. O prazo para o cumprimento da medida liminar deve ser contabilizado em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco porque não há determinação em sentido contrário. (TRF4, AG 5040228-79.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual. (TRF4, AG 5019370-90.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRAZOS. PANDEMIA DE COVID-19 IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE. 1. A ordem questionada de reativação da tutela de urgência foi determinada após a sentença, quando já encerrada a prestação jurisdicional do Juízo a quo, todavia, o INSS não questionou a legalidade da determinação, apenas o prazo para cumprimento da medida e o incorreto direcionamento da intimação. 2. Sobre o prazo em dias corridos, esta Corte entende que a ordem judicial que defere pedido de tutela de urgência refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, razão porque inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis. 3. Tratando-se de prazo destinado à implantação do próprio direito material e não prazo processual, correto o Juízo a quo ao estabelecer a impossibilidade de sua abrangência pela ordem de suspensão de prazos, sendo da parte a responsabilidade pela correta contagem do prazo. 4. Eventual lançamento incorreto de eventos destinados a contagem de prazos no processo eletrônico constitui formalidade que não tem o condão de revogar disposição legal. 5. Não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício em razão da tutela antecipada, pois não efetivada a expedição de ofício, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento". (TRF4, AG 5016867-33.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/09/2020). (Grifei).

Ademais, o prazo para implantação do benefício estipulado no acórdão não foi fixado em dias úteis, descabendo nesse momento apurar o prazo em dias úteis.

Ainda, de acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des.Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.

Na hipótese em tela, o valor da astreinte está abaixo do que o que esta Corte entende razoável, e apesar de o prazo de 30 dias ser menor do que o que se adota neste Tribunal Regional Federal, não houve insurgência da Autarquia a respeito.

Com efeito, o exequente tem razão quanto à data da implantação do benefício, que é 30/04/2018 (DDB do benefício - evento 1 - OUT2, p. 207), sendo que a DIP (data de início de pagamento) foi fixada em 01/03/2018, porém, a DIP apenas indica a partir de que data serão gerados os pagamentos daquele benefício, ou seja, a DIP não é a data em que o benefício foi implantado.

Assim, o prazo se iniciou com a leitura da intimação da sentença, em 22/02/2018, e terminou em 24/03/2018, devendo ser prorrogado até 26/03/2018, posto que, mesmo não sendo um prazo processual, seu vencimento não pode cair em dia que não seja útil.

Portanto, deve ser parcialmente reformada a sentença, pois devida a multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, entre o período de 27/03/2018 a 30/04/2018, data em que efetivamente se implantou o benefício.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003391805v6 e do código CRC e51e0050.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:49:27


5001937-39.2022.4.04.0000
40003391805.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:31.

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Agravo de Instrumento Nº 5001937-39.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EDIMAR JERONIMO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. prazo. contagem.

1. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.

2. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003391806v3 e do código CRC de41349f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001937-39.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: EDIMAR JERONIMO DA SILVA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:31.

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