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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE. TRF4. 500994...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:45:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE. Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a devolução das parcelas recebidas pelo segurado por força de antecipação de tutela. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. (TRF4, AG 5009944-59.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009944-59.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
MARIA GORETI MENA MACHADO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE.
Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a devolução das parcelas recebidas pelo segurado por força de antecipação de tutela. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364996v3 e, se solicitado, do código CRC 5F236BF2.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009944-59.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
MARIA GORETI MENA MACHADO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA GORETI MENA MACHADO contra decisão (evento 89) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Gravataí, proferida nos seguintes termos:
Trata-se de impugnação do INSS ao valor executado pela parte exequente. Postula o abatimento dos valores pagos a maior no período de 01/07/2013 a 30/06/2017, resultando, assim, na inexistência de valores a serem pagos, bem como refere que a conta deveria ter observado os critérios da Lei 11.960/09. Por sua vez, o exequente refutou todos os argumentos contidos na impugnação.
Decido.
Índice de correção monetária.
O acórdão confirmou a sentença quanto à questão, definindo da seguinte forma:
'a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
A despeito de votos que vinha proferindo em sentido diverso, a 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de modo que merece ser parcialmente provida a remessa oficial no ponto.'
Não há, na decisão colegiada, como extrair permissivo para que, neste momento processual, se profira decisão diversa acerca dos índices a serem adotados.
A respeito da modificação do julgado, o TRF4 tem o seguinte posicionamento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5084345-11.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06/02/2018)
Desse modo, merece guarida a pretensão da Autarquia para que os consectários legais do título executivo observem os critérios estabelecidos no julgamento.
Do desconto dos valores pagos a maior.
Considero que os valores pagos administrativamente devem ser descontados na sua integralidade, uma vez que recebidos de forma precária e indevida.
Assim, reconheço o excesso de execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Autarquia, devendo a execução prosseguir, tão somente, em relação aos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da redução do crédito exequendo em razão desta impugnação, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice IPCA-E. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessa verba em face da parte exequente, ante o benefício da justiça gratuita concedido na fase de conhecimento, que fica mantido através desta decisão.
Intimem-se.
A agravante alega, em síntese, que é indevida a determinação de devolução dos valores recebidos de boa-fé embasada em decisão judicial e com nítido caráter alimentar. Sustenta que os créditos que tem direito nesta ação não se confundem com eventuais créditos do INSS em relação a valores recebidos em caráter precário, razão pela qual que não há obrigatoriedade de ressarcimento destes valores por se revestirem de nítido caráter alimentar. Assevera que recebeu os valores no curso da ação em tutela específica deferida nos próprios autos do processo de conhecimento tendo em vista o reconhecimento da aposentadoria especial, decisão posteriormente reformada pelo e. STJ que 'rebaixou' em 2017 o benefício para aposentadoria por tempo contribuição, menos vantajoso que aquele que vinha recebendo em caráter liminar, desde 07/2013.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido. (Evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:

A concessão de liminar com efeito suspensivo requer a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração de plano da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
No caso sub judice a parte agravante insurge-se contra a devolução de valores recebidos no curso da ação conforme específica deferida nos próprios autos do processo de conhecimento, tendo em vista o reconhecimento do direito à concessão do benefício previdenciário aposentadoria especial, decisão posteriormente reformada pelo e. STJ, culminando na concessão da aposentadoria por tempo contribuição.
Com esses contornos, tenho que a irresignação da parte agravante quanto ao pedido de devolução das diferenças dos valores recebidos por conta da aposentadoria especial merece provimento.
Isso porque em se tratando de valores percebidos pelo segurado em razão de decisão judicial (antecipação de tutela/tutela específica) é indevida a repetição e/ou desconto das parcelas pagas, fundamentada nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Não é desconhecida a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT. No entanto, o próprio STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EResp 1.086.154/RS, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente.
Por outro lado, não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do disposto no art. 115 da Lei 8.213/91, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), conforme se lê no RE 734.199/RS, rel. Ministra Rosa Weber.
Com efeito, quanto à repetição de valores, o egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias recebidas por força de tutela antecipada judicial não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica.
Veja-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Na linha do decidido pelo e. STF, cito a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE.
Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a devolução das parcelas recebidas pelo segurado por força de antecipação de tutela. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. (AG 5039212-95.2017.4.04.0000, rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 5ª Turma, julgado em 07/11/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
(AC 5021882-95.2016.404.9999, re. Des. João Baptista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 02/08/2017)
Portanto, conforme orientação jurisprudencial procede a irresignação da agravante quanto à determinação de repetição das diferenças recebidas a título de aposentadoria especial implantada de decorrência de tutela específica.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Data e Hora: 11/05/2018 15:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009944-59.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50023117820124047122
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
AGRAVANTE
:
MARIA GORETI MENA MACHADO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:16




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