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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, pois prevalece o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente quando está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar. 2. O Superior Tribunal de Justiça está revisando a decisão que resolveu o Tema nº 692 (acórdão publicado no DJe de 3-12-2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP). 3. Ademais, não havendo previsão de devolução dos valores recebidos por força da tutela provisória antecipatória, não existe título executivo que fundamente a devolução de valores recebidos. (TRF4, AG 5018247-28.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018247-28.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIETA LARA FLORES

ADVOGADO: HILDO WOLLMANN (OAB RS021782)

ADVOGADO: MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou ao INSS que cobre em ação própria valores recebidos pela parte autora-exequente por força de decisão liminar durante a fase de conhecimento, não sendo cabível a devolução na fase de cumprimento de sentença.

O agravante sustenta que o sistema adotado pelo atual Código de Processo Civil prestigia a economia processual, evitando a propositura de nova ação para buscar o ressarcimento, quando a liquidação dos danos puder ser efetuada nos próprios autos em que houve a antecipação de tutela e posterior revogação. Ademais, o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento. Esse é o ditame do art. 115 da Lei 8.213/1991, e decorre, também, da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A parte autora-exequente recebeu por meio de tutela antecipatória o benefício de aposentadoria por idade NB 41/1251841594; no final, o INSS foi condenando a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas, descontados os valores recebidos. Logo, a previsão contida no título judicial é apenas de abatimento, sem previsão de cobrança de valores recebidos a título de aposentadoria por idade que superassem o crédito exequendo.

Não obstante, a pretensão do INSS é de que nos mesmos autos seja determinado que a exequente devolva a quantia de R$ 55.831,90.

Ocorre que não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, pois prevalece o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente quando está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.

A aplicação do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, é limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa, o que não ocorreu ao caso dos autos, uma vez que o pagamento do benefício se deu por decisão judicial.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5011954-68.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE É incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF e do TRF4. (TRF4, AG 5016218-05.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. 1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5054483-23.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

É certo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria ao resolver o Tema nº 692. No entanto, recentemente, foi proposta, em questão de ordem, a revisão do entendimento firmado pela Primeira Seção relativa ao tema, inclusive com ordem de suspensão nacional de todos os processos ainda sem trânsito em julgado que versem sobre a questão controvertida (acórdão publicado no DJe de 3-12-2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).

Outrossim, como vista de início, não houve previsão de devolução dos valores recebidos por força da tutela provisória antecipatória, não existindo, pois, título executivo que fundamente a devolução de valores recebidos.

A respeito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIOMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabível o provimento da impugnação ao cumprimento de sentença e indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito. (TRF4, AG 5052529-97.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado. (TRF4, AG 5045702-02.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. Não havendo previsão de devolução dos valores recebidos por força da tutela provisória antecipatória, inexiste título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos. (TRF4, AG 5000014-80.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001267578v7 e do código CRC e58b4394.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:35:23


5018247-28.2019.4.04.0000
40001267578.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018247-28.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIETA LARA FLORES

ADVOGADO: HILDO WOLLMANN (OAB RS021782)

ADVOGADO: MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES.

1. Não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, pois prevalece o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente quando está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.

2. O Superior Tribunal de Justiça está revisando a decisão que resolveu o Tema nº 692 (acórdão publicado no DJe de 3-12-2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).

3. Ademais, não havendo previsão de devolução dos valores recebidos por força da tutela provisória antecipatória, não existe título executivo que fundamente a devolução de valores recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, no que foi acompanhada pelo DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001267579v5 e do código CRC 7cf6e07b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/8/2019, às 15:35:23


5018247-28.2019.4.04.0000
40001267579 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5018247-28.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIETA LARA FLORES

ADVOGADO: HILDO WOLLMANN (OAB RS021782)

ADVOGADO: MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 335, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva em 26/08/2019 13:56:53 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o relator, ressalvando, porém, o meu entendimento quando à inaplicabilidade do art. 115, também, para casos de reversão da antecipação da tutela. No caso, porém, como registrou o eminente relator, não há título judicial quanto ao ponto.

Comentário em 27/08/2019 09:12:48 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

acompanho tb com a ressalva



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

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