Agravo de Instrumento Nº 5022402-74.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC
AGRAVADO: LUIZ TADEU FLORIANI WERNER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Lages-SC, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages-SC, que, nos autos do Processo n.º 5001425-74.2019.4.04.7206 (evento 03), deferiu a antecipação da tutela, determinando aos réus a dispensação à parte autora, de forma solidária, gratuita e no prazo de 5 (cinco) dias, do medicamento PEMBROLIZUMABE, para tratamento de neoplasia da qual é portadora (melanoma maligno metastático - CID10 C43.9).
Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da ação.
Aduz, citando IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a existência de cerceamento de defesa, requerendo a produção de prova pericial, bem como seja-lhe conferida a oportunidade de formulação de quesitos.
Afirma que o bloqueio em conta da municipalidade viola os preceitos constitucionais conforme estabelece o orçamento público (evento 1, INIC1, fl.11).
No mérito, argumenta que o jurisperito considerou inviável e contraindicada a dispensação da droga requerida.
Pugna, ainda, pela fixação de contracautelas e pela dilação do lapso temporal para cumprimento da ordem.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que seja cassada a decisão concessiva da tutela.
Sobreveio decisão monocrática, da lavra da eminente Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 02), deferindo o efeito suspensivo almejado apenas para majorar o prazo para cumprimento da obrigação e fixar contracautelas.
Apresentadas as contrarrazões (evento 13), retornaram os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, assim se manifestou a ilustre magistrada convocada:
Legitimidade ad causam
A norma constitucional extraída do artigo 196 da Carta Magna consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública, eis que o vocábulo "Estado", considerado em sua maior amplitude, retrata o Poder Público como um todo, alcançando, indubitavelmente, a União, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios.
A reforçar tal ilação, o artigo 23, inciso II, bem como o artigo 198, caput e §1º, ambos do Texto Maior, trataram de firmar a competência comum das pessoas federativas com relação à prestação de serviços públicos de saúde e de instituir um Sistema Único de Saúde (SUS), cujo financiamento fosse levado a efeito a partir dos recursos orçamentários de todos os entes.
A jurisprudência corrente dos Tribunais Superiores e também deste Regional orienta-se, de maneira uniforme, no sentido de que a responsabilidade dos entes federados traduz litisconsórcio passivo facultativo, de modo que, em ações deste jaez, é dado ao cidadão enfermo obter os medicamentos de que necessite perante quaisquer das pessoas políticas, cabendo-lhe, portanto, o direito subjetivo de demandá-las em conjunto ou isoladamente.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento tomado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), houve por bem concluir o que se segue:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.(Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, j. 05/03/2015, sem o grifo no original)
Em idêntica linha de conta, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1203244, pelo método dos recursos representativos de controvérsia (Tema 686), firmou a seguinte tese jurídica:
"O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde."
Na oportunidade, o aresto proferido pela referida Corte Superior restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (1ª Seção, rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 9/4/2014)
Em alinho à intelecção referenciada, trago à colação precedentes deste egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RATEIO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. A União, Estados e Municípios passaram a ser considerados legítimos, indistintamente, para figurar no pólo passivo de ações visando ao fornecimento de medicamentos. (Agravo de Instrumento 5005721-97.2017.404.0000, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 01/06/2017, sem o grifo no original)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE CANNABIDIOL. EPILEPSIA. REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ADEQUAÇÃO E A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. CONTRACAUTELA. I. A União, Estados e Municípios têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação em que se postula o fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico. Todavia, a responsabilidade solidária, assim reconhecida, não implica litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. II a VI. (...) (Apelação Cível 5020038-05.2015.404.7200, 3ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 06/10/2017, sem o grifo no original)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIRECIONAMENTO NO CUMPRIMENTO. EFETIVIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Reconhecida a solidariedade dos réus, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos devedores que terá, ao seu turno, a possibilidade de ressarcimento em face dos demais devedores, nos termos da legislação administrativa aplicável ao caso. (Agravo de Instrumento 5034657-35.2017.404.0000, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/10/2017, sem o grifo no original)
Em assim sendo, não assiste razão ao agravante, porquanto, na hipótese sub examine, se a parte escolheu litigar contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Lages-SC, não compete ao julgador promover a exclusão de qualquer deles.
Cerceamento de defesa
Quanto ao alegado desrespeito ao IRDR suscitado pelo agravante, registro que os órgãos jurisdicionais vinculados a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por inferência lógica, não estão submetidos às teses jurídicas fixadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No tocante à realização de prova pericial e formulação de quesitos, colaciono excerto de decisão proferida pelo magistrado a quo, que bem enfrentou a questão (evento 195, DESPADEC1):
Verifico que nos autos já foi realizada perícia médica, com a intimação das partes (eventos 17 a 21), cujo laudo, do qual as partes tiveram ciência, foi juntado no evento 47, contemplando os quesitos apresentados pelo Estado de Santa Catarina no 44 - CONTEST1, p. 7.
Diante disso, não reputo necessária a realização de nova perícia, bastando, apenas, a intimação do perito nomeado (Dr. Roberto Tussi) para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo pericial apresentado no evento 47, respondendo aos quesitos apresentados pelo Município de Lages no evento 161 - CONTEST1, pp. 10 e 11, bem como para que esclareça o questionamento do Estado de Santa Catarina se o medicamento é necessário ao tratamento da doença que acomete a parte autora, se a dosagem requerida está correta e se existem outros tratamentos possíveis na rede pública ou com menor preço na rede privada (evento 170). Intime-se o expert.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, pedido de esclarecimento ou complementação, remeta-se o feito ao CEJUSCON/Lages para requisição dos honorários periciais, atentando-se à majoração deferida no evento 49. Caso contrário, intime-se o perito para se manifestar em 10 dias.
Nesse quadrante, não visualizo a ocorrência de cerceamento de defesa.
Mérito
A Constituição da República Federativa do Brasil, no que interessa ao deslinde desta causa, assim preconiza:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
[...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Exsurge dos dispositivos acima colacionados que o direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos.
Inobstante, a problemática da judicialização do direito à saúde faz transparecer, à evidência, o conflito entre o que se convencionou denominar “mínimo existencial” e “reserva do possível”. Noutras palavras, em razão da carência de suportes financeiros suficientes à satisfação de toda e qualquer necessidade social, cumpre ao Poder Público, notadamente ao Legislativo e Executivo, enquanto formuladores e executores de políticas sanitárias, estabelecer prioridades e realizar escolhas alocativas, pautadas por critérios de macrojustiça. Doutro vértice, quando o Judiciário, norteado, a rigor, por parâmetros de microjustiça, entrega certa prestação de saúde a um determinado indivíduo que a postulou, acaba, por vezes, ignorando as consequências globais da destinação de recursos públicos em benefício de certa parte, com invariável prejuízo para o todo.
Nesse cenário, a tomada de decisão em matéria de saúde exige do magistrado notável racionalidade para compatibilizar, tanto quanto possível, direitos individuais indispensáveis à realização prática da dignidade da pessoa humana com a máxima efetividade das políticas públicas destinadas à coletividade.
Veja-se, pois, que a legislação infraconstitucional atinente à dispensação de fármacos (Lei n.º 8080/90), ao regular o comando normativo expresso no artigo 197 da Carta da República, tratou de vincular as ações do Sistema Único de Saúde à corrente intitulada de “Medicina com base em evidências”. Confira-se:
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
[...]
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
[...]
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
[...]
19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
À vista de tal regramento, é possível concluir não haver direito incondicional a qualquer medicamento disponível no mercado, sob pena de gerar grave lesão à ordem administrativa e comprometer o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde. Além do que uma medicação em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS deve ser vista com cautela, porquanto tende, em princípio, a contrariar um consenso científico vigente a respeito.
De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175/CE, em 17-03-2010, estabeleceu, de forma paradigmática, critérios para solução judicial dos casos concretos envolvendo o direito à saúde. Naquela oportunidade, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que, a rigor, "deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente".
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, reverberando a inteligência externada pelo Pretório Excelso, firmou entendimento de que a indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. (STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26-06-2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.198/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08-09-2015; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21-08-2015; STJ, AgRg no AREsp 860.132/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13-04-2016).
Em idêntico sentido, transcrevo precedentes desta Corte:
MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS EXISTENTES. 1. Somente fará jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 2. Inexistente a prova de que tenha se esgotado a possibilidade de tratamento pelo estabelecimento da rede de atenção oncológica com aqueles medicamentos fornecidos a todos indistintamente, não há evidência nos autos acerca da presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. (TRF4, Terceira Turma, Apelação n.º 50066499720174047000, rel. Desembargadora Fededal Marga Inge Barth Tessler, j. 06-03-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, a parte autora, além de demonstrar a adequação do fármaco reclamado, comprovou que os medicamentos disponíveis na rede púbica ou já foram por ela utilizados, sem que houvesse melhoria clínica, ou lhe são contraindicados em razão de seu quadro de saúde. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n.º 5048140-98.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03-04-2019)
Impende salientar, ainda, que a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25-04-2018, concluiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015), o julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, acerca da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Cumpre referir que o colegiado, na sessão de 12-09-2018, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro em face do acórdão que fixou a tese acima colacionada, entendeu por dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para o fim de esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Demais disso, houve por bem alterar o termo inicial da modulação de efeitos do recurso repetitivo para a data de publicação do aresto embargado, isto é, 04-05-2018.
A par da intelecção firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, e levando em conta que a presente ação foi ajuizada em 20-03-2019, posteriormente, portanto, ao citado marco modulatório, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, CPC/2015).
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Quanto à alegada necessidade de que o deferimento de tutela provisória seja precedido de prova pericial, entendo que a adoção inflexível deste critério acabaria por esvaziar o inescusável acautelamento judicial de casos urgentes, pois, na maior das vezes, a realização de perícia técnica não se dá initio litis. Ademais, a própria natureza sumária do juízo de cognição exarado em análise de eventual tutela provisória desobriga o julgador a revelar alto grau de certeza jurídica acerca da pretensão posta em juízo, bastando-lhe, para fins de sua outorga, a constatação da plausibilidade do direito material vindicado, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos originários, vislumbro, pois, que tais requisitos restaram satisfeitos, sendo de todo conveniente a reprodução de trecho do decisum impugnado que bem analisou os elementos probatórios contidos no feito (evento 3 - DESPAC1):
[...]
Com efeito, o autor está sendo atendido no Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos, classificado como UNACON. Além disso, no atestado médico emitido por médico do UNACON (Hospital Tereza Ramos) resta indicado que o autor "portador do diagnóstico de MELANOMA METASTÁTICO CID: 43.9, que é uma doença neoplásica maligna desde 07/02/2019 e tem indicação de tratamento em caráter EMERGÊNCIAL com a medicação PEMBROLIZUMABE que está registrado na ANVISA, na dose de 200mg endovenosa a cada 21 dias num total de 35 aplicações administrado em serviço especializado em tratamento para o câncer e sob o risco de morte pela gravidade da doença. O tratamento esta indicado conforme às últimas evidências científicas da literatura mundial. Não existe substituto no SUS. declaro ainda, que não possuo qualquer interesse na prescrição deste medicamento a não ser a melhora clínica deste paciente, bem como não mantenho qualquer vínculo com a industria farmacêutica." (evento 1, ATESTMED13).
Assim, relativamente à necessidade/adequação do tratamento postulado, extraio das informações contidas nos autos que o fato do autor se tratar em CACON/UNACON desde 07/02/2019 confere uma maior certeza na conclusão do médico assistente quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento pleiteado.
De fato, o tratamento é imprescindível e não há, diante dos elementos colhidos, fármaco ou procedimento que permita a substituição, não havendo justificativa para a não disponibilização.
Dessa forma, o quadro processual instaurado traz elementos que evidenciam a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. Sem embargo, trata-se, aqui, de prestigiar o direito fundamental à saúde a partir, inclusive, da perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao que tudo indica, a parte autora é portadora de grave patologia, sendo desnecessário frisar novamente as consequências que envolvem tal quadro. Tendo procurado, na rede pública de saúde, a busca de solução hábil a estancar o agravo já detectado em seu quadro clínico, obteve resposta negativa, tudo a indicar, ainda que em juízo de cognição sumária, o menoscabo ao que estabelece o art. 196 da CF.
Com efeito, o art. 6º c/c com o art. 196, ambos da CF, consagram na ordem constitucional vigente o direito à saúde, direito fundamental de segunda dimensão. As aludidas regras, como mencionado acima, comportam em si normatividade suficiente a afastar o entendimento de que apresentam, tão-só, índole programática.
No entanto, a atual conjuntura constitucional reconhece a força normativa dos preceitos constitucionais, cuja máxima efetividade deve se perseguir, notadamente quando se trata, como na espécie, do envolvimento de direito fundamental, seja pela ótica de sua dimensão subjetiva, assegurando ao cidadão a fruição de um direito subjetivo de tamanha estatura, seja, ainda, em decorrência da sua dimensão objetiva, vale dizer, como valor que integra a ordem jurídica e que deve ser preservado.
No que concerne ao perigo de dano, o caso guarda urgência que permite, excepcionalmente, tal como admite a jurisprudência do TRF 4ª Região, a concessão do fármaco em tutela provisória, antes mesmo da conclusão da perícia judicial. Com efeito, infere-se do que descrito no atestado médico, o caráter emergencial do tratamento pleiteado ante o risco de progressão da doença e óbito.
Sublinho, por imperioso, que este Tribunal tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar. A esse respeito, transcrevo os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PERÍCIA PRÉVIA. DISPENSABILIDADE. ANVISA. REGISTRO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos, o que permite a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado. 2. Este Tribunal, por meio da Segunda Seção, já firmou entendimento no sentido da necessidade de submissão, do paciente que pretende obter o fornecimento de medicamento oncológico, a tratamento perante unidades de CACON ou UNACON, uma vez que o atendimento por estas não se resume a entrega do medicamento para a moléstia específica, mas o tratamento integral do paciente. 3. No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial demonstram que a parte autora está em tratamento na rede pública de saúde, através do Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria, entidade hospitalar qualificada como CACON/UNACON, bem como que o parecer médico que embasa o pedido liminar foi elaborado por profissional especialista na moléstia em questão, vinculado à referida instituição. 4. A exigência de prévia prova pericial, embora razoável, não pode ser vista como um obstáculo instransponível para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente quando existentes elementos confiáveis quanto à probabilidade do direito e no perigo de dano. 5. O acolhimento do pedido de fornecimento de medicação sem registro na ANVISA, em situações excepcionais, poderá ser flexibilizado e autorizado, desde que comprovada sua eficácia no caso concreto e ser o único tratamento viável, hipótese configurada no caso em tela. 6. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AG 5044441-70.2016.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/05/2017, sem o grifo no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTOS. DOENÇA GRAVE. PERÍCIA. CACON. A ausência de perícia não obsta a concessão da tutela antecipada pois os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON são competentes para indicar a medicação necessária e adequada no âmbito do sistema público de saúde. (TRF4, AG 5047808-68.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 14/12/2017)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. TUTELA DE URGÊNCIA. UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS. SOLIDARIEDADE. MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. MULTA. ADEQUAÇÃO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Em ações de medicamento para tratamento de câncer, onde o paciente se submete a tratamento perante CACON/UNACON, é dispensável a "prévia" realização da perícia médica para o deferimento liminar da tutela, se evidenciada a submissão aos protocolos clínicos do MS para o tratamento dessa doença. 4. Caracterizada a urgência da medida, pois, em se tratando de tratamento de neoplasia maligna, a alegação de grave lesão à ordem pública não subsiste ao confronto com o periculum in mora e o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ao postulante. 5. Em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva. 6. Possível a aplicação de multa por dia de descumprimento, na esteira do art. 461, § 4º, do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. (TRF4, AG 5055541-22.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/04/2017, grifei)
Veja-se, pois, que a inteligência firmada nesta Corte supervaloriza a orientação médica do profissional vinculado à Rede de Atenção Oncológica apenas para fins de análise - sob juízo de cognição sumária - de pedido liminar que antecede a realização de perícia judicial, sendo exatamente esta a hipótese sub examine, na qual a prescrição do fármaco se deu no âmbito do Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos, em Lages-SC, que ostenta o qualificativo de UNACON (evento 01, ATESTMED13, fl. 02).
A reforçar a adequação da medida concessiva - embora vislumbre a superveniência de laudo médico contrário à pretensão autoral (evento 47, LAUDO1) -, colaciono excerto da Nota Técnica n.º 309/2018, subscrita pelo NAT-Jus/SC nos autos do Processo n.º 5004762-14.2018.4.04.7204, a saber:
[...]
O medicamento pembrolizumabe (alvo deste pleito) foi avaliado em estudo de fase III chamado Keynote-006. Neste ensaio os pacientes foram randomizados para receber ipilimumabe ou pembrolizumabe. Neste estudo, o grupo controle já utilizou imunoterapia como tratamento padrão, mostrando que quimioterapia convencional não deve ser usada nesse cenário. Foram incluídos 834 pacientes que receberam pembrolizumabe em dois esquemas de dose (a cada duas semanas e a cada três semanas). No seguimento do estudo percebemos que 55% dos pacientes que receberam pembrolizumabe estavam vivos aos 24 meses comparado com 43% no grupo que recebeu ipilimumabe. A mediana de sobrevida foi de 16 meses para ipilimumabe e não foi alcançada no grupo de pembrolizumabe mostrando ser bem superior aos 16 meses do braço controle.
Os dados disponíveis sobre a terapia anti-PD-1 (como a pleiteada) sugerem que a monoterapia com algum medicamento anti-PD-1 pode produzir respostas duráveis em aproximadamente 20 a 30% dos pacientes e aumento da sobrevida global. Dados de sobrevida de estudos fase III sugerem que até 50% dos pacientes que recebem nivolumabe ou pembrolizumabe estarão vivos em três anos, o que é muito superior aos 1 a 2% obtidos com a dacarbazina.
[...]
Considerando a patologia que acomete o autor, melanoma metastático, considerando que o medicamento pleiteado, pembrolizumabe, não é contemplado pelo SUS, considerando os dados de saúde baseado em evidências, os estudos demonstraram que com o uso de pembrolizumabe, até 50% dos pacientes com melanoma metastático estarão vivos em três anos.
[...]
O medicamento pleiteado pembrolizumabe tem clara indicação em melanoma metastático, é mais efetivo do que a dacarbazina e deve ser usado na progressão de doença.
Ora, conquanto o perito judicial, especialista em cirurgia plástica (CRM n.º 10025), tenha afirmado que a indicação do tratamento com o medicamento solicitado está atrelado ao tratamento cirúrgico (evento 47, LAUDO1, fl.02), a bula do fármaco, aprovada pela ANVISA, o direciona ao trato de pacientes com melanoma metastático ou irressecável, que é exatamente o caso do autor.
Embora o experto tenha mencionado estudo científico (KEYNOTE-054) a dar conta da relevante eficácia da droga quando utilizada de forma coadjuvante em tumores ressecados, o NAT-Jus/SC, no bojo da Nota Técnica n.º 309/2018, referiu outro estudo (KEYNOTE-006) que atesta a vantagem terapêutica da medicação buscada em relação ao tratamento convencional oferecido pelo SUS (DACARBAZINA), independentemente da ressecação do melanoma, o que, a meu ver, autoriza, em conjunto com as considerações do médico assistente, especialista em oncologia clínica, a manutenção da providência antecipatória deferida na origem.
Diviso, ainda, prova da incapacidade financeira do demandante - atualmente em gozo de auxílio-doença no valor de um salário mínimo - de arcar com o custo mensal do medicamento prescrito, que ultrapassa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Dessarte, assimilado o referido quadro fático-probatório, não há razão que autorize, por ora, sejam suspensos os efeitos da tutela antecipada concedida na origem.
Bloqueio de verbas públicas
A possibilidade de realização de bloqueio de verbas públicas para o fim de se garantir a dispensação de fármacos já restou assentada, há muito, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, resolvendo questão de ordem formulada no RE n.º 607.582/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu existente a repercussão geral da matéria, bem como, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência da Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (sem o grifo no original)
As controvérsias que culminaram nos julgados supracitados cingiam-se em verificar se seria juridicamente válido ao Poder Judiciário ordenar o sequestro de verbas públicas com o intuito de garantir o fornecimento de medicamentos a portadores de doenças graves, nos termos do art. 461, §5º do CPC/73, equivalente ao art. 497 do atual Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Após ampla discussão sobre o tema, prevaleceu o entendimento de que o confisco de recursos públicos para fins de materialização do direito à saúde não seria conciliável com os princípios de direito administrativo e financeiro (impenhorabilidade de bens públicos, necessidade de dotação orçamentária prévia para realização de despesa, dentre outros), devendo, contudo, sobre eles prevalecer. Com efeito, restou consignado que o bloqueio de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser deferido, porquanto configura medida necessária à preservação da saúde dos jurisdicionados, um dos direitos fundamentais sociais mais relevantes do Texto Maior, merecedor, portanto, de tratamento especial.
Ressalto não desconhecer a existência de certa divergência, no âmbito das Turmas Administrativas deste Tribunal, com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, a saber: (1) se o bloqueio poderia atingir quaisquer rubricas ou (2) se deveria apenas incidir sobre valores vinculados ao sistema público de saúde. Aproveito, então, o ensejo para me filiar à primeira corrente, sobretudo à luz da maior efetividade na satisfação do direito à saúde, indispensável à realização prática do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, colaciono julgados recentes deste Sodalício, inclusive desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES. ORÇAMENTO DIVERSO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde, mormente em se tratando de valores vinculados à execução fiscal. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n.º 5035561-21.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12-12-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). 2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 4. É bastante comum o enfrentamento de entraves burocráticos para a efetivação de tutelas dessa natureza e, considerando o dever do estado de garantir o direito fundamental à saúde, não se mostra desarrazoada a decisão pelo bloqueio de valores em contas da União Federal, independentemente da rubrica orçamentária. Assim, a decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça que, em Agravo Regimental em Suspensão de Liminar e de Sentença, expressamente manteve decisão que determinava o bloqueio de valores diretamente das contas da Advocacia Geral da União, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial. (TRF4, 6º Turma, Agravo de Instrumento n.º 5018382-74.2018.4.04.0000, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, j. 14-11-2018, sem o grifo no original)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO. SEQUESTRO DE VALORES. CONTAS DA UNIÃO SOB QUALQUER RUBRICA. POSSIBILIDADE. 1. A Eg. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial. 2. O bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ que, em Agravo Regimental em Suspensão de Liminar e de Sentença - nº 1.570 - RS -, expressamente manteve decisão que determinava o bloqueio de valores diretamente das contas da Advocacia Geral da União, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial. (TRF4, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n.º 5021099-59.2018.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 18-09-2018, sem o grifo no original)
Prazo para cumprimento da tutela
No tocante à dilação do prazo para implemento da obrigação ordenada na origem, registro que esta Corte já teve a oportunidade de consignar ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. TUTELA PROVISÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, a parte autora evidenciou a adequação do fármaco reclamado, bem como o fato de ter recebido tratamento fornecido pela rede pública, sem, contudo, alcançar resultados satisfatórios. 4. No tocante ao prazo fixado para o cumprimento da medida, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, AG n.º 5038804-70.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 20-03-2019, sem o grifo no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE. PRAZO. MULTA. 1. Consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do pedido de suspensão de tutela antecipada n.º 175, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada. 2. Se o medicamento ou procedimento pleiteado judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Não obstante, inexistindo alternativa terapêutica para o caso específico do paciente, não há como deixá-lo desassistido pelo Poder Público. 3. Sendo a situação específica devidamente avaliada por perícia médica judicial, as conclusões favoráveis do laudo caracterizam a verossimilhança das razões que embasam o pedido judicial. A urgência decorre do risco à vida do autor. 4. A responsabilidade solidária quanto à obrigação de fornecer o tratamento foi amplamente reconhecida pela jurisprudência, e um dos efeitos jurídicos da solidariedade é o rateio, de forma igualitária, de todos os custos despendidos com a obtenção do fármaco por qualquer um dos réus do processo. 5. Considerando as disposições contidas no apontamento médico, a gravidade da moléstia e o risco de morte do paciente, tenho como razoável o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da tutela antecipatória. 6. Possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. Precedente do STJ. 7. Valor das astreintes minorado para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 8. Agravo interno prejudicado. (TRF4, Sexta Turma, AG n.º 5023490-84.2018.4.04.0000, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 27-02-2019, sem o grifo no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS RAZÕES. MULTA. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança. da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. As circunstâncias são suficientes para caracterizar a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial, pois no caso concreto, foram esgotados os protocolos do SUS, sem sucesso nos resultados, bem como o medicamento requerido se mostra eficaz para a obtenção de remissão parcial e, até mesmo, chance de ter uma resposta completa. 3. As circunstâncias são suficientes para caracterizar a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial, pois no caso concreto, os protocolos do SUS não tiveram o resultado esperado, bem como o medicamento requerido se mostra eficaz para o tratamento de manutenção da doença. 4. Nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, esta Corte tem considerado como razoável a concessão de 15 (quinze) dias para que o ente público cumpra a determinação judicial. 5. Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, reduzindo-a para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia. Precedentes desta Corte. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, AG n.º 5044511-19.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05-02-2019, sem o grifo no original)
No ponto, a outorga da suspensão almejada é medida que se impõe para o fim de elastecer o prazo de 05 (cinco) para 15 (quinze) dias.
Contracautelas
Por fim, entendo cabível o arbitramento das seguintes contracautelas: (1) renovação semestral da receita médica ou laudo médico perante o ente que efetuará a entrega direta do fármaco, a demonstrar a mantença da necessidade do tratamento; (2) comunicação imediata ao Juízo e ao Poder Público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, acerca de qualquer alteração no tratamento e (3) devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de medicamento remanescente, em caso de não utilização, a contar da suspensão/interrupção do tratamento.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para majorar o prazo para cumprimento da obrigação e fixar contracautelas.
Diante da percuciente deliberação singular, erigida, doravante, como motivação aliunde do presente voto, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001352793v5 e do código CRC c5293028.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022402-74.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC
AGRAVADO: LUIZ TADEU FLORIANI WERNER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇA ONCOLÓGICA. cacon/unacon. PRESUNÇÃO DO ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. prazo para cumprimento da obrigação. BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. Em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar.
4. In casu, embora o experto tenha mencionado estudo científico (KEYNOTE-054) a dar conta da relevante eficácia da droga quando utilizada de forma coadjuvante em tumores ressecados, o NAT-Jus/SC, no bojo da Nota Técnica n.º 309/2018, referiu outro estudo (KEYNOTE-006) que atesta a vantagem terapêutica da medicação buscada em relação ao tratamento convencional oferecido pelo SUS (DACARBAZINA), independentemente da ressecação do melanoma.
5. No que tange ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
6. O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde. Precedentes do STF e STJ.
7. Com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, esta Turma entende que o bloqueio pode recair sobre quaisquer rubricas, com vistas a compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial atinente às prestações de saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001352794v7 e do código CRC 45fc6aac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/10/2019, às 16:8:35
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5022402-74.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC
AGRAVADO: LUIZ TADEU FLORIANI WERNER
ADVOGADO: LILIANE PICKLER DE OLIVEIRA GARCIA (OAB SC037759)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 575, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:24.