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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO. TRF4. 5015856-08.2016.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:20:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Transportadora Luft Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar omissões e incorreções, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013). (TRF4, AG 5015856-08.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015856-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
DINO ALVES DA CUNHA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Transportadora Luft Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar omissões e incorreções, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao gravo de instrumento, para determinar a realização de prova pericial na empresa Transportadora Luft Ltda, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378302v3 e, se solicitado, do código CRC 781BAE43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015856-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
DINO ALVES DA CUNHA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de perícia na empresa Transportadora LUFT Ltda, uma vez que o PPP e o laudo anexados aos autos são suficientes à instrução processual (Ev96-DESPADEC1).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a documentação apresentada pela empresa Transportadora LUFT Ltda não é suficiente para o julgamento da lide, posto que se encontra carreada de informações imprecisas no interregno laboral. Aduziu que o formulário PPP restou impugnado em razão de não aferir a dosimetria do ruído a que esteve exposto, bem como por apresentar a data de sua saída incorreta (Ev1, CTPS10, fl.04). Relatou que o laudo técnico anexado no feito quantifica o agente ruído nocivo abaixo da realidade laboral a que estava exposto em seu local de trabalho. Pugnou pelo deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Defiro a gratuidade da justiça, conforme requerido (Ev1-DECLPOBRE3).

No caso em apreço, entendo relevantes as informações e os argumentos trazidos pelo recorrente, os quais militam em favor da sua pretensão.

Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Transportadora Luft Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar omissões e incorreções, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).

No que concerte ao período em que o agravante prestou serviços à empresa Transportadora Luft Ltda, observo que, conquanto o correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário refira a função de "auxiliar de depósito" e descreva as atividades exercidas pelo demandante, há incorreção quanto ao período laborado pelo mesmo, bem como nada dispôs acerca da existência do agente físico ruído, o qual é mencionado no laudo técnico juntado aos autos (Ev1-PROCADM7).

Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo, para determinar a realização de prova testemunhal na empresa Transportadora Luft Ltda."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao gravo de instrumento, para determinar a realização de prova pericial na empresa Transportadora Luft Ltda.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378301v3 e, se solicitado, do código CRC E291351E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015856-08.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50014595020134047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
DINO ALVES DA CUNHA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO GRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA EMPRESA TRANSPORTADORA LUFT LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438077v1 e, se solicitado, do código CRC CDEDF929.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:06




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