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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO PARCIALM...

Data da publicação: 08/02/2024, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo como objeto da demanda o recálculo de benefício de previdência privada complementar a cargo da FIBRA - Fundação Itaipu BR de Previdência e Assistência Social, não há falar em legitimidade da Patrocinadora. É o que preceitua a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do Julgamento do Tema Repetitivo 936. 2. Deste modo, verifica-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da CF. 3. Ademais, ainda que assim não o fosse, no caso dos autos, em que decorrente o reajuste pleiteado de reclamatória trabalhista ajuizada contra a Patrocinadora, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1166. 4. Merece reforma a decisão do juízo a quo, a fim de que se determine a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5029134-32.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 31/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029134-32.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: FUNDACAO ITAIPU BR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL

AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL

AGRAVADO: IDARIO PAZ DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FIBRA - FUNDACAO ITAIPU BR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a petição inicial em relação à Itaipu Binacional e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito em face da entidade previdenciária privada, de modo a declinar da competência à Justiça Estadual (processo 5003016-96.2022.4.04.7002/PR, evento 37, DESPADEC1 e processo 5003016-96.2022.4.04.7002/PR, evento 51, DESPADEC1).

A parte agravante, em suas razões (evento 1, AGRAVO4), defende a reinclusão da ITAIPU, ex-empregadora, no polo ativo da ação, com a consequente manutenção da competência perante a Justiça Federal; ou, sucessivamente, que com a manutenção da ITAIPU no polo passivo seja remetido à Justiça do Trabalho, com a extinção do feito frente a FIBRA para que ex-empregadora responda pelos prejuízos causados, nos termos dos itens II dos Temas 955 e 936 do STJ.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1. Trata-se de ação ajuizada por IDARIO PAZ DA SILVA em face da FUNDACAO ITAIPU BR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL e ITAIPU BINACIONAL, objetivando:

A procedência da ação no sentido de declarar o direito do autor em ter incluídas as verbas da ação trabalhista no calculo da complementação de aposentadoria, com a consequente revisão do valor inicial do benefício complementar, procedendo ao recálculo do salário real de benefício da demandante, inclusive com o recálculo das eventuais parcelas devidas, vencidas e vincendas;

A condenação da 1ª. ré FIBRA no pagamento à PARTE AUTORA das diferenças do benefício de aposentadoria suplementar decorrentes da integração referida acima, em parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e com juros de 12% ao ano, considerando que já fora descontado o valor eventualmente devido pela PARTE AUTORA à FIBRA a título de contribuição incidente sobre o acréscimo de seu Salário Real de Benefício ora vindicado.

Os autos vieram conclusos.

Decido.

2. A competência da Justiça Federal é absoluta, ratione materiae, sendo definida quando a União, autarquias ou empresas públicas federais, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...)

No caso dos autos, em que pese a ação ter sido proposta também em face da Itaipu Binacional, a parte autora objetiva tão somente o recálculo e pagamento de valores relativos a aposentadoria complementar, que está a cargo da FIBRA, entidade de natureza privada.

Nesse sentido, como a Itaipu Binacional não é parte legítima para figurar no presente feito, e tampouco há interesse de qualquer ente federal ou expressamente referido no art. 109 da CF/88, ou qualquer outra razão para que a presente demanda tramite na Justiça Federal, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação.

Pelo exposto, indefiro a petição inicial em relação à Itaipu Binacional, nos termos do art. 485, I, do CPC, e, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação que remanesce em face da FIBRA, declino da competência à Justiça Estadual.

Intimem-se.

Após a oposição de embargos de declaração, a decisão restou assim completada:

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO ITAIPU BR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA SOCIAL em face da decisão proferida no evento 37.

Sustenta a existência de omissão no tocante à exclusão da Itaipu do polo passivo.

Assevera que "que apenas preservam a competência da Justiça Estadual Comum na relação mantida estritamente entre entidades fechadas de previdência complementar e os participantes do plano, mas este não é o caso dos autos", com base nos temas 936 e 955 do STJ.

Intimada, a Itaipu refutou os embargos de declaração e o autor deixou decorrer o prazo, sem manifestação.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

2. Primeiramente, verifico serem tempestivos os presentes embargos.

Quanto ao cabimento, as hipóteses trazidas pelo artigo 1.022 do CPC, referem-se à obscuridade ou contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, além de correção de erro material.

Todavia, no caso dos autos, não vislumbro a alegada omissão.

O autor é participante da Fundação Itaipu de Previdência Complementar, entidade de previdenciária privada que tem por objetivo instituir plano privado de concessão de benefícios complementares aos da Previdência Social no Regime Geral.

Assim, o Juízo Previdenciário é absolutamente incompetente para analisar matéria referente a benefício complementar envolvendo a Fundação Itaipu BR de Previdência e Assistência Social.

Além do mais, nos termos do Tema Repetitivo 936 do STJ1, a patrocinadora, no caso da Itaipu, não posui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como ocorre no caso dos autos, que se trata de revisão de benefício, com base em verba reconhecida em ação trabalhista. Nesse sentido, segue a tese firmada:

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

Cumpre, ainda, mencionar que a respeito da pretensão do autor a matéria também já foi decidida no Tema Repetitivo 955 do STJ2:

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

No entanto, não cabe a este Juízo adentrar na análise do mérito, diante da incompetência absoluta já reconhecida para processamento e julgamento do feito. Além do mais, é direito de todos o acesso à Justiça, ainda que a sua pretensão venha a ser indeferida.

Sendo assim, não vislumbro motivos para a alteração da sentença embargada.

Do mero inconformismo

Os embargos de declaração não comportam revisão de decisão judicial baseada apenas inconformismo do postulante, conforme pronunicamento do Supremo Tribunal Federal, quando da análise de embargos de declaração na ação originária 1.047 (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 999.324 - RS, RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX; STF - RE-EDv-AgR-AgR-ED-ED-ED 116417. Rel. Min. Carmem Lucia).

Na mesma esteira, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial 2007/0132107-8:

"O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC".

3. Posto isso, recebo os presentes embargos de declaração, para o fim de rejeitá-los, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

No que diz respeito à ilegitimidade da Itaipu Binacional, tenho que não merece reparo a decisão agravada. Tendo como objeto da demanda o recálculo de benefício de previdência privada complementar a cargo da FIBRA - Fundação Itaipu BR de Previdência e Assistência Social, não há falar em legitimidade da Patrocinadora. É o que preceitua a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do Julgamento do Tema Repetitivo 936:

"I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador."

Deste modo, verifica-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da CF.

Ademais, ainda que assim não o fosse, no caso dos autos, em que decorrente o reajuste pleiteado de reclamatória trabalhista ajuizada contra a Patrocinadora, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1166, em que fixou a seguinte tese:

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".

Também o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1021, fixou as seguintes teses:

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

O recurso representativo da controvérsia restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015):
nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020.)

Neste ponto, merece reforma a decisão do juízo a quo, a fim de que se determine a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Neste sentido, os precedentes deste Regional:

QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166. 3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação. (TRF4, AC 5003500-11.2018.4.04.7016, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR O PLEITO INDENIZATÓRIO DIRIGIDO CONTRA A CEF. Cuida-se, na origem, de revisional de contribuição previdenciária ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria. A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF). A jurisprudência consolidada do STJ, em hipóteses como a presente, em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das pretensões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria. Aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ. Precedentes. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as pretensões concernentes à natureza da CTVA e à condenação da CEF ao aporte das diferenças de contribuições previdenciárias (CC 179.896/SP) (TRF4, AC 5048119-02.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/02/2022)

Logo, há, em parte, probabilidade do direito.

Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.

Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento, devendo ser parcialmente provido o recurso a fim de que sejam os autos remetidos à Justiça do Trabalho.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004240130v4 e do código CRC 8584815c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 31/1/2024, às 18:50:51


1. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=936&cod_tema_final=936>. Acesso em: 18 jul.2023.
2. Disponíve: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1312736>. Acesso em: 18 jul.2023.

5029134-32.2023.4.04.0000
40004240130.V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029134-32.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: FUNDACAO ITAIPU BR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL

AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL

AGRAVADO: IDARIO PAZ DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo como objeto da demanda o recálculo de benefício de previdência privada complementar a cargo da FIBRA - Fundação Itaipu BR de Previdência e Assistência Social, não há falar em legitimidade da Patrocinadora. É o que preceitua a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do Julgamento do Tema Repetitivo 936.

2. Deste modo, verifica-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da CF.

3. Ademais, ainda que assim não o fosse, no caso dos autos, em que decorrente o reajuste pleiteado de reclamatória trabalhista ajuizada contra a Patrocinadora, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1166.

4. Merece reforma a decisão do juízo a quo, a fim de que se determine a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004240131v4 e do código CRC c2b1746a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/1/2024, às 18:50:51


5029134-32.2023.4.04.0000
40004240131 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2024 A 31/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5029134-32.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: FUNDACAO ITAIPU BR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL

ADVOGADO(A): RICARDO RICCI PASSARELLI (OAB SP336363)

AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL

AGRAVADO: IDARIO PAZ DA SILVA

ADVOGADO(A): ERIAN KARINA NEMETZ (OAB PR019680)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2024, às 00:00, a 31/01/2024, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 13/12/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2024 04:00:58.

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