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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:51:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TEMA 982 DO STJ. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. A interpretação restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013). O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 982. (TRF4, AG 5030608-14.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030608-14.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: VICENCIA MARIA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera a agravante que há prova suficiente da sua incapacidade, sem a ajuda de terceiros, para os atos mais simples da vida diária. Assim, sustenta que faz jus ao adicional pretendido. Refere da idade avançada e da doença que lhe acomete.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ev. 10).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

A respeito da possibilidade do pagamento do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, aos segurados que auferem benefício diverso de aposentadoria por invalidez, ressalto que a celeuma sobre a possibilidade, ou não, do pagamento restou solvida, diante do julgamento em sede de Recurso Repetitivo do Tema 982, conforme notícia veiculada, em 22/08/2018, no site do STJ, no seguinte sentido:

"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”"

Considerando tal julgamento, que atende, de fato, o tratamento isonômico a ser concedido aos segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiro, tenho que, neste juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória, conforme requerido.

Com efeito, conforme verifica-se no feito originário a parte autora necessita de ajuda permanente de terceiros, em razão da patologia que é portadora. Assim, constou no atestado acostado ao ev. 08, atestmed3, p. 1:

Da mesma forma, naquele acostado ao ev. 08, atestmed3, p. 2:

Dessarte, verifica-se que a requerente necessita de auxílio permanente de terceiros, para as atividades diárias, como foi expressamente dito por mais de um profissional.

Em relação ao requisito da urgência, basta dizer que privar a parte autora de tal auxílio seria o mesmo que inviabilizar uma vida digna, neste momento, que mais necessita.

Destaque-se, ainda, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando a implementação do adicional de 25% no benefício da autora, no prazo de 30 dias.

Dessarte, como dito inicialmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional previsto no artigo 45 da LBPS não se restringe aos beneficiários de aposentadoria por invalidez ao julgar o mérito do Tema 982 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica, consoante notícia divulgada no Portal do STJ no dia 22-08-2018: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.".

Assim, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676261v5 e do código CRC 2ee1b3c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:47:35


5030608-14.2018.4.04.0000
40000676261.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030608-14.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: VICENCIA MARIA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. tema 982 do stj.

A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. A interpretação restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013). O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 982.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676262v4 e do código CRC c55c5bb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:47:35


5030608-14.2018.4.04.0000
40000676262 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5030608-14.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: VICENCIA MARIA DA SILVA

ADVOGADO: ELEN FABRINI COSTA GOMES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 1, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

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