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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5040535-72.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:10:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Possível a redução levada a efeito no benefício em razão de equívoco na implantação, na qual considerados em dobro os valores dos salários de contribuição que entraram no cálculo da RMI. 2. Não obstante alegação do beneficiário no sentido de descumprimento de ordem judicial atinente a suspender descontos relativos aos valores equivocadamente pagos, o INSS comprova nos autos que não descontou e não está descontando do benefício nenhum valor além dos empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras particulares. (TRF4, AG 5040535-72.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040535-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
CELMIRO TELES
ADVOGADO
:
Patricia Correa Fabres
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Possível a redução levada a efeito no benefício em razão de equívoco na implantação, na qual considerados em dobro os valores dos salários de contribuição que entraram no cálculo da RMI.
2. Não obstante alegação do beneficiário no sentido de descumprimento de ordem judicial atinente a suspender descontos relativos aos valores equivocadamente pagos, o INSS comprova nos autos que não descontou e não está descontando do benefício nenhum valor além dos empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras particulares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821622v13 e, se solicitado, do código CRC E48D726A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 10/03/2017 14:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040535-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
CELMIRO TELES
ADVOGADO
:
Patricia Correa Fabres
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que desacolheu pedido da parte autora no sentido de decretação da pena de desobediência, em razão do descumprimento de ordem judicial por parte do INSS.
Insurge-se o agravante afirmando que, após reiterados pedidos, não consegue obrigar a autarquia previdenciária a cumprir ordem emanada deste Tribunal, que proibiu os descontos levados a efeito na sua aposentadoria. Pugna pela restituição dos valores que o INSS deixou de pagar a partir do mês de maio de 2014 e que passe a pagar seu benefício integralmente, no valor de R$ 1.489,77. Requer fixação de multa diária pelo descumprimento, 'sem prejuízo da pena de responsabilidade'. Pede a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"(...) No caso, vejo que em 18/08/2014, foi distribuído agravo de instrumento (AI0004614-11.2014.4.04.0000) pelo mesmo autor, objetivando modificar decisão que indeferiu a antecipação de tutela no feito de origem. Nessa ocasião, foi deferido o pedido, decisão que ele reputa sem cumprimento até a presente data.
Duas premissas se impõem antes de analisar o presente caso:
1) A petição inicial do processo originário traz ao juízo pedido no sentido de restabelecer a renda mensal da aposentadoria por invalidez do autor, mediante declaração de nulidade do direito de revisar o benefício em questão. Foi neste sentido o indeferimento da antecipação de tutela anteriormente atacado.
2) Consta no relatório do agravo de instrumento anterior, o seguinte: 'Sustenta o agravante que se exige má-fé do segurado para a cobrança de valores pagos a maior. Requer efeito suspensivo ao recurso, para determinar que o agravado restitua o pagamento dos valores que deixou de pagar e passe a realizar os pagamentos dos valores do benefício na sua integralidade.' (grifo meu). E nesse contexto, foi deferida a liminar no agravo determinando a suspensão dos 'descontos mensalmente efetivados na aposentadoria por invalidez de titularidade do autor', sem autorizar devolução do que já teria sido descontado.
A partir de então, autor e réu passaram a debater incessantemente suas duas teses, uma delas partindo de premissa equivocada, responsável pelo deslocamento da controvérsia com relação ao seu cerne. Assim temos:
a) O beneficiário afirmando que, embora o TRF tenha expedido, no bojo do agravo de instrumento nº 0004614-11.2014.4.04.0000, ordem expressa para que o INSS suspendesse os descontos mensalmente efetivados na aposentadoria por invalidez de sua titularidade, tal comando judicial não restou cumprido.
b) O INSS, cuja versão vem corroborada pelo entendimento adotado na decisão agravada, dizendo que não há desconto nenhum no benefício do recorrente, senão aqueles decorrentes dos empréstimos consignados por ele contratados. Segundo defende o INSS, em vista de um erro no sistema que duplicou os valores dos salários de contribuição, foi implantado o benefício com RMI equivocada. Em 04/2014 o benefício foi revisado, e o excesso de pagamento realizado desde 2007 nunca foi descontado da nova renda. A redução no valor da aposentadoria, portanto, decorreu da revisão da renda e não de descontos de valores pagos a maior durante 07 anos.
Após diversas manifestações das partes, sempre reiterando as razões que transcrevi acima, em 06/10/2015, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão (Evento 1 - ANEXO16):
'(...) analisando os documentos carreados aos autos pelo próprio INSS, é possível constatar que, a partir do mês de 05/2014, houve sensível redução na rubrica do código 101 (valor total de mr no período), redução esta que permanece, conforme documentos de fls. 197/200, juntados pelo requerido.
Assim, intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, explicar o porque da apontada redução nos vencimentos do autor, bem como para que suspenda tal redução, uma vez que já intimado para tanto, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento.
(...)'
Por força desta decisão, foi restabelecida a renda aos parâmetros iniciais, de forma que o autor passou a receber renda mensal de R$ 1.589,00 desde então. Ou seja, a revisão da RMI que, segundo alega a autarquia seria legítima, foi revogada em novembro/2015 e a renda mensal restabelecida, segundo demonstram os registros do sistema PLENUS.
Feito isso, a autarquia peticionou nos autos de origem, tentando esclarecer o equívoco cometido no agravo de instrumento 0004614-11.2014.4.04.0000, reproduziu a decisão afirmando que a tutela deferida em sede recursal determinou a suspensão de descontos no benefício do autor por conta das parcelas pagas a maior, e não analisou a revisão. Insistiu que não havia descumprimento da ordem judicial porquanto o INSS sequer iniciou os descontos (consignações) referentes às parcelas pagas a mais por erro da própria autarquia. Reiterou ainda os termos da contestação e protestou pela improcedência daquela demanda.
O INSS comprovou nos autos que reverteu a revisão.
O autor ainda se manifestou nas seguintes letras:
'O argumento do requerido é sempre o mesmo, ou seja , de que os descontos realizados no pagamento mensal do autor são a título de revisão administrativa e não consignação.
O autor já demonstrou inúmeras vezes que o requerido realiza descontos mensais em seu salário, não tendo nenhuma relação com os descontos consignados oriundo de empréstimos bancários.
Diante do acima exposto, requer que Vossa Excelência determine o cumprimento da decisão proferida na fl. 42, dos autos nos termos da decisão de fl. 212, dos autos.'
Sobreveio, então, a decisão agravada, proferida nos termos a seguir transcritos:
'Vistos.
Cuida-se de apreciar divergência existente entre as partes sobre descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
No caso, o autor estava recebendo benefício de 02 salários-mínimos mensais, ao que a requerida atribui como erro no sistema SABI, visto que deveria auferir 01 salário-mínimo ao mês. Verificado o erro no pagamento do benefício, foi efetuada a redução para 01 salário-mínimo mensal pelo INSS.
Segundo a autarquia federal, não houve consignações no benefício do autor pelos valores pagos a maior.
Pois bem, compulsando os autos e os documentos juntados pela autarquia federal, é possível constatar que a diminuição do benefício do demandante é em razão da redução do valor da renda mensal, pois de aproximadamente dois salários-mínimos (R$ 1.489,77) passou a um salário-mínimo (R$721,00) no mês seguinte (fl. 197), padrão que se manteve no período subsequente.
Demais, caso houvessem consignações realizadas pelo INSS, essas estariam arroladas na relação detalhada de créditos aportada pela ré, assim como os descontos dos empréstimos bancários nela constam.
Neste contexto, entendo que a liminar concedida pelo TRF4 foi devidamente cumprida pela ré.
Sendo assim, ante o disposto nos arts. 6º e 10º, do NCPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apontar de forma sucinta e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, indicando a matéria controversa, assim como as provas e documentos que amparam o pleito.
(...)'
Para esclarecer a controvérsia, ante tantos desencontros de entendimentos e alegações, consultei, primeiro, os salários de contribuição que entraram no cálculo da RMI do benefício em conformidade com o artigo 28 da Lei de Benefícios.
Vejo que a aposentadoria por invalidez do autor teve início em 16/03/2007. A remuneração do autor, de 1994 até 08/2005, com ínfimas exceções em que ultrapassou ligeiramente o valor mínimo, manteve-se no mesmo valor do salário mínimo. De 08/2005 até 02/2006, foi em torno de um salário mínimo e meio. Houve um período de auxílio-doença e a aposentadoria foi concedida em 2007.
A RMI inicial, posteriormente revisada em face reconhecimento de erro do sistema, que considerou em duplicidade os salários de contribuição, foi de R$ 952,00, quando o correto seria, segundo o INSS, R$ 350,00. Mesmo sem um cálculo minucioso, cotejando os valores recolhidos e a primeira RMI encontrada, a conclusão lógica é no sentido de que existe um erro. Já o segundo valor é compatível com os indigitados salários de contribuição. Em cognição sumária, a conclusão é de que deve prevalecer a tese autárquica.
Considerando que este era o mérito do primeiro agravo, equivocadamente julgado como se fosse para suspender a consignação de valores pagos indevidamente, o autor não tem razão na sua insurgência. A rigor, falta-lhe interesse, porquanto continua recebendo o benefício de forma integral (a revisão foi revertida), apesar dos empréstimos que vêm sendo descontados da sua renda.
Quanto aos valores descontados da aposentadoria, a menos que exista alguma fraude na concessão dos empréstimos em seu nome, o autor contraiu com o banco BRADESCO e Votorantim 4 dívidas, consignadas ao seu benefício e não há nos autos elementos que indiquem fraude nos descontos consignados por conta de tais empréstimos.
Nesse contexto, não assiste razão ao agravante quanto ao descumprimento de ordem judicial por parte do INSS. Não houve desconto mensal das quantias pagas indevidamente por conta de benefício reduzido, mas mera redução do valor mensal do benefício por conta da revisão administrativa.
Frente ao exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016. (...)".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821621v4 e, se solicitado, do código CRC E2F35C1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040535-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012402820148210081
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
CELMIRO TELES
ADVOGADO
:
Patricia Correa Fabres
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1311, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869681v1 e, se solicitado, do código CRC A836F9DC.
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Data e Hora: 08/03/2017 01:23




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