AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005652-65.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO JOAQUIM DA LUZ FILHO |
ADVOGADO | : | JEFFERSON FABIAN RUTHES |
: | Diogo Tomelin |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACP. CONSECTÁRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE.
1. Consoante as disposições do art. 240, caput e § 1º do NCPC e art. 203 do CC, com o ajuizamento da Ação Civil Pública, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição quinquenal.
2. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). O tema está afetado pela repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE e, até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961508v3 e, se solicitado, do código CRC DB1C9089. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005652-65.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO JOAQUIM DA LUZ FILHO |
ADVOGADO | : | JEFFERSON FABIAN RUTHES |
: | Diogo Tomelin |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Joinville - SC que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, afastando a prescrição quinquenal e a aplicação dos critérios de correção previstos na Lei nº 11.960/09.
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o ajuizamento da ação civil pública deu-se em 27/03/2000 e interrompeu o prazo prescricional. O prazo de prescrição teve reinício pela metade, contado do trânsito em julgado a ação coletiva ocorrido em 31/08/2011. Com isso, até 01/03/2014 a execução individual deveria ter sido ajuizada para afastar a prescrição das parcelas a partir de 27/03/1995, o que não ocorreu no caso concreto. Requer ainda, em caso de não acolhimento do item anterior, a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 03).
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 09).
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Quanto à prescrição, a decisão hostilizada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
A ACP exequenda condenou o INSS a revisar a RMI dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial concedidos no período entre a entrada em vigor da Lei 6.423/77 até a promulgação da CF/88, corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN.
Além disso, condenou a Autarquia Previdenciária a:
2) pagar as diferenças verificadas desde então, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmo índices de correção dos benefícios previdenciários, observando, entretanto, a prescrição das diferenças anteriores a cinco anos antes do ajuizamento desta ação coletiva (27.03.2000).
Após o trânsito em julgado e baixa dos autos, o exequente ajuizou em 18/03/2016 execução individual no valor de R$ 30.594,82.
Inconformado, o INSS impugnou, afirmando que após o trânsito em julgado da ACP o prazo prescricional retomou seu curso pela metade (arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e Súmula 383 do STF), bem como que a prescrição se opera do ajuizamento da ação de execução individual, e não da ACP.
Em que pese os argumentos do INSS, a alegação de que encontram-se prescritas parte das parcelas cobradas não merece ser acolhida.
Com efeito, a própria sentença da ACP exequenda foi clara ao dispor que estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação (27/03/2000). Portanto, restariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/03/1995.
Como é sabido, a citação do INSS na ação civil pública interrompeu o seu curso, a teor do art. 240, § 1º do NCPC e art. 203 do CC. A respeito, convém citar os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (...) 2- Consoante as disposições do art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da Ação Civil Pública n° 99.0012873-7, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição quinquenal. (...). (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.056579-1, Rel. Celso Kipper, DJU 09.03.2005)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. ORTN. OTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. (...) 2- O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal com a finalidade de revisar os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n° 8.213/91, nos termos da Súmula 02 do TRF-4ª R., interrompeu o curso da prescrição quinquenal, devendo haver o pagamento das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam aquela data. (...). (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.058560-1, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 01.02.2005).
Interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na referida ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado. Ou seja, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio. Enquanto isso não ocorreu, o INSS permaneceu em mora e o prazo prescricional estancado.
No caso dos autos, o INSS procedeu a revisão administrativa do benefício do embargado somente no ano de 2014, com o pagamento administrativo dos atrasados desde 22/10/2012, tendo comunicado tal fato ao segurado por meio de "Carta de Comunicação" datada em 17/06/2014.
A respeito, convém citar o seguinte trecho da sentença proferida na ACP: "Considerando a hipossuficiência dos segurados, o INSS deverá comunicar aos segurados a realização da revisão determinada judicialmente, cientificando-se de que o recebimento dos atrasados pode ser efetuado mediante execução individual desta sentença, neste juízo ou preferivelmente no Juízo do foro de seu domicílio (art. 109, § 3º, da CF/88, c/c art. 98, § 2º, I, da Lei nº 8.078/90. O comunicado poderá ser veiculado nos próprios comprovantes de pagamento mensal e deverá ser versado em linguagem adequada à condição dos segurados".
Dessa forma, como o exequente ajuizou em 18/03/2016 execução individual, não há que se falar em prescrição, exceto das parcelas anteriores a 27/03/1995.
No caso, interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio, o que não ocorreu senão em 2014. A execução individual foi promovida em 18/03/2016.
Decorridos menos de 5 anos entre o cumprimento da sentença e o início da cobrança, não há falar em prescrição.
Quanto à incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, todavia, reputo merecer acolhida a apelação do INSS, pois, embora o título executivo (sentença datada de 05.02.2001, OUT6, evento 1) não o tenha referido - e nem poderia tê-lo feito, pois é anterior à edição da lei -, o dispositivo tem incidência imediata.
De fato, de acordo com entendimento jurisprudencial já consolidado pelo STJ, as normas que dispõem sobre os consectários da condenação têm natureza instrumental, incidindo, portanto, a regra vigente à época do fato, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 1.009.685/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/05/2010).
Assim, os consectários previstos na Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, seriam aplicáveis aos processos em curso quando de sua edição, ainda que assim não estivesse expressamente consignado no título executivo, como ocorreu no caso.
Ocorre que a norma em questão teve sua constitucionalidade controvertida, sobrevindo julgamento de inconstitucionalidade por arrastamento (RE 870.947/SE), o que, em tese, inviabilizaria a incidência da TR - o que, contudo, não ficou confirmado, pois não houve decisão definitiva sobre os efeitos desse julgado.
Diante da controvérsia, esta Turma adotou o entendimento de que, a partir da Lei 11.960/2009, até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei nº 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
De fato, sobre a controversa incidência da TR, pronunciou-se oMinistro Luiz Fux que, em decisão proferida aos 17/04/2015, no referido RE n.º 870.947/SE, destacando expressamente a diferença do interregno que antecede daquele que sucede à inscrição do requisitório, conferindo o status de repercussão geral à matéria, teceu as seguintes considerações:
"(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
(...)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)
Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)."
Diante deste contexto, o afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09e no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Ademais, conforme já referido, trata-se de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Assim, não há, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09 e até a expedição do precatório, não merecendo acolhida a irresignação da exequente no tópico.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, os apurados a contar da data da citação devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961506v3 e, se solicitado, do código CRC DF329C87. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005652-65.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50036395820164047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO JOAQUIM DA LUZ FILHO |
ADVOGADO | : | JEFFERSON FABIAN RUTHES |
: | Diogo Tomelin |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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