Agravo de Instrumento Nº 5025855-14.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: JARI TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de intrumento por meio do qual a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que, depois de realizada perícia judicial, foi concedida a antecipação de tutela para restabelecimento do auxílio-doença. Contudo, por ocasião do cumprimento da decisão, o INSS fixou data para cessação do benefício. Afirma que formulou pedido de afastamento da DCB, tendo o juízo de origem determinado que o benefício somente poderia ser cancelado mediante perícia administrativa. Narra que peticionou informando o descumprimento da ordem judicial, tendo o Juízo, então, decidido que não haveria ilegalidade na fixação de data para cancelamento do benefício. Conta que opôs embargos de declaração, tendo sido mantida a decisão. Defende que a modificação da decisão se mostra ilegal, pois, além de ter sido cancelado o benefício, impossibilitou o agravante de formular pedido administrativo de sua manutenção. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido (Evento 4).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise liminar, assim se decidiu (Evento 4):
A decisão agravada assim dispôs (Evento 1 - OUT23 e OUT25):
"OUT23
Vistos.
Indefiro o pedido elaborado pela parte autora na petição retro, forte no que estabelece o art. 60, §§ 8° e 9°, da Lei 8.213/91, que determina a fixação de prazo de cessação do benefício ou estabelece, de forma subsidiária, o prazo de cessação do benefício em 120 dias.
Intime-se a parte autora da presente decisão, ciente de que poderá requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício.
Dil. Legais"
"OUT25
Vistos.
Recebo os embargos de declaração.
Quanto ao pedido de retirada da DCB, indefiro-o, forte no que estabelece o art. 60, §§ 8° e 9°, da Lei 8.213/91, que determina a fixação de prazo de cessação do benefício ou estabelece, de forma subsidiária, o prazo de cessação do benefício em 120 dias.
Intime-se a parte autora da presente decisão, ciente de que a possibilidade da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez será analisada na sentença.
Nestes termos, recebo os embargos de declaração e, no mérito, desacolho-os.
Intime-se o INSS para oferecimento de acordo.
Dil. Legais"
Em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, entendo que, estando em andamento processo judicial, cabe ao Juiz indicar em que condições o benefício concedido pode ser revisto.
Na hipótese dos autos, anoto que não se trata de situação em que se possa aplicar a "alta programada". Tenho que a alta programada se presta somente aos casos em que haja incapacidade temporária e possibilidade de recuperação da capacidade para o exercício da profissão habitual. E não é esta a situação dos autos.
Há laudo pericial nos autos (Evento 1 - LAUDO12) concluindo que a "incapacidade é permanente, pois não apresentará regressão das lesões adquiridas, além de ter sido descartado procedimento cirúrgico pelo risco aumentado de piora do quadro. Levando-se me conta sua idade, grau de instrução e nenhuma experiência laborativa alé da que exerceu como agricultor considero o periciado incapacitado de forma total."
Estando, portanto, o autor incapacitado de forma permanente para o seu trabalho, revela-se que o auxílio-doença cessará ou pela reabilitação para uma nova profissão ou pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo incompatível com a situação a alta programada. Desta forma, é o caso de se determinar o restabelecimento do benefício, até ulterior decisão do juízo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000612281v3 e do código CRC e96eae74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:5:11
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:40.
Agravo de Instrumento Nº 5025855-14.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: JARI TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito processual civil e previdenciário. auxílio-doença cessado restabelecimento.
1. Estando o autor incapacitado de forma permanente para o seu trabalho, revela-se que o auxílio-doença cessará ou pela reabilitação para uma nova profissão ou pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo incompatível com a situação a alta programada.
2. Hipótese de restabelecimento do benefício até ulterior decisão do juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000612282v3 e do código CRC e298481d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:5:11
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5025855-14.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JARI TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: INDIRA GIRARDI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:40.