Agravo de Instrumento Nº 5037398-14.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELIO CALGAROTTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de intrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão que determinou o restabelecimento de auxílio-doença por prazo indeterminado, em inobservância ao disposto no art. 60, §9º da Lei 8.213/91 c/c com o art. 71 da Lei nº 8.212/91.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"A decisão agravada assim dispôs (Evento 1 - PROCADM8, pág. 31):
Vistos
A decisão que antecipou os efeitos de tutela e determinou a implantação do benefício previdenciário à parte autora, às fls. 41 e verso, em nenhum momento foi revogada nos autos.
Assim, a pretensão do Instituto Réu de querer submeter a autora à perícia, na orbe administrativa para revisão do benefício, é arbitrária, seja porque a decisão antecipatória não foi infirmada; seja porque qualquer prova pericial a ser realizada deverá ter o crivo do judiciário, não se cogitando de ser efetuada extrajudicialmente e unilateralmente pelo Instituto réu.
Isso posto, dispenso a autora de comparecer na perícia agendada administrativamente pelo réu, o qual deverá ser intimado a encerrar o processo administrativo e se abster de descumprir com a tutela de urgência que ainda vige em favor da demandante.
Intimem-se.
Cumpram-se os demais comandos judiciais antecedentes.
Dil.
Em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, entendo que, estando em andamento processo judicial, cabe ao Juiz indicar em que condições o benefício concedido pode ser revisto.
Na hipótese dos autos, anoto que não se trata de situação em que se possa aplicar a "alta programada". Tenho que a alta programada se presta somente aos casos em que haja incapacidade temporária e possibilidade de recuperação da capacidade para o exercício da profissão habitual. E não é esta a situação dos autos.
Há laudo pericial nos autos (Evento 1 - PROCADM8) concluindo que o autor está incapacitado para o trabalho, devendo ficar afastado por mais 24 meses.
Da leitura do laudo pericial, infere-se que, apesar de o autor poder exercer outras atividades, ele está permanentemente incapacitado para sua profissão habitual.
Estando, portanto, o autor incapacitado de forma permanente para o seu trabalho, revela-se que o auxílio-doença cessará ou pela reabilitação para uma nova profissão ou pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo incompatível com a situação a alta programada. Desta forma, é o caso de se manter o restabelecimento do benefício, até ulterior decisão do juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5037398-14.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELIO CALGAROTTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito processual civil e previdenciário. auxílio-doença cessado. restabelecimento.
1. Estando o autor incapacitado de forma permanente para o seu trabalho, revela-se que o auxílio-doença cessará ou pela reabilitação para uma nova profissão ou pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo incompatível com a situação a alta programada.
2. Hipótese de restabelecimento do benefício até ulterior decisão do juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000733745v3 e do código CRC d257d0eb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5037398-14.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELIO CALGAROTTO
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 86, disponibilizada no DE de 12/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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