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Agravo de Instrumento Nº 5006531-96.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JORGE ORIDES DA ROSA RODRIGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por JORGE ORIDES DA ROSA RODRIGUES, contra decisão proferida pela Juízo Federal da 1ª Vara de Canoas/RS que, no Procedimento Comum n. 50100606420214047112, determinou a redistribuição do feito por dependência ao processo nº 5005249-76.2012.4.04.7112 (3ª Vara Federal de Canoas/RS), extinto, sem julgamento do mérito.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 21):
Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192332151-7), com o cômputo de períodos adicionais de contribuição, reconhecimento de atividade rural e conversão de tempo especial em comum, além da revisão de seus salários de contribuição e de retroação da Data de Início do Benefício.
Dentre os seus pedidos está o de reconhecimento da especialidade do período laborado de 20/10/1992 a 28/04/1995, na empresa SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA.
O sistema e-Proc indica que fora ajuizada ação anterior pelo autor, na qual um dos pleitos era também a conversão do tempo comum acima destacado, ponto em que o feito foi extinto sem resolução de mérito (processo n.º 5005249-76.2012.4.04.7112, evento 1, OUT7, Páginas 36-45).
Decido.
A presente ação deve ser redistribuída por dependência à demanda anteriormente ajuizada, que continha mesmas partes, causa de pedir e pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado de 20/10/1992 a 28/04/1995, e foi extinta sem resolução de mérito nesse particular. Nesse sentido, o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; [...]
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Canoas, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao feito n.º 5005249-76.2012.4.04.7112.
Intime-se.
Considerando que a parte autora busca tutela de urgência, redistribua-se de imediato.
Requereu a parte agravante, inclusive como liminar recursal, fosse determinado o prosseguimento do feito pelo rito comum ordinário, perante o Juízo para o qual originariamente distribuído.,
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:
Tratando-se de decisão que implica modificação da competência para o julgamento do feito, cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988/STJ.
Nesse sentido, julgado da Quinta Turma deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . Embora, em regra, devam ser observados os casos expressos previstos predominantemente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520), decidiu ser possível a impugnação, por meio de agravo de instrumento, de decisões que discutem a competência do juízo. (TRF4, AG 5017415-92.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/09/2019)
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à discussão veiculada pela recorrente, cabe considerar que, tratando-se de ação idêntica à autuada sob o nº 5005249-76.2012.4.04.7112, cuja extinção se deu em exame do mérito, adequada a distribuição do feito originário do presente recurso por dependência ao feito anterior, ainda que este tenha tramitado perante o Juizado Especial Federal, em observância ao artigo 286, II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. É entendimento da 3ª Seção desta Corte que, conforme o art. 286 do CPC, devem ser observadas duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. 2. Na presente demanda, a modificação do valor da causa para atrair a competência do juízo comum destina-se a burlar o critério da prevenção, eis que o aumento é proveniente do mero decurso do tempo, sem qualquer alteração substancial dos pedidos, o que não afasta a obrigatoriedade da distribuição por prevenção, na linha dos reiterados precedentes desta Corte. 3. Outrossim, a extinção sem julgamento do mérito da demanda anterior decorreu de fato imputável exclusivamente à parte autora (homologação do pedido de desistência da ação), não relacionado a qualquer fator diverso. 4. Mantida a decisão agravada, que determinou a retificação da autuação para procedimento do Juizado Especial Federal, ante a prevenção do juízo. (TRF4, AG 5000162-23.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA, PERANTE JEF. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE VARA FEDERAL COMUM. ART. 286, INCISO II, DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. O artigo 286, inciso II, do do CPC/2015 determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto algum processo anterior, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. 2. Assim, na espécie, a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, ainda que o valor da nova causa ultrapasse o limite de mil salários mínimos. Precedentes. (TRF4, AG 5050110-65.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)
Assim devem ser mantidos os efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.
Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5006531-96.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JORGE ORIDES DA ROSA RODRIGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. Conforme o art. 286 do CPC, devem ser observadas duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5006531-96.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: JORGE ORIDES DA ROSA RODRIGUES
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 18/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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