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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TRF4. 0003582-34.2015...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:24:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Não restando demonstrado que houve, na via administrativa, o efeito reconhecimento dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos em que requerida na presente demanda, é de ser rejeitada a alegação de ausência de interesse processual. (TRF4, AG 0003582-34.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)


D.E.

Publicado em 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003582-34.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
CLEUSA ZANOTTO SERAFINI
ADVOGADO
:
Cleves Domingos Galliassi e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
Não restando demonstrado que houve, na via administrativa, o efeito reconhecimento dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos em que requerida na presente demanda, é de ser rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7803498v3 e, se solicitado, do código CRC 1014382F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003582-34.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
CLEUSA ZANOTTO SERAFINI
ADVOGADO
:
Cleves Domingos Galliassi e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Guaporé - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, concedeu a antecipação de tutela determinando a implantação do benefício.

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, a ausência de interesse processual no ajuizamento da presente demanda vez que antes mesmo da citação, já havia concedido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição. Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O agravo foi recebido e postergado o exame do pedido de efeito suspensivo para após a manifestação da parte contrária. Contudo, mesmo intimada, a mesma permaneceu silente.

É o relatório.
VOTO
Conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos, em 08/04/2015 a parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mas teve indeferido seu pedido porque o INSS reconheceu apenas 29 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER, conforme a comunicação de decisão expedida em 27/04/2015 (fls. 122/123).

Assim, em 01/06/2015, ajuizou a demanda de que se trata objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1989 a 27/07/1990 e de 03/01/1991 a 28/05/1995 (expressamente rejeitados na esfera administrativa - fls. 117v . e 118) e a consequente concessão da aposentadoria.

Ocorre que embora o INSS alegue já ter implantado administrativamente referido benefício, não há nos autos nenhuma prova nesse sentido. Também não há prova de que na referida e suposta concessão tenha reconhecido os períodos especiais tratados na presente demanda - o que, aliás, cabe ser feito inicialmente perante o juiz da causa, no âmbito do processo principal que comporta referida instrução probatória.

Indemonstrada, portanto, qualquer evidência acerca da falta de interesse processual da parte autora (único fundamento recursal do Agravante contra o deferimento da tutela antecipada), é de ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 07/10/2015 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003582-34.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023250220158210053
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
CLEUSA ZANOTTO SERAFINI
ADVOGADO
:
Cleves Domingos Galliassi e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886096v1 e, se solicitado, do código CRC AEC51B1F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/10/2015 13:34




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