Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:59:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação e à situação de vulnerabilidade financeira da parte, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a antecipação de tutela. (TRF4, AG 5026210-92.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026210-92.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VALDIR SCRAMOCIN
ADVOGADO
:
ANDERSON MANIQUE BARRETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação e à situação de vulnerabilidade financeira da parte, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8420362v4 e, se solicitado, do código CRC 438C47E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026210-92.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VALDIR SCRAMOCIN
ADVOGADO
:
ANDERSON MANIQUE BARRETO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Coronel Vivida - PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período de labor rural, deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, OUT 5):

"Autos nº. 0001241-95.2016.8.16.0076
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição c/c Averbação do Período de Atividade Rural, ajuizada por VALDIR SCRAMOCIN, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual, sustentando presentes os requisitos de lei e calcado na verossimilhança de suas alegações, bem como o caráter alimentar da pretensão, requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Juntou documentos.
Eis o que havia a relatar. DECIDO.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição (labor urbano), com cumulação de labor rural, de acordo com a Lei nº. 8.213/91, em seu art. 55, §2º, resta possível, uma vez que tal dispositivo prevê o computo de tais atividades (rural e urbana), independentemente de contribuição no tempo de atividade rural, sendo possível tal cômputo a partir dos 12 anos de idade.
Ainda, para que possa ser concedida a tutela provisória de urgência antecipada, pleiteada pelo requerente, deve esta apresentar elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC/2015).
Pois bem.
Pelos argumentos e documentos juntados com a inicial, é possível inferir estar presente a probabilidade do direito do autor, pois no cotejo probatório colacionado aos autos, este comprovou documentalmente ter laborado desde seus 12 anos de idade em atividade rural, note-se que apresentou documentos datados desde o ano de 1964 (evento 1.10 - fl. "7"), até 21/08/1980 (evento 1.11 fl. "12"). Ademais, cumpre observar que as datas entre 21/08/1980 a 31/10/1991, já foram reconhecidas pelo INSS administrativamente (evento 1.20 - fl. "05"), como tempo de atividade rural desenvolvida pelo requerente.
Além disso, demonstrou a parte autora ter laborado/contribuído em atividade urbana desde 06/11/1996 (evento 1.15 - fl. "13") até 06/2013 (eventos 1.7, 1.9 e 1.13). Portanto, somados os períodos de trabalho rural e urbano, perfaz tempo superior aos 35 anos exigidos. Ainda, comprovou o autor contar com mais de 53 anos de idade na data do requerimento administrativo (evento 1.15 - fl. "08").
De outra banda, o risco de dano decorrente da demora também se faz presente em razão do caráter alimentar do benefício pretendido.
Ante ao exposto, satisfeitos os requisitos de lei, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento a título provisório, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a VALDIR SCRAMOCIN, devendo a autarquia, em até 15 (quinze) dias da implantação, comprovar o cumprimento da determinação judicial. Os valores pretéritos, entre a DER e a presente data, serão analisados por ocasião da sentença, em caso de procedência. OFICIE-SE COM URGÊNCIA.
4. Tendo em vista que a designação de audiência para tentativa de conciliação, consoante determina o art. 334 do CPC/2015, tem se revelado pouco produtiva, uma vez que o INSS não vem formulando proposta para composição do litígio mesmo quando o valor de eventual crédito do segurado é inferior ao patamar correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, determino que o presente se processe pelo rito ordinário.
5. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de trinta (30) dias (art. 335 do CPC/2015), devendo ser consignado no mandado as advertências do artigo 344, do CPC/2015, observando-se o contido no art. 247, III do CPC/2015.
6. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em quinze (15) dias (CPC/2015, arts. 350 e 351).
7. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito, querendo, em quinze (15) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
8. Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que informem de modo claro, sintético e objetivo, se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade que invocarem na sua produção, sob pena de desconsideração.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado, ao menos, o número de testemunhas a serem inquiridas, para fins de adequação da pauta do Juízo; ou, querendo, forneçam desde logo, o rol.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
9. Intimações e diligências necessárias.
10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente.

Letícia Lilian Kirschnick Seyr
Juíza de Direito"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "as provas carreadas aos autos, não permitem inferir que a autora, ora agravada, possui os requisitos para reconhecimento de períodos como sendo desenvolvidas em atividade especial. Ocorre que, de acordo com a fundamentação do ilustre julgador, a antecipação dos efeitos da tutela foi calcada exclusivamente nos documentos juntados pela parte autora."; que "as provas carreadas aos autos, não permitem inferir que a autora, ora agravada, preencheu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição."; e que "caso reverta-se o decidido em primeiro grau, os cofres previdenciários não receberão mais os valores pagos antecipadamente, pois sabe-se que valores decorrentes de verbas alimentares não são passíveis de repetição. Caracterizar-se-á, assim, o periculum in mora reverso."

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.

Conforme se verifica da petição inicial da ação, o autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 08/12/2014 mediante reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar entre 24/10/1968 e 20/08/1980, já tendo sido reconhecido administrativamente pelo INSS o período rural de 21/08/1980 a 31/10/1991, bem como atividade urbana correspondente a 16 anos, 09 meses e meses e meses e 29 dias.
Para tanto, o autor afirma na peça inicial estar juntando a seguinte documentação:

"Certidão de Casamento de 28/07/1979, qualificando como agricultor;
Notas Fiscais de 1981, 1982, 1983, 1984, 1985,1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994, 1995;
Registro de Imóveis de 11/05/1965 em nome do pai do autor;
Título de Propriedade rural de 02/07/1964;
Título de propriedade rural de 30/05/1964;
Título de propriedade rural de 13/08/1981;
Certidão de Casamento do pai de 1955, qualificado como agricultor;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Vivida de 1968 a 1980 e de 1980 a 1996;
Matrícula de imóvel rural de 21/08/1980 INCRA de 2006, 2007, 2008, 2009; ITR 2013;
Certidão de Batismo do autor de igreja do interior de 26/10/1956;
Certidão de Nascimento dos filhos de 1980, 1982, 1986 e 1999, todas qualificando o autor como sendo agricultor."

Certamente que por se estar na fase inicial do processo haverá possibilidade de incremento da instrução probatória inclusive mediante realização de prova testemunhal. Todavia, por ora, não resta dúvida de que há nos autos um conjunto farto de documentos que, em princípio, se mostram hábeis a comprovar o exercício de atividade rural pelo autor no período em questão. Aliás, nas razões recursais, a única referência feita pelo INSS em relação aos mesmos foi a de que se trata de documentos produzidos unilateralmente.

Assim, levando em conta ter sido reconhecido administrativamente até a DER o tempo rural de 11 anos, 02 meses e 11 dias (de 21/08/1980 a 31/10/1991) e o tempo de atividade urbana de 16 anos, 09 meses e 29 dias, conclui-se que, com o acréscimo do período rural de 24/10/1968 e 20/08/1980 (11 anos, 09 meses e 27 dias), o autor atinge o tempo e a carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Evidente, portanto, a probabilidade do direito almejado na presente demanda, sendo que ss argumentos recursais deduzidos pelo INSS não tem o condão de, ao menos por ora, infirmar esta conclusão.

Por fim, a urgência na antecipação do provimento, além da natureza alimentar da verba almejada, se justifica também por se tratar de segurado com 59 anos de idade cujo último vínculo empregatício registrado no CNIS se encerrou em 12/2014, mesmo mês em que requerida administrativamente a aposentadoria. Logo, estando a parte autora desprovida de fonte de sustento, a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8420361v3 e, se solicitado, do código CRC 3E2ED2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026210-92.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012419520168160076
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VALDIR SCRAMOCIN
ADVOGADO
:
ANDERSON MANIQUE BARRETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8647992v1 e, se solicitado, do código CRC 5F9252FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/10/2016 01:54




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora