AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031776-22.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTQUEVIEZC |
ADVOGADO | : | RODRIGO CAMARGO BARCELLOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031776-22.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTQUEVIEZC |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1):
"1) Recebo as petições e os documentos dos Eventos 6 e 10 como emenda à inicial.
2) Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
3) A antecipação de tutela, prevista nos artigos 294 e seguintes do CPC 2015, constitui verdadeira exceção ao princípio do contraditório, ainda que provisoriamente. Por isso, somente é admissível quando verificada a probabilidade do direito, situação que, obviamente, não se coaduna com com a pretensão de averbação de tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, que, em muitos casos, requer, além da prova documental, a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas.
De igual forma, o acolhimento do pedido de contagem como tempo de serviço especial do(s) período(s) em que o(a) autor(a) alega ter laborado em contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde humana depende de prova técnica a ser produzida nos autos, razão pela qual não se pode, desde logo, reconhecer a probabilidade do direito nas alegações expendidas na inicial.
Ademais, a parte autora não apresenta problemas de saúde (ao menos não há provas nos autos nesse sentido) ou gastos extraordinários que comprometam significativamente a sua subsistência, podendo aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens que acredita devidas.
Somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a antecipação de tutela, devendo existir perigo de dano caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, hipótese não verificada nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.
Intime-se.
4) Deixo de determinar a intimação da parte autora para que esclareça, de acordo com os termos do inciso VII do art. 319 do CPC 2015, se opta pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do art. 334 do CPC 2015, pois em razão do movimento das carreiras da AGU, entre as quais se inclui a dos Procuradores Federais, que tem por nome Conciliação Zero, as conciliações com a União e entes públicos federais estão suspensas em todo o país, sendo contraproducente a marcação de audiência.
Intimem-se.
5) Cite-se o INSS, conforme requerido.
Intime-se a APS Demandas Judiciais para que apresente, em 30 dias, cópia integral do processo administrativo da parte autora.
6) Após, dê-se vista à parte autora da contestação e dos documentos apresentados pelo INSS, pelo prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, especifique, a parte autora, as provas que pretende produzir sendo que, pretendendo a produção de prova pericial, deverá apresentar desde logo o endereço e telefone atualizado das empresas nas quais pretende sejam realizadas as perícias.
CARLOS FELIPE KOMOROWSKI,
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante refere, em síntese, que o INSS reconheceu administrativamente o tempo de contribuição de 33 anos, 03 meses e 20 dias até a DER de 15/09/2015. Argumenta que até 28/04/1995 exerceu períodos de labor como cabista, atividade profissional prevista como especial no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/94. Defende que o acréscimo de 2 anos, 09 meses e 04 dias decorrente da conversão desses períodos especiais em tempo comum, somados aos 33 anos, 03 meses e 20 dias já reconhecidos administrativamente, lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER.
Nesses termos, pede que lhe seja concedida a antecipação de tutela, sem prejuízo do prosseguimento e exame do pedido de concessão de aposentadoria especial ao final da ação.
O recurso foi recebido e postergado o exame do pedido de antecipação de tutela para após a manifestação do Agravado o qual, entretanto, renunciou ao prazo.
Foi proferida decisão deferindo a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício em até 15 dias.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão que deferiu a antecipação de tutela assim me manifestei:
"(...)
Examinando os autos, mais especificamente a cópia da CTPS do autor (evento 1, PROCADM4 do processo de origem), verifica-se que até 28/04/1995, quando cabível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no enquadramento da categoria profissional, o autor exerceu a função de cabista nos períodos de 01/07/1980 a 29/11/1982 (Calazans Telecomunicações e Eletricidade LTDA); de 14/12/1982 a 31/10/1981 (Congatel Construtora Gaúcha de Telecomunicações LTDA); de 08/01/1985 a 23/03/1988 (Comercial e Instaladora Radar LTDA); e de 10/07/1989 a 31/08/1989 (Telênio Telecomunicações LTDA).
Dita atividade foi expressamente prevista no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 como insalubre, de modo que o seu reconhecimento como tal é presumido e prescinde de demonstração da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos (arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91 em sua redação original), se revelando bastante, até prova em contrário, os registros constantes da CPTS.
Certamente que por se estar na fase inicial do processo haverá possibilidade de incremento da instrução probatória. Todavia, por ora, não resta dúvida de que há nos autos um conjunto de documentos que, em princípio, se mostram hábeis a comprovar o exercício de atividade especial nos períodos em questão.
A conversão dos respectivos períodos especiais em tempo comum pelo fator multiplicador de 1,4 representa um acréscimo de 2 anos, 09 meses e 04 dias (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Somando-se esse acréscimo ao tempo de 33 anos, 03 meses e 20 dias apurados pelo INSS (evento 1, PROCADM4, pg. 120), o Agravante passa a contar com mais de 35 anos de tempo de contribuição e mais de 180 contribuições mensais, satisfazendo por conseguinte os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Evidente, portanto, até o momento, a probabilidade do direito almejado na presente demanda.
A urgência na concessão da tutela se justifica não apenas em virtude da sua natureza alimentar mas também por se tratar de segurado com mais de 61 anos de idade.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar ao INSS a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição em até 15 dias da presente intimação, a ser apurada de acordo com a legislação vigente na referida DER.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031776-22.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50256534820164047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTQUEVIEZC |
ADVOGADO | : | RODRIGO CAMARGO BARCELLOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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