Agravo de Instrumento Nº 5018352-68.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALTEMIO DOMATOS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Itajaí/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002533-40.2016.4.04.7208, indeferiu pedido para reconsideração da multa anteriormente fixada, ante o descumprimento injustificado da obrigação de fazer.
Alega o INSS, em suma, que a demora no atendimento da ordem para a revisão do benefício é justificada pela necessidade de desarquivamento de processo judicial anterior do qual constam os elementos de cálculo da renda mensal da aposentadoria, que ainda não foram incluídos nos sistemas digitalizados da Autarquia Previdenciária, sendo descabida assim a penalidade que lhe foi imposta. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:
Reproduzo a decisão agravada (evento 76 - DESPADEC1):
O INSS apresentou petição no ev. 72, pela qual “(...) requer a reconsideração da multa de Ev. 60 e a concessão de mais 15 (quinze) dias de prazo para o cumprimento do julgado”.
Decido.
O INSS foi intimado para comprovar o cumprimento do julgado em 23/11/2019, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (ev. 53/55).
No ev. 57 foi proferido despacho determinando a reintimação do INSS para comprovar o cumprimento do julgado, com cominação de multa para o caso de descumprimento.
Intimado acerca do despacho do ev. 57, o INSS não se insurgiu, requerendo apenas que se aguardasse o cumprimento pela CEABDJ (ev. 62). A CEAB-DJ foi intimada em 28/12/2019, tendo o prazo iniciado em 22/01/2020 e encerrado em 04/02/2020, sem qualquer manifestação.
Em que pese a argumentação do INSS, tem-se que desde a primeira intimação, ocorrida em 23/11/2019, já transcorreram quase 3 meses, tempo suficiente para que fosse cumprido o julgado.
Além disso, o INSS foi devidamente intimado acerca do despacho do ev. 57, não tendo se insurgido no momento próprio.
Assim, operou-se a preclusão, não cabendo, neste momento, a exclusão da multa já imposta.
Aguarde-se o cumprimento do julgado, conforme despacho do ev. 66, cujo novo prazo concedido encerra em 26/02/2020 (ev. 68), com incidência da multa desde 05/02/2020.
Intimem-se.
A respeito do tema, já decidiu esta Turma Regional Suplementar que é cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação e/ou revisão de benefício previdenciário. Do mesmo modo, tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação de astreintes é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, é entendimento pacífico neste Tribunal que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente, de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Ausente acomprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito a indenização por dano moral. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é adequado o deferimento da tutela de urgência. 6. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. (TRF4, AC 5019778-59.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2017)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5027846-25.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. ASTREINTES. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 4. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Dessarte, está o INSS responsabilizado pelo pagamento do valor da multa, na direta correspondência com os dias em que perdurou a suspensão do benefício previdenciário, tudo a ser efetivamente verificado e cumprido perante o primeiro grau de jurisdição. (TRF4, AG 5009759-21.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)
No caso dos autos, foi proferida decisão, no dia 13-11-2019, determinando ao INSS a comprovação do cumprimento da tutela específica concedida por este Tribunal para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (CPF nº 149.343.969-34), no prazo de 45 dias (evento 52).
Ante o não atendimento da determinação pela Autarquia Previdenciária, houve nova determinação no mesmo sentido no dia 18-12-2019 (evento 57), quando foi concedido o prazo adicional de 10 (dez) dias, restando determinado que "em caso de não atendimento da determinação, incidirá multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) (art. 537 do CPC), a contar do primeiro dia posterior ao descumprimento, até o devido cumprimento."
Diante disso, e considerando que, como bem destacou o Magistrado a quo, transcorreram mais de 3 meses entre a primeira intimação e a decisão agravada, entendo que o prazo era mais do que suficiente para o cumprimento da determinação judicial, inclusive para o eventual desarquivamento de feito anterior e alimentação dos dados necessários junto ao sistema da Autarquia Previdenciária.
Assim, não estando justificada a mora do INSS, há justa causa para a incidência da penalidade aplicada, que inclusive não excede os parâmetros tipos por adequados para a jurisprudência desta Corte.
Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo almejado, na fundamentação.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338975v2 e do código CRC ded8f809.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:8:38
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:32.
Agravo de Instrumento Nº 5018352-68.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALTEMIO DOMATOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL.
É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso, devendo ser mantido o valor diário de R$ 50,00 fixado pelo Juízo a quo, tendo em vista que o recurso em exame foi interposto pelo devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338976v3 e do código CRC 123f7a8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:8:38
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:32.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5018352-68.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALTEMIO DOMATOS
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:32.