Agravo de Instrumento Nº 5020527-30.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: JOSIMERY SUELY TINTI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC, que, nos autos do mandado de segurança n. 5019466-24.2021.4.04.7205/SC, rejeitou a impugnação apresentada na origem pela ora agravante, em relação à execução dos valores devidos a título de multa-diária por descumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta.
Alega a parte agravante, em síntese, que a imposição da astreintes se deu em sentença que foi objeto de embargos declaratórios da União, os quais foram conhecidos e, embora desprovidos, a decisão que os examinou esclareceu os exatos termos da sentença. Por isso, pretende seja adotado como marco inicial para fins de incidência da multa-diária o dia derradeiro do prazo para manifestação acerca da decisão sobre os aclaratórios, e não o dia final do prazo decorrente da intimação acerca da sentença embargada.
Assevera, também, que a contagem do prazo deve dar-se considerando apenas os dias úteis, na forma do art. 219 do CPC.
Aduz, ainda, que, "até o dia 09/07/2022, termo final indicado pelo exequente" transcorreram "apenas 40 dias úteis, não havendo razões de ser considerada mora da Administração".
Requer, pois, a reforma da decisão para que seja afastada a incidência da multa, por inexistência de mora significativa da Administração, ou, sucessivamente, seja considerado como termo inicial para incidência da multa o dia 12-05-2022, além de observada a contagem em dias úteis, o que resultaria em 40 dias de eventual mora, correspondentes ao valor máximo de R$ 4.000,00.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. Do cabimento da astreintes
Já decidiu esta Nona Turma ser cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário. Do mesmo modo, tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação da penalidade é evitar o descumprimento de decisões judiciais, ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, é entendimento pacífico neste Tribunal que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$100,00 por dia de atraso.
A esse respeito, cito o seguinte precedente, de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. 3. No caso dos autos, é possível a execução da multa em todo o período postulado pela parte agravante, uma vez que a mora do INSS foi, inclusive, superior ao número de dias computados. Além disso, devem ser mantidos os valores originariamente fixados, de R$ 50,00 por dia de atraso, visto que correspondem à metade do valor estabelecido como parâmetro pela jurisprudência desta Corte, que é de R$ 100,00 diários. (TRF4, AG 5021521-63.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tendo natureza sancionatória e coercitiva. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Valor reduzido aos parâmetros da Turma. (TRF4, AG 5017478-49.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. VERIFICAÇÃO, TODAVIA, DO ERRO DE FATO. ASTREINTES. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INCABIMENTO. 1. Havendo o agravante apontado, em sede de cumprimento de sentença, a existência de equívoco do título judicial que o secunda quanto ao tempo de contribuição do segurado a ser considerado para a concessão da aposentadoria especial, tem-se presente a hipótese de erro de fato, eventualmente corrigível mediante o manejo de ação rescisória. 2. É cabível a fixação de astreintes para compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial, ostentando a media, pois, caráter coercitivo, não indenizatório, de modo que, comprovado o descumprimento, in casu, da decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário, sua imposição revela-se necessária, não sendo o caso de excluir-se a referida cominação. 3. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. 4. Caso em que as astreintes foram fixadas n valor de R$ 100,00 por dia de atraso, não se revelando a multa, pois, excessiva. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5013932-83.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
Na espécie, portanto, tenho por adequada a imposição da astreinte, bem assim o valor imposto a esse título, o qual foi fixado por esta Turma quando do julgamento da apelação 5019466-24.2021.4.04.7205/SC, ocasião em que se deu provimento ao recurso adesivo da parte impetrante, restando majorado o valor da multa-diária de R$50,00 (cinquenta reais) para R$100,00 (cem reais) (
).
2. Da contagem em dias corridos
Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC, conforme já decidiram as diversas Turmas com competência para o conhecimento de matéria previdenciária neste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. (TRF4, AG 5054863-65.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada em com observância ao princípio da razoabilidade. 2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos, uma vez que não se trata de prazo processual. (TRF4, AG 5053240-29.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. A multa diária deve ser contada em dias corridos, porquanto não se trata de prazo processual disciplinado no artigo 219 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5053269-16.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. 1. Consoante precedentes do STJ: "A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte." 2. A disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis, aplica-se aos prazos processuais. 3. Não atendido o prazo fixado para cumprimento de decisão que condenou a autoridade coatora em obrigação de fazer, a respectiva multa diária deve incidir em dias corridos, uma vez que não se trata de prática de ato processual. (TRF4, AG 5034593-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. 1. Prejudicado o recurso do INSS quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração. 2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. 3. Hipótese em que, diante do tempo decorrido, todo ele anterior à pandemia, não se justifica a limitação do montante total da multa diária aplicada, a qual deve incidir até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, contada em dias corridos. (TRF4, AC 5009039-24.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)
Nesse particular, portanto, vai desprovido o presente agravo de instrumento da União, que pretendia a contagem apenas dos dias úteis para fins de incidência da astreintes.
3. Do termo inicial para fins de incidência da multa-diária
No caso dos autos, em sentença proferida no dia 17-12-2021 (
), foi determinado à União que, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, proferisse "decisão no recurso administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Protocolo 2113728191, de 18/05/2020", sob pena de, em caso de descumprimento, incidir "multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC".Intimada dessa decisão, a União opôs embargos declaratórios (
), os quais foram conhecidos e rejeitados em decisão proferida em 15-03-2022 ( ), que trouxe os seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União - Advocacia Geral da União (evento 29), alegando, a rigor, omissão na decisão que concedeu a segurança proferida no evento 20.
Segundo alega a embargante, in verbis:
A sentença determinou que a autoridade coatora profira sua decisão recurso no prazo de 30 dias:
(...)
Contudo, a sentença não esclarece se dentro de tal prazo deve ser exarada a decisão final do recurso administrativo ou se poderá ser uma decisão, por exemplo, convertendo o feito em diligências, caso a autoridade impetrada assim considerar necessário.
Tais informações são essenciais, para que se analise a adequação do prazo fixado, e inclusive o interesse recursal, diante das intercorrências que podem sofrer os recursos administrativos.
Não tendo a decisão se manifestado sobre tal aspecto do prazo, há omissão, a ser saneada pelos presentes declaratórios.
REQUER, portanto, que este nobre juízo esclareça
(1o) se dentro do prazo fixado em sentença deve ser exarada a decisão final do recurso administrativo ou se poderá ser uma decisão, por exemplo, convertendo o feito em diligências, caso a autoridade impetrada assim considera necessário e, via de consequência,
(2o) se a decisão a ser proferida nos 30 dias fixados deva ser a final (julgamento final), esclareça se, no caso de a Junta de Recursos considerar necessária, previamente ao julgamento do recurso, a realização de alguma diligência/providência a cargo de outro órgão (ex. agência do INSS) ou eventualmente a cargo do próprio recorrente, esse prazo fixado pelo juízo de 30 dias será suspenso/interrompido e, em caso positivo, se após a finalização da diligência voltará a tramitar integralmente ou apenas pelo tempo que faltava antes da suspensão/interrupção.
É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para demonstrar eventual erro material na decisão (art. 1.022 do CPC).
Não obstante a qualidade da argumentação veiculada pela embargante, entendo inexistente o vício apontado.
Certo, colhe-se da decisão embargada:
[...]
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA.
Determino à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, profira sua decisão no recurso administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Protocolo 2113728191, de 18/05/2020.
[...]
Isso considerado, veja-se que textualmente restou consignado na decisão que a autoridade impetrada "profira sua decisão no recurso administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Protocolo 2113728191, de 18/05/2020", na medida em que já transcorrido, como visto, o prazo legalmente estabelecido para o julgamento do recurso.
Com efeito, pensar diferentemente, em última análise, imporia o ônus do tempo do processo exclusivamente ao cidadão-administrado, na medida em que desconsideraria o tempo já transcorrido, o que traduziria, seguramente, evidente menoscabo ao direito subjetivo à resolução dos litígios sem dilações indevidas.
Nada obsta, contudo, que, justificadamente, venha a autoridade impetrada apresentar ao juízo requerimento dando conta da necessidade excepcional de dilação de prazo, principalmente quando não lhe for imputável, na hipótese, comportamento omissivo caracterizador de descumprimento do decisum.
Tudo considerado, portanto, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos acima.
Quanto ao mais, permanece inalterada a decisão proferida.
Intimem-se as partes.
Dessa decisão que julgou os aclaratórios, a União foi intimada (ev. 41 dos autos de origem) com prazo de 30 dias iniciados em 28-03-2022 e termo final em 12-05-2022, marco esse que a parte agravante pretende seja considerado como o início da incidência da multa-diária.
Pois bem.
Consoante já mencionado, ao julgar a apelação 5019466-24.2021.4.04.7205/SC, interposta contra a sentença, esta Turma proveu o recurso adesivo da parte impetrante, restando majorado o valor da multa-diária para R$100,00 (cem reais). Referido julgado foi assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
4. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento,
5. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, profira decisão quanto ao recurso administrativo interposto pela parte impetrante, sendo majorada a pena de multa por dia de descumprimento para o valor de R$ 100,00 (cem reais), adequando-o ao usualmente fixado por esta Corte.
6. Dá-se provimento à apelação da parte impetrante, nega-se provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019466-24.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2022)
Retornados os autos à origem, foi requerida a execução da astreintes (
) no valor total de R$12.300,00 (doze mil e trezentos reais), pedido esse que, impugnado pela União Federal no , restou deferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos ( ):1. Encaminhe-se o feito à Contadoria do Juízo para que apure a dimensão econômica da quantia exequenda - multa por descumprimento da obrigação de fazer - adotando os parâmetros definidos abaixo:
- termo inicial em 08/03/2022 e termo final em 09/07/2022;
- fixação em dias corridos, não sendo aplicável a regra do art. 219 do CPC, uma vez que não se trata de prática de ato processual;
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. 1. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual 2. Basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. (TRF4, AG 5045374-33.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. 1. Consoante precedentes do STJ: A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 2. A disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis, aplica-se aos prazos processuais. 3. Não atendido o prazo fixado para cumprimento de decisão que condenou a autoridade coatora em obrigação de fazer, a respectiva multa diária deve incidir em dias corridos, uma vez que não se trata de prática de ato processual. (TRF4, AG 5034593-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. CONTAGEM. 1. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício decorrente do título judicial, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais pela autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória. 2. O prazo para cumprimento administrativo de decisão não deve ser contado em dias úteis, como os prazos judiciais, mas, sim, em dias corridos, por se tratar de dilação dedicada ao exercício de direito material e de faculdade processual. (TRF4, AG 5039588-42.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)
- Sem correção monetária e juros de mora;
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. CONTAGEM DIAS ÚTEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em conta as particularidades do caso concreto bem como o padrão que vem sendo adotado por esta Corte em hipóteses como a sob exame, adequada aplicação da multa. A multa diária aplicada (astreintes) para que a parte seja obrigada a cumprir obrigação de fazer será contada em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC. Não incide correção monetária e juros de mora no valor da multa diária, conforme entendimento firmado por este Regional. (TRF4, AG 5028670-13.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/03/2021)
- R$ 100,00 (cem reais) por dia (
).2. Após, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3. Ao final, retornem conclusos para decisão.
Examinando os autos de origem, observo que, nos cálculos trazidos pela Contadoria Judicial em cumprimento à decisão ora agravada (
), a incidência da multa teve início no dia 08-03-2022 e se encerrou no dia 09-07-2022.A ora agravante pretende seja considerado como marco inicial para fins de contagem da multa o dia 12-05-2022, data final do prazo que lhe foi concedido por ocasião da intimação acerca da decisão dos embargos de declaração.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Dispõe o art. 1.026 do CPC/2015:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Como se vê, nos termos do dispositivo acima elencado, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Ainda, conquanto o §1º do mencionado artigo estabeleça a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão monocrática ou colegiada, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, haja risco de dano grave ou de difícil reparação, é certo que, na hipótese presente, não houve qualquer reconhecimento nesse sentido.
Portanto, rejeito a postulação da parte agravante quanto ao deslocamento do termo inicial para fins de incidência da astreinte para o dia 12-05-2022, dia derradeiro do prazo para manifestação acerca da decisão sobre os aclaratórios.
Não obstante, considerando que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer expirou no dia 08-03-2022, às 23h59min59s, somente a partir do dia 09-03-2022 é cabível a incidência da multa-diária a qual se estende até o dia 09-07-2022, provendo-se parcialmente o agravo apenas para alterar o dia inicial da incidência, bem como o montante total dos dias-multa.
Assim, considerando o período de 122 (cento e vinte e dois) dias de atraso reconhecido, a multa deve ser fixada no valor total de R$12.200,00 (doze mil e duzentos reais), montante que entendo não destoar dos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a longa espera do segurado pelo restabelecimento de seu benefício.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004519415v28 e do código CRC a85a2ce8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:52:32
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Agravo de Instrumento Nº 5020527-30.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: JOSIMERY SUELY TINTI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. embargos de declaração. oposição contra a decisão que fixou a multa-diária. art. 1.026 do CPC. termo inicial da contagem.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC.
3. Consoante o disposto no art. 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração não induz efeito suspensivo ou interrompe o prazo para a interposição de recursos, razão pela qual, via de regra, o termo inicial para incidência da multa-diária será o dia final do prazo para cumprimento estabelecido na decisão objeto de embargos rejeitados, ressalvados os casos de eventual suspensão de eficácia previstos no §1º do mencionado artigo.
4. O termo inicial para fins da incidência da astreinte será o dia imediatamente posterior àquele fixado como termo final para cumprimento da obrigação de fazer imposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004519416v9 e do código CRC 6e35b4e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:52:32
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5020527-30.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: JOSIMERY SUELY TINTI
ADVOGADO(A): MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1043, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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