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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE. TRF4...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:24:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE. Em se tratando de empresa ainda em atividade, o fato de se localizar em município diverso daquele onde tramita a ação não constitui motivo que justifique a realização de perícia em empresa similar, em ambiente diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor. (TRF4, AG 5048481-32.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048481-32.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SAURO CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.
Em se tratando de empresa ainda em atividade, o fato de se localizar em município diverso daquele onde tramita a ação não constitui motivo que justifique a realização de perícia em empresa similar, em ambiente diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8015054v4 e, se solicitado, do código CRC 2B6BD023.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048481-32.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SAURO CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de produção de prova pericial por similaridade em relação ao período laborado na empresa TRNSFONTA LTDA, nos seguintes termos (evento 32, DESPADEC1):

"(...)
3) Indefiro a o pedido de designação da empresa LIGIA T. LOPES como paradigma para a realização da prova pericial em favor da empresa TRANSFONTA, uma vez que, estando ainda ativa, a perícia técnica deve ser realizada diretamente nela, a fim de garantir a fidedignidade da instrução probatória.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, indique o endereço e telefone atualizados da empresa TRANSFONTA, a fim de viabilizar a realização da perícia.
(...).
7) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes do mesmo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
8) Restam fixados os honorários periciais no valor de R$960,00 (novecentos e sessenta reais).
Oficie-se requisitando o pagamento.
9) Produzida a prova pericial, venham os autos conclusos para encerramento da instrução processual.
Intimem-se.

CARLOS FELIPE KOMOROWSKI,
Juiz Federal Substituto"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que como a empresa TRNSFONTA situa-se em Lauro Muller - SC, "a decisão do juízo de primeiro grau deve ser modificada, haja vista que não há necessidade de expedição de carta precatória para outro estado no caso de haver a possibilidade em realizar a inspeção pericial em prol do lapso temporal laborado na TRANSFONTA, em empresa paradigma na cidade de Porto Alegre."

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Não assiste razão ao Agravante.

É que a realização de prova pericial indireta, em empresa similar, somente é cabível quando não for mais possível aferir as condições de trabalho na própria empresa em que exercidas as atividades.

Contudo, de consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil é possível confirmar que a empresa TRANSFONTA LTDA, localizada no Município de Lauro Muller - SC, ainda está ativa.

Sendo assim, em se tratando de empresa ainda em atividade, não há, em princípio, justificativa para a realização de perícia em local diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.

O fato da empresa não se localizar no Município em que se processa a ação não constitui motivo suficiente para ensejar tratamento excepcional ao caso concreto, sendo que as diligências e procedimentos necessários para tanto são ônus típicos da natureza de demandas da que ora se trata.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048481-32.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50834435820144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
SAURO CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134065v1 e, se solicitado, do código CRC 9C7A2459.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 18:44




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