Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE. TRF4...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:31:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE. Em se tratando de empresa ainda em atividade, o fato de se localizar em município diverso daquele onde tramita a ação não constitui motivo que justifique a realização de perícia em empresa similar, em ambiente diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor. (TRF4, AG 5048896-15.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048896-15.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ADILIO LUIZ PACHECO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.
Em se tratando de empresa ainda em atividade, o fato de se localizar em município diverso daquele onde tramita a ação não constitui motivo que justifique a realização de perícia em empresa similar, em ambiente diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060068v4 e, se solicitado, do código CRC 1DEAEEA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048896-15.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ADILIO LUIZ PACHECO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação revisional de aposentadoria mediante reconhecimento de períodos especiais, indeferiu o pedido de produção de prova pericial por similaridade em relação ao período laborado na empresa OURO E PRATA ARMAZÉNS GERAIS S.A, nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1):

"1. Indefiro o pedido de realização de perícia indireta, vez que a empresa OURO E PRATA ARMAZÉNS GERAIS S.A. encontra-se ativa.

Todavia, faculto, como ÚLTIMA OPORTUNIDADE, no prazo de 10 (trinta) dias, que a parte autora cumpra o determinado no evento 35, item 1, trazendo aos autos o endereço completo e atualizado da empresa OURO E PRATA ARMAZÉNS GERAIS S.A..

2. Após, façam conclusos para despacho.

3. Em caso de descumprimento ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para sentença de extinção.

Stefan Espirito Santo Hartmann,

Juiz Federal Substituto"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "em contato com a empresa em tela, foi informado que a mesma não possui mais o setor de Tráfego de Caminhões no Estado do Rio Grande do Sul, apenas ônibus de viagem. Por tal motivo, a parte autora requereu a realização de perícia técnica indireta em empresa do mesmo ramo"

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Não assiste razão ao Agravante.

É que a realização de prova pericial indireta, em empresa similar, somente é cabível quando não for mais possível aferir as condições de trabalho na própria empresa em que exercidas as atividades.

Contudo, de consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil é possível confirmar que a empresa OURO E PRATA ARMAZÉNS GERAIS S.A ainda está ativa.

Ademais, o fato do exame pericial não poder ser realizado com base em idênticas condições existentes à época em que efetivamente prestado o labor (no caso, a partir da mesma linha na qual dirigiu por mais tempo), não tem o condão de comprometer a validade ou eficácia da respectiva avaliação. Aliás, está consolidado o entendimento desta Corte no sentido do cabimento de perícias por similaridade em casos de extinção da empresa empregadora (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Sendo assim, em se tratando de empresa ainda em atividade, não há, em princípio, justificativa para a realização de perícia em local diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se.

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060067v4 e, se solicitado, do código CRC 2F306036.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048896-15.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50154627320144047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
ADILIO LUIZ PACHECO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8147994v1 e, se solicitado, do código CRC 2B643D5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 14:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora