AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012588-43.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JAIR DOMINGOS DOS REIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.
Em se tratando de empresa ainda em atividade, o fato de se localizar em município diverso daquele onde tramita a ação não constitui motivo que justifique a realização de perícia em empresa similar, em ambiente diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012588-43.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JAIR DOMINGOS DOS REIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial para comprovação da especialidade do período laborado na empresa MILLS ANDAIMES TUBULARES DO BRASIL, nos seguintes termos (evento 105, DESPADEC1):
"1) Tendo em vista que a empresa MILLS ANDAIMES TUBULARES DO BRASIL informa não dispor de laudo pericial (Evento 97), adoto como prova emprestada, em complementação aos documentos apresentados com a petição inicial, o laudo pericial referido na decisão do Evento 60 e anexado no Evento 61 (arquivo LAU2).
Ressalto que o laudo avalia a atividade de montador de andaimes, e que a perícia foi realizada na Braskem Unib, local indicado pela parte autora em seu pedido de produção de prova pericial (Evento 103).
Intimem-se.
2) Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
CARLOS FELIPE KOMOROWSKI,
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante refere que "Ressalta-se que o autor exerceu a função de montador nos períodos de 01/06/1976 a 14/01/1977, de 09/03/1983 a 19/02/1986, de 02/09/1986 a 20/11/1987 e de 20/04/1988 a 16/01/2002, onde as atividades diárias consistiam em executar as atividades de montagem de andaimes no solo e em altura, realizar a carga e descarga de caminhões, realizar o transporte de equipamentos necessários para os serviços de montagem, realizar a limpeza da área de montagem, ficando exposto ao ruído elevado provocado pelo maquinário existente no local de labor, bem como aos demais agentes nocivos químicos nocivos inerentes de suas atividades. Impugnou-se os formulários acostados no evento81 em razão de omitirem os agentes nocivos a que esteve submetido o autor."
Alega que o indeferimento configura cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)
Contudo, no caso concreto, penso que o caso recomenda solução diversa.
Isto porque muito embora a empresa MILLS ANDAIMES TUBULARES DO BRASIL tenha expressamente referido não possuir os laudos-técnicos ambientais referentes aos períodos laborados pelo autor (evento 97, OFIC1), a mesma permanece ativa, conforme informação extraída do site da Receita Federal do Brasil.
Ora, em se tratando de empresa ainda ativa a perícia técnica deve ser realizada no próprio local de trabalho a fim de buscar a maior fidedignidade possível das informações obtidas com da instrução probatória, não se justificando, nessa hipótese, a utilização de laudo pericial de empresa similar, a qual somente é cabível quando não for mais possível aferir as condições de trabalho na própria empresa em que exercidas as atividades.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a realização de perícia técnica na empresa MILLS ANDAIMES TUBULARES DO BRASIL.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012588-43.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50560580920124047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | JAIR DOMINGOS DOS REIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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