Agravo de Instrumento Nº 5038171-54.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANTO DALBERTO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC que, nos autos da Ação nº 5003529-71.2021.4.04.7205, deferiu a tutela de urgência postulada na inicial, determinando o imediato restabelecimento da pensão por morte titularizada pelo agravado, bem como a cessação dos descontos decorrentes do cancelamento da pensão realizados mensalmente sobre os valores de sua aposentadoria.
Alega a parte agravante, em resumo, que já prescreveu o direito do segurado discutir judicialmente o ato administrativo impugnado nos autos, visto que decorridos mais de cinco anos desde o cancelamento da pensão. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:
Reproduzo a decisão agravada (evento 18 - DESPADEC1):
Em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, declaro a prescrição das eventuais parcelas anteriores ao quinquenio imediatamente anterior à data da propositura da ação, o que faço com fundamento no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Já no que toca ao pedido de restituição de parcelas descontadas na aposentadoria do autor, declaro a prescrição daquelas eventualmente descontadas há mais de 5 anos, também contados a partir da data do ajuizamento da ação, o que faço com fundamento no Decreto n. 20.910/32.
Não há pedido de produção de provas. No entanto, outras considerações ainda se fazem necessárias.
O autor conta com 84 anos de idade, devendo assim ser protegido nos termos da Lei N. 10.741/2003, Estatuto do Idoso, de onde transcrevo os seguintes dispositivos legais:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (GRIFEI)
Isto colocado, observo que o autor vem sendo gravemente prejudiciado pelo INSS. Sua pensão foi cessada não ao fundamento de que a falecida esposa não houvesse laborado como trabalhadora rural. O fundamento único da cessação é que ela não ostentava a qualidade de segurada especial quando do óbito (14/05/1990). Segundo a intepretação que acabou por prevalecer na esfera administrativa, naquela data, somente o chefe ou arrimo de família seria segurado da Previdência Social. Logo, em 14/05/1990, só o autor seria segurado, não sua esposa, por isso que ela não deixaria pensão ao autor.
A intepretação acima não prevalece perante a jurisprudencia pátria. O óbito é posterior à CF de 1988. As normas previdenciárias relativas às pensões são auto-aplicáveis desde 05/10/1988.
A jurisprudência é farta acerca da matéria. Transcreverei apenas algumas decisões:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO E ANTERIOR À LEI 8.213/91. LC 11/71. DECRETO 83.080/1979. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo em do óbito, em conformidade com o princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido em 1989, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. Desde o advento da Constituição de 1988 foi assegurada igualmente aos trabalhadores rurais, homens e mulheres, a condição de segurados, não havendo justificativa para estabelecer qualquer distinção, para fins previdenciários, fundada no conceito de arrimo de família. ( AC 0015322-28.2016.4.04.9999, TRF4, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, publicado em 13-07-2018) (GRIFEI)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 07/08/1990, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria. 3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 4. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência. 5. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (AC 5002989-74.2017.4.04.7007, TRF da 4ª região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, publicado em 02-10-2018)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IGUALDADE DE GÊNERO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL LASTREADA EM UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OCORRÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito. Não obstante, quando o falecimento ocorre após a vigência da Constituição Federal de 1988, o pedido de pensão deve ser examinado de acordo com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, que estendem o direito ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de inter dependência mútua entre esposo e esposa. 3. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência social. 4. Comprovado que o falecido era trabalhador rural, conforme oitiva testemunhal lastreada em um início de prova material, sua esposa/viúva faz jus ao benefício da pensão, na qualidade de dependente. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5030746-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)
Logo, a pensão não deveria ter sido cessada. E o mais grave: aos 84 anos, o autor, ao invés de estar recebendo R$ 2.200,00 mensais (soma de aposentadoria e pensão mínimas) está recebendo R$ 770,00 (vide
), em razão da consignação de descontos relativos à cessação da pensão.Não bastassem as disposições do Estatuto do Idoso aqui já transcritas - em especial aquelas atinentes aos maiores de 80 anos de idade - vejo que o CPC atual, em seu art. 300, não exige requerimento da parte para a antecipação da tutela, ao contrário da sistemática anterior (art. 273). Cumpre transcever:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É claro que a antecipação de ofício não deve ser a regra, nem tampouco generalizada. No entanto, em casos excepcionais como o presente, a mesma não só pode como deve ser concedida. O autor, aos 84 anos, tem redução ilegal de renda na ordem de 65% (sessenta e cinco por cento) e está recebendo cerca de 70% do salário mínimo.
A probabilidade do direito decorre da jurisprudência acima alinhada.
Tenho por desnecessário discorrer sobre urgência neste caso.
Ante o exposto, com fundamento na Lei n. 10.741/2003 e no art. 300 do CPC, antecipa a tutela para:
a) determinar o restabelecimento do benefício NB 21/107.972.435-1;
b) determinar a cessação dos descontos decorrentes do cancelamento da pensão acima no benefício NB 41/1079724270;
A presente ordem deve ser cumprida no prazo de implantação constante do Provimento 90/2020 do TRF4. Requisite-se.
Em caso de descumprimento incidirá multa diária no valor de R$ 100,00.
O INSS suscita a "prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação", com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Esclarece ainda, o agravante, que " a prescrição ora defendida não diz respeito ao próprio fundo do direito (possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo), mas tão somente à pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o direito à obtenção de novo benefício".
Sem razão o INSS.
Em recente julgamento, realizado nos autos da ADI nº. 6.096/DF, em voto de relatoria do Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de reconhecimento da decadência ou prescrição do direito de revisão, pelo segurado, do ato administrativo que importar em indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, dada a natureza imprescritível, irrenunciável e indisponível do direito fundamental à previdência social.
A esse respeito, veja-se a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.
3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente.
4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.
5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente.
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
(STF, Plenário, ADI nº 6.096/DF, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 13-10-2020)
Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o citado acórdão, esse entendimento foi ratificado, por meio de acórdão assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMSSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios.
2. Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna. Precedentes.
3. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte.
4. No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício.
5. Embargos de declaração rejeitados
(STF, Plenário, ADI/ED nº 6.096/DF, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14-06-2021)
Desse modo, as alegações sustentadas pelo INSS não podem ser acolhidas.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado, nos termos da fundamentação.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003411147v3 e do código CRC 32960c5f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2022, às 19:30:1
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Agravo de Instrumento Nº 5038171-54.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANTO DALBERTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. decadência. prescrição. impossibilidade. adi 6.096/stf.
Em recente julgamento, realizado nos autos da ADI nº. 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de reconhecimento da decadência ou prescrição do direito de revisão, pelo segurado, do ato administrativo que importar em indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, dada a natureza imprescritível, irrenunciável e indisponível do direito fundamental à previdência social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003437254v3 e do código CRC f884d709.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2022, às 19:30:1
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5038171-54.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANTO DALBERTO
ADVOGADO: LADEMIR KUMMROW (OAB SC017560)
ADVOGADO: ROBERTA SIMIONI KUMMROW (OAB SC036806)
ADVOGADO: LADEMIR KUMMROW
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 888, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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