Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERE...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:57:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Na hipótese do segurado preencher concomitantemente os requisitos para concessão de benefícios diversos, de modo que a concessão de um não dependa da concessão ou não concessão do outro, e desde que observada a vedação de recebimento cumulativo das respectivas prestações, não há obrigatoriedade de prévia e expressa renúncia a um deles para fazer jus ao outro, bastando que exerça de forma inequívoca o direito de opção por aquele considerado mais vantajoso. A cessação do benefício assistencial sem que o segurado pudesse ter optado entre a manutenção deste ou da pensão por morte, confere interesse processual ao pedido de respectivo restabelecimento. Não havendo pretensão de recebimento cumulativo do benefício assistencial com a quota parte da pensão, não há impossibilidade jurídica do pedido de restabelecimento do benefício assistencial. (TRF4, AG 5007671-78.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007671-78.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
DANIEL DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
VALDIVINA DOS SANTOS DA CRUZ (Pais)
ADVOGADO
:
KELI MARIA STRAPAZZON
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Na hipótese do segurado preencher concomitantemente os requisitos para concessão de benefícios diversos, de modo que a concessão de um não dependa da concessão ou não concessão do outro, e desde que observada a vedação de recebimento cumulativo das respectivas prestações, não há obrigatoriedade de prévia e expressa renúncia a um deles para fazer jus ao outro, bastando que exerça de forma inequívoca o direito de opção por aquele considerado mais vantajoso.
A cessação do benefício assistencial sem que o segurado pudesse ter optado entre a manutenção deste ou da pensão por morte, confere interesse processual ao pedido de respectivo restabelecimento.
Não havendo pretensão de recebimento cumulativo do benefício assistencial com a quota parte da pensão, não há impossibilidade jurídica do pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188887v4 e, se solicitado, do código CRC 31B8CB52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007671-78.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
DANIEL DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
VALDIVINA DOS SANTOS DA CRUZ (Pais)
ADVOGADO
:
KELI MARIA STRAPAZZON
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Pato Branco - PR que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com renúncia à pensão por morte, restabelecimento de benefício assistencial e pagamento das parcelas vencidas deste benefício desde a respectiva cessação, concluiu:

a) pela ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo, quanto à pretensão de renúncia à pensão, extinguindo a ação sem resolução de mérito nesta parte, com fulcro no art. 267, inc, VI, §3º, do CPC;

b) pela impossibilidade jurídica do pedido de restabelecimento do benefício assistencial, indeferindo a petição inicial nesta parte, com fulcro no art. 295, incisos I e III, e parágrafo único, inc. III, do CPC;

c) pelo deferimento da antecipação de tutela impedindo a cobrança de valores supostamente recebidos de forma indevida.

A decisão agrava foi proferida nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):
"a) Defiro ao autor a benesse da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).

DO OBJETO DOS AUTOS

DANIEL DA CRUZ, representado por sua mãe, ajuizou ação ordinária em face do INSS, por meio da qual postula a declaração de inexigibilidade dos valores apurados pela autarquia previdenciária como recebidos indevidamente pelo autor e, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 137.838.700-4), suspendendo-se a cota parte da pensão por morte que lhe é paga (NB 121.997.316-1), além do pagamento dos valores a partir da cessação do benefício assistencial.

O autor, absolutamente incapaz e portador de deficiência (cegueira total) desde o seu nascimento, relata que, desde 23/08/2001 recebe cota parte (à época de 1/10) da metade do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu pai (a outra metade é destinada à sua mãe e os outros 9/10 eram destinados aos seus nove irmãos, à época, menores).

Aduz, ainda, que sua mãe, pessoa simples e analfabeta, em 02/06/2006, encaminhou pedido ao INSS para recebimento de benefício assistencial, quanto ao autor, o qual foi deferido, a partir da data de entrada do requerimento, constando do procedimento administrativo informação acerca do recebimento da cota parte da pensão por morte (INFBEN do B21 - fl. 14 do evento 1, PROCADM12).

Ressalta, ademais, que: a inspeção do INSS, que detectou o acúmulo indevido dos benefícios e que culminou no cancelamento do benefício assistencial, ocorreu apenas após nove (9) anos; que hoje possui débito junto à autarquia previdenciária de R$ 44.959,62; e que esses verbas alimentares são irrepetíveis, pois recebidas de boa-fé.

Por fim, enaltece o seu direito de optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso e realça que continua fazendo jus ao benefício da prestação continuada, uma vez que a renda familiar per capita dos atuais membros do núcleo familiar - composto pelo autor, sua mãe, um irmão menor de idade e dois irmãos maiores, mas desempregados - não é igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo.

É o breve relatório.

2. DO INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial do autor deve ser parcialmente indeferida, uma vez que o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, cujo pagamento foi cessado após a constatação da acumulação indevida dos benefícios previdenciário e assistencial, e o pedido de pagamento dessas verbas atrasadas são juridicamente impossíveis, pois o recebimento cumulado de benefícios pelo mesmo beneficiário, dentro do RGPS, é proscrito pela Lei nº 8.742/1993, no seu artigo 20, § 4º.

Logo, a cessação administrativa do pagamento não foi ilegal. Em apoio, confira-se (sublinhei e destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. 2. Cabíveis os embargos de declaração para sanar a omissão do voto. (TRF-4 - AC: 31858720114049999 RS 0003185-87.2011.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/09/2015)

Previdenciário. Cerceamento de defesa. Aposentadoria por invalidez. Paraplégico. Benefício assistencial. Impossibilidade de cumulação com benefício previdenciário. 1. Se o conjunto probatório mostra-se suficiente para orientar a solução da lide e evidenciada inutilidade da prova requerida, não há cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. 2. É expressamente vedada a acumulação de benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime previdenciário (art. 20, § 4º, Lei 8.742/1993). 3. A ausência de uma das condições da ação é matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Revelando-se juridicamente impossível a pretensão de acumulação de benefício assistencial e previdenciário, é imperativa a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI e § 3º do art. 267 do CPC. 5. Apelação provida. (TJ-RO - APL: 00022817920108220004 RO 0002281-79.2010.822.0004, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 26 de Novembro de 2013. DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA RELATOR Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/12/2013.)

Ademais, ainda que seja possível à parte autora renunciar a cota parte da pensão por morte para receber o benefício assistencial, esta renúncia depende de um ato formal e expresso, a ser exercido pelo próprio titular deste direito personalíssimo ou por procurador com poderes especiais.

Sobre a possibilidade de renúncia à cota parte de pensão por morte, para possibilitar o recebimento de benefício assistencial, consulte-se o Incidente de Uniformização dos Juizados Especiais Federais nº 2007.95.011312-5, julgado no âmbito da Turma Regional de Uniformação da 4ª Região (D.E. 22/09/2008).

Contudo, é necessário que essa renúncia seja externada de maneira expressa, não podendo decorrer tacitamente da argumentação do autor, mormente sendo ele absolutamente incapaz e considerando que, futuramente, a manutenção da pensão por morte pode lhe ser mais benéfica, pois o benefício assistencial não está sujeito a revisão periódica e não inclui o pagamento de gratificação natalina.

Além disso, a renúncia, após ser adequadamente formulada, deverá ser posta à apreciação do INSS, mediante a formulação de novo pedido administrativo, para, em caso de negativa da autarquia previdenciária, configurar-se o interesse de agir em Juízo.

Outrossim, essa renúncia só produzirá efeitos futuros (ex nunc), depois de exarada, não alcançando período pretérito (efeitos retroativos - ex tunc).

No caso em análise, da detida análise do procedimento administrativo juntado ao evento 1 - PROCADM12, não se verifica tenha a parte autora levado ao INSS a sua pretensão de renunciar a cota parte da pensão por morte, para obtenção do benefício assistencial, o que acarreta a ausência do interesse processual.

2.1. Ante o exposto, indefiro parcialmente a petição inicial, por conta de os pedidos de restabelecimento do benefício de pensão por morte e de cobrança dessas verbas atrasadas serem juridicamente impossíveis e por faltar interesse de agir ao autor (CPC, artigos 267, incisos I e VI e § 3º, e 295, incisos I e III e parágrafo único, inciso III).

A demanda prosseguirá, entretanto, no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade dos valores apurados pela autarquia previdenciária como recebidos indevidamente pelo autor a título de benefício de prestação continuada cujo NB é 137.838.700-4.

Intime-se.

3. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

A antecipação dos efeitos da tutela postulada em Juízo exige demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança na alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Alternativamente, admite-se, conjugada com o requisito da verossimilhança, a demonstração de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Vale dizer, trata-se de providência excepcional a ser concedida apenas quando efetivamente preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação.

Os tribunais superiores já se posicionaram, em diversas ocasiões, no sentido de que, em razão do seu caráter alimentar, não cabe a devolução dos valores percebidos, mormente nos casos em que o segurado agiu de boa-fé e que o erro derivou da própria autarquia previdenciária. Veja-se:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AGA 201001092581, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2010.)" (Destaquei)

"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas. 2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso. (TRF4, AG 5010815-02.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2012)" (Destaquei)

Em análise perfunctória, não há a comprovação de que o autor, portador de deficiência mental e absolutamente incapaz, ou a sua mãe, pessoa simples e não alfabetizada, que foi quem requereu em nome dele o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, na ocasião, agiu de má-fé ou com o intuito de ludibriar a administração pública federal.

Ora, o próprio requerimento desse benefício foi preenchido por servidores da autarquia previdenciária da APS de Mangueirinha, em 30/05/2006, e assinado a rogo pela representante legal do autor, por meio da aposição de seu polegar direito.

Além disso, a declaração de que "Não recebe da Previdência Social, nem de outro regime e assume a responsabilidade por essa declaração, sob as penas da lei", firmada na ocasião, não pode prevalecer absolutamente, até porque a Sra. Valdevina, mãe do autor, prestava declaração em nome dele, sendo crível que ignorava o fato de que a pensão que recebia em virtude do falecimento do marido era fracionada entre ela (50%) e os seus filhos.

Isso, aliás, encontra amparo no estudo social de fls. 12/13 (evento 1, PROCADM12), onde se acha consignado "[...] a única renda da família vem a ser da pensão que recebe pelo óbito do esposo há cinco anos, no valor de R$ 350,00 mensal".

Com efeito, era ela quem recebia a totalidade do salário mínimo da pensão por morte, que constava em seu nome, por meio de cartão magnético.

Aliás, a informação desse benefício (INFBEN) foi juntada ao procedimento administrativo (fl. 14 do evento 1, PROCADM12), tendo passado desapercebida pelos servidores do INSS, como também se denota na declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência, anexada à fl. 5 do procedimento da autarquia previdenciária e pelos seus servidores efetivamente preeenchida.

É difícil acreditar que o INSS, desde o requerimento do benefício de prestação continuada, não possuísse condições de perquirir que o demandante já se beneficiava de cota parte da pensão por morte cujo NB é 121.997.316-1 e, portanto, não fazia jus ao recebimento, cumulado, do NB 137.838.700-4.

Mais uma vez, frise-se que essas informações estão presentes no CNIS (fls. 14 e 30 do evento 1, PROCADM12, somente na última passando a constar o autor Daniel como titular do LOAS), de modo que eram e são de conhecimento da autarquia previdenciária.

Registre-se que não se trata de conferir interpretação privilegiada às pessoas simples, uma vez que a ninguém a dado alegar o desconhecimento da lei, mas sim de reconhecer a vulnerabilidade de pessoas como a autora, analfabeta e humilde, e analisar as declarações jurídicas por elas firmadas sob um prisma atento a essas particularidades.

Dessa forma, considerando o caráter alimentar do benefício assistencial e com fundamento nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo presente a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada.

De outro vértice, reputo presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, findo o procedimento administrativo (aparentemente, não houve interposição de recurso; fl. 57 do evento 1, PROCADM), o réu poderá se utilizar da norma contida no art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, descontando do benefício do autor valores alusivos a "pagamento de benefício além do devido".

Por fim, saliente-se que, de acordo com o decidido pelo STJ, no REsp 1.350.804/PR, sob o rito dos recursos repetititvos (CPC, art. 543-C), o valor apurado a título de benefício previdenciário indevidamente recebido não assume a natureza de crédito tributário, de modo que, sem o ajuizamento de ação de cobrança, ao INSS não é dado inscrever o débito em dívida ativa e o nome do requerente em cadastro oficial.

É cabível, portanto, o pedido para que o INSS se abstenha de cobrar do autor o valor de R$ 44.959,62, em decorrência do recebimento, em tese indevido (de 2/6/2006 a 1º/6/2015), do benefício de prestação continuada cujo NB é 137.838.700-4, vedando-se à autarquia, inclusive, o desconto de valores da pensão por morte NB 121.997.316-1, a fim de recompor esse suposto prejuízo ao erário.

3.1. Ante o exposto, defiro, parcialmente, a antecipação de tutela requerida pela parte autora, determinando que o INSS se abstenha de cobrar do autor o valor de R$ 44.959,62, em decorrência do recebimento, em tese indevido (de 2/6/2006 a 1º/6/2015), do benefício de prestação continuada cujo NB é 137.838.700-4, sendo-lhe vedado, inclusive, descontar do benefício vigente do autor (cota parte da pensão por morte NB 121.997.316-1) qualquer valor referente ao montante supostamente recebido de forma indevida.

Intime-se.

4. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL

Não sendo a parte autora alfabetizada, o atendimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo dependeria de que o instrumento do mandato e de que a declaração de pobreza fossem confeccionados por meio de instrumento público, conforme tanto legislação quanto jurisprudência autorizada (TRF1, AC 0003962-70.2007.4.01.9199/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.249 de 12/06/2013).

Contudo, aplicando-se por analogia o art. 595 do CC - que autoriza, no contrato de prestação de serviços, a assinatura a rogo da parte que é analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas -, é possível adotar solução menos formal e menos custosa à parte, a qual preserva legitimidade da representação e não acarreta a irregularidade/nulidade do feito, consubstanciada na juntada, pela parte autora: I) de procuração e de declaração de pobreza, assinados por duas testemunhas devidamente qualificadas, além da aposição da digital da autora; e II) de cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) das duas testemunhas, sendo que, se as assinaturas delas, constantes de seus RG/CPF (que serão juntados) forem divergentes das assinaturas atuais, deverá a parte reconhecer firma dessas.

No caso, a parte autora deixou de juntar os documentos pessoais da testemunha Géssica Velozo (evento 1, PROC2 e DECLPOBRE8).

4.1. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento:

a) anexando aos autos cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da Sra. Géssica. Caso as assinaturas dela, contidas no RG/CPF (que serão juntados), sejam divergentes das assinaturas atuais, deverá a parte reconhecer firma dessas.

RAFAEL WEBBER,
Juiz Federal"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que, através de sua genitora, formulou pedido verbal de renúncia à quota parte da pensão perante o INSS quando do cancelamento do benefício assistencial, mas o mesmo restou prontamente indeferido; que é notório o indeferimento deste tipo de pedido pela Autarquia; que não é exigível o exaurimento da via administrativa para configuração do interesse processual; que tem efetivamente o direito de renunciar a um benefício para receber outro mais vantajoso; e que não há impossibilidade jurídica da pretensão de restabelecimento do benefício assistencial.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e provimento definitivo do recurso para que se dê regular prossiguimento à ação principal, nos termos do pedido formulado na petição inicial.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação nos termos dos pedidos formulados na peça inicial.

O Ministério Público ofertou parecer "pelo desprovimento do agravo de instrumento, pois como o direito à pensão por morte é indisponível, não sendo passível de renúncia por parte de seu titular, e como o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, veda a cumulação do benefício assistencial com qualquer outra benefício, não há falar em possibilidade do restabelecimento do benefício, conforme já decidiu o TRF/4ª Região."

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

De um exame ainda que superficial dos autos, verifica-se que Daniel Cruz (14 anos de idade), devidamente representado por sua mãe, Valdivina dos Santos da Cruz, é titular da quota de 1/10 da pensão pela morte do pai desde 08/2001 no valor total de 1 salário mínimo (NB 121997316-2, evento 1, PROCADM12, pg. 14), sendo que em virtude de deficiência física (cegueira total), recebeu acumuladamente benefício assistencial no período de 02/06/2006 a 01/06/2015 (evento 1, INFBEN11, NB 137838700-4).

Com a presente demanda, o Autor objetiva, mediante renúncia à sua quota parte da pensão, o restabelecimento do benefício assistencial, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, e a declaração de inexigibilidade de restituição dos valores recebidos pelo benefício assistencial.

Na revisão administrativa do benefício assistencial, o INSS identificou duas irregularidades: renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo e cumulação indevida com pensão por morte. Contudo, e embora tenha notificado o beneficiário para apresentar defesa, não lhe oportunizou o exercício do direito de optar pelo benefício mais vantajoso (evento 1, PROCADM12, pg. 36, 38, 51 e 57).

A negativa desse direito, a meu ver, é bastante para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual do Agravante em que prevaleça sua opção pelo benefício assistencial em detrimento da pensão por morte - para o que, em verdade, não se mostra imprescindível a renúnica expressa à pensão, mas, sim, manifestação inequívoca quanto ao benefício considerado mais vantajoso, como restou demonstrado.

É que, na hipótese em exame, o Agravante preenchia concomitamentente os requisitos tanto para a concessão da pensão por morte quanto para a concessão do benefício assistencial, de modo que, desde que observada a vedação quanto ao recebimento cumulativo das respectivas prestações (§4º do art. 20 da Lei n.º 8.743/93), a concessão de um dos benefícios não dependia da concessão ou não do outro. Daí porque não necessariamente precisaria renunciar previamente à pensão por morte para ter reconhecido o direito ao benefício assistencial, apenas não poderia receber acumuladamente as duas prestações (o que, apesar disso, por equívoco excluisivo do INSS, acabou ocorrendo).

Não foi outro o entendimento adotado por esta corte em processos semelhantes de que são exemplos os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período."
TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001569-38.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/10/2015
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência e inconteste a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de sua genitora desde a data do requerimento administrativo.
2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período."
TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016203-73.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 11/09/2015

Nesses termos, não se justifica a extinção do processo com base no art. 267, inc. VI, do CPC, determinada pelo MM Juízo a quo. Logo, devido às particularidades do caso concreto e a despeito da falta de prévio e específico requerimento administrativo de renúncia à pensão, reputo devidamente configurado o interesse processual do Agravante em ter restabelecido o benefício assistencial em detrimento daquele de pensão por morte que vinha recebendo.

Quanto à (im)possibilidade jurídica da pretensão de restabelecimento do benefício assistencial, importa considerar, antes mais nada, os termos em que formulado o pedido. E conforme se verifica da inicial da ação, em nenhum momento o Autor pretendeu o recebimento cumulativo do respectivo benefício com a sua quota parte da pensão por morte.

Portanto, o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, da forma como requerido, não encontra óbice na regra do §4º do art. 20 da Lei n.º 8.743/93, não restando configurada impossibilidade jurídica do pedido.

Por esta razão, inadequado o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 295, incisos I e III e parágrafo único, inciso III, do CPC.

EM CONCLUSÃO: a cessação do benefício assistencial sem que o segurado pudesse ter optado entre a manutenção deste ou da pensão por morte, confere interesse processual ao pedido de respectivo restabelecimento; não havendo pretensão de recebimento cumulativo do benefício assistencial com a quota parte da pensão, não há impossibilidade jurídica do pedido de restabelecimento do benefício assistencial.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação nos termos dos pedidos formulados na peça inicial.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188886v4 e, se solicitado, do código CRC 624429D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007671-78.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50035782220154047012
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
DANIEL DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
VALDIVINA DOS SANTOS DA CRUZ (Pais)
ADVOGADO
:
KELI MARIA STRAPAZZON
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8647998v1 e, se solicitado, do código CRC 33B0EA49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/10/2016 01:54




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora