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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO PELO INSS NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5002...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:52:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO PELO INSS NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o segurado não mais se encontre incapacitado para o trabalho. (TRF4, AG 5002811-63.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002811-63.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: NEUSA MIQUELOTO BALENSIEFER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Neusa Miqueloto Balensiefer contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José - SC que, nos autos da Ação nº 0300215-37.2015.8.24.0064, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidade.

Afirmou que a tutela de urgência foi originariamente deferida nos autos, com base na documentação médica que anexara à inicial. Narrou que, durante o curso da instrução processual, o INSS cancelou administrativamente o benefício, embora continuasse sem condições de exercer suas atividades profissionais. Alegou que requereu ordem para restabelecimento do auxílio na origem, mas o pedido foi, desta vez, indeferido. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindicou, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.

Foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se o restabelecimento imediato do auxílio-doença (evento 4).

O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (evento 10) e comprovou o cumprimento da determinação judicial (evento 12).

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 4):

Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o segurado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.

De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar ao Juízo que o concedeu. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA.RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Enquanto a matéria estiver subjudice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que,unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificadosfatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que oINSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, a parte autora não seencontra mais incapacitada para o trabalho. Considerando, pois, que o feitoencontra-se pendente de julgamento, descabida a cessação do pagamento doauxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela. 2.Nesses caos, o INSS pode e deve realizar revisões periódicas. Todavia, nãopoderá cancelar o benefício em decorrência dessas revisões, sem comunicar oJuiz que concedeu o benefício, no caso de ainda não ter ocorrido trânsito emjulgado da decisão. 3. Compete ao Juiz da causa analisar a perícia administrativa,para manter ou revogar a antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001236-47.2014.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, PORUNANIMIDADE, D.E. 22/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 23/05/2014)

Assim, possível a revogação da tutela antecipada, desde que tal matéria seja submetida ao juiz, não podendo haver o cancelamento administrativo.

No caso dos autos, o INSS procedeu de forma contrária, qual seja, efetuou o cancelamento do benefício, após entender, por meio de perícia administrativa, que a segurada apresentava condições de retornar ao trabalho.

Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, alterado pela Lei nº 13.457/2017,'O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ouadministrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto noart. 101 desta Lei', ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, portanto, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado.

Destaco, a esse respeito, que cabe ao INSS comunicar ao juízo a realização de nova perícia administrativa que conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado, após o que o juiz decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.

E ainda que assim não fosse, a documentação médica apresentada evidencia a manutenção da incapacidade laboral da segurada, uma vez que o atestado emitido pelo médico assistente no dia 20-07-2017 solicitou o afastamento laboral, por prazo indeterminado, reconhecendo que a paciente se encontra 'sem qualquer condição laboral enquanto persistir com a obesidade apresentada'(evento 1 - OUT3 - p. 86). Diante do quadro verificado, solicitou a realização, com brevidade, do procedimento de gastroplastia, visando à redução drástica do IMC da Agravante, a qual atesta ser ainda portadora de gonartrose e coxartrose bilateral. Não há nos autos, contudo, qualquer comprovação de que o procedimento tenha sido realizado, ou de que as condições clínicas da segurada tenham se alterado.

Em face do que foi dito, mostra-se descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela.

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo após a apresentação do laudo médico pericial.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000496926v3 e do código CRC 04e307e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/6/2018, às 19:34:4


5002811-63.2018.4.04.0000
40000496926.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:52:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002811-63.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: NEUSA MIQUELOTO BALENSIEFER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO PELO INSS NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o segurado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000496927v3 e do código CRC fb5dfe3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/6/2018, às 19:34:5


5002811-63.2018.4.04.0000
40000496927 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:52:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5002811-63.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: NEUSA MIQUELOTO BALENSIEFER

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:52:51.

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