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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO POSTERIOR À LEI N...

Data da publicação: 10/12/2021, 07:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.876 E À PORTARIA Nº 453, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP nº 1.696.396 e RESP nº 1.704.520). 2. A partir da vigência do art. 3º da Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 5.010, somente a comarca de domicílio do segurado que se encontrar a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal mantém a competência federal delegada, no que diz respeito ao processo e ao julgamento de ações previdenciárias. 3. Para a definição da competência delegada federal, atendendo o propósito normativo de ser a menor possível, residual do exercício da jurisdição federal em suas sedes, o que importa não é o trajeto, o percurso ou até mesmo a duração de viagem da comarca mais próxima do domicílio do segurado até a sede da justiça federal mais aproximada. 4. Contemplada a comarca em que foi ajuizada a ação, na relação da Portaria nº 453 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser mantida a competência federal delegada. (TRF4, AG 5034754-93.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034754-93.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: TERESINHA GELCI SCHOHNTS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Teresinha Gelci Schohnts interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação ajuizada perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Comarca de Santo Augusto (evento 1, OUT2,pág. 76), nos seguintes termos:

[...]

O art. 109, I e § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, dispõe:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019)

O art. 3º da Lei 13.876/2019 estabeleceu nova regra da competência delegada da Justiça Estadual prevista no art. 15, III, da Lei 5.010/1966 nestes termos:

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)

A comarca de domicílio da parte autora possui competência federal delegada, posto que localizada a mais de 70 km da Subseção da Justiça Federal de Ijuí/RS.

Considerando que não se trata de ação previdenciária de benefício acidentário, mas sim de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA c/c PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, declino da competência ao Juízo Federal de Ijuí

[...]

Sustentou a agravante que a Lei nº 13.876 trouxe alterações em relação à competência delegada, mantendo, porém, a competência quando a cidade que tem sede da justiça federal está a distância superior a setenta quilômetros, medida que não pode levar em conta linha reta em relação à cidade de domicílio do segurado. Disse, ainda, que a comarca de Santo Augusto foi mantida na competência delegada pela Portaria nº 453 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Na data em que a ação foi proposta, a saber, em 19 de agosto de 2021, se encontrava em vigor a Emenda Constitucional nº 103, que deu ao art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, a seguinte redação:

Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, modificou a redação dada ao art. 15, III, da Lei nº 5.010:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

...................................................................................................................................

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

..................................................................................................................................

§1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

A Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 13 de dezembro de 2019, expediu a Portaria nº 1.351, com a Lista das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada.

Para saber, portanto, se é competente o juízo, deve ser considerado este quadro normativo, na data do ajuizamento da ação judicial, ou seja, a partir da data de vigência do art. 3º da Lei nº 13.876, em 1º de janeiro de 2020 (cf. art. 5º da Lei nº 13.876).

Quanto à alegação de distância superior a 70 (setenta) quilômetros, da Comarca de Santo Augosto em relação a Ijuí, deveria ser considerada apenas se o critério não fosse o geográfico.

Para a definição da competência delegada federal, atendendo o propósito normativo de ser a menor possível, residual do exercício da jurisdição federal em suas sedes, o que importa não é o trajeto, o percurso ou até mesmo a duração de viagem da comarca mais próxima do domicílio do segurado até a sede da justiça federal mais aproximada.

Em outras palavras, o que é relevante, do ponto de vista legal, é a localização da comarca do domicílio do segurado em relação ao município sede de vara federal. Essa a minha posição pessoal.

Em 30 de abril de 2021, porém, com a publicação da Resolução nº 705, o Conselho da Justiça Federal modificou, por maioria, a compreensão do critério a ser adotado na medida da distância. A alteração é válida para as ações ajuizadas a partir de 1º de julho de 2021, conforme dispõe o ato normativo subsequente1:

RESOLUÇÃO N. 706/2021 - CJF, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Art. 2º As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tenha sido alterada em decorrência da Resolução CJF n. 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil.

A Portaria nº 4532, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, traz novo anexo que contempla a relação de comarcas da justiça estadual com jurisdição delegada, que foi publicada no dia 1º de julho de 2021. A Comarca de Santo Augusto está incluída na mencionada relação.

Assim, neste caso manteve-se a competência delegada da Comarca em que foi ajuizada a ação. Com razão a recorrente.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896466v4 e do código CRC e87e4356.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/12/2021, às 23:25:38


1. . https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20706-2021%20publ%20DOU.pdf ↩
2. https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/mrc88___-portal-da-justica-federal-da-4a-regiao-__.pdf ↩

5034754-93.2021.4.04.0000
40002896466.V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034754-93.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: TERESINHA GELCI SCHOHNTS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.876 E À PORTARIA Nº 453, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP nº 1.696.396 e RESP nº 1.704.520).

2. A partir da vigência do art. 3º da Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 5.010, somente a comarca de domicílio do segurado que se encontrar a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal mantém a competência federal delegada, no que diz respeito ao processo e ao julgamento de ações previdenciárias.

3. Para a definição da competência delegada federal, atendendo o propósito normativo de ser a menor possível, residual do exercício da jurisdição federal em suas sedes, o que importa não é o trajeto, o percurso ou até mesmo a duração de viagem da comarca mais próxima do domicílio do segurado até a sede da justiça federal mais aproximada.

4. Contemplada a comarca em que foi ajuizada a ação, na relação da Portaria nº 453 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser mantida a competência federal delegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896467v4 e do código CRC 7d638ca8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/12/2021, às 23:25:38


5034754-93.2021.4.04.0000
40002896467 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5034754-93.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: TERESINHA GELCI SCHOHNTS

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:06.

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