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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO POSTERIOR À LEI N...

Data da publicação: 07/12/2021, 07:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.876 E ANTERIOR À PORTARIA Nº 453, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP nº 1.696.396 e RESP nº 1.704.520). 2. A partir da vigência do art. 3º da Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 5.010, somente a comarca de domicílio do segurado que se encontrar a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal mantém a competência federal delegada, no que diz respeito ao processo e ao julgamento de ações previdenciárias. 3. Para a definição da competência delegada federal, atendendo o propósito normativo de ser a menor possível, residual do exercício da jurisdição federal em suas sedes, o que importa não é o trajeto, o percurso ou até mesmo a duração de viagem da comarca mais próxima do domicílio do segurado até a sede da justiça federal mais aproximada. 4. É unicamente relevante o critério geográfico, do ponto de vista legal, para definir a localização da comarca do domicílio do segurado em relação ao município sede de vara federal. (TRF4, AG 5024509-23.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024509-23.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LIDIA REZER SPOHR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Lidia Rezer Spohr interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em ação ajuizada perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Comarca de Santo Cristo (evento 1, DOC6, pgs. 95/6):

[...]

Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, autuada em 11/05/2021, proposta por LIDIA REZER SPOHR em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes já qualificadas.

Ocorre que, desde 01/01/2020, vigora o art. 3º a Lei 13.876/2020, que altera a redação do art. 15 da Lei 5.010/1966: (...)

Nessa via, para fins de processamento do presente, este Juízo desatende aos critérios previstos no inciso III e no § 2º do referido dispositivo, considerando-se que o município sede desta Comarca de domicílio da parte autora, Santo Cristo, dista em torno de 20 km do município sede da Vara Federal de Santa Rosa (segundo fonte https://goo.gl/maps/s1YriLxoXpwVPqGi8); bem como que esta Comarca não consta na lista publicada na Portaria nº 1351/2019 (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao = aviso_visualizar & id_aviso=1841), pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná.

Do mesmo modo, tendo em vista que se trata de feito proposto sob a vigência da alteração legal, não é caso da aplicação do efeito suspensivo determinado no Conflito de Competência de n.º 170.051 - RS (2019/0376717-3), do STJ, tendo em vista que o tema lá discutido é no sentido de estabelecer "se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei", conforme exorto da decisão naqueles autos.

Diante do exposto, tratando-se de caso de competência absoluta, com fulcro no art. 15 da Lei 5.010/1966, alterado pelo art. 3º a Lei 13.876/2020, e art. 64, § 1º, do CPC, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO.

[...]

Sustentou a agravante que a Lei nº 13.876 trouxe alterações em relação à competência delegada, mantendo, porém, a competência quando a cidade que tem sede da justiça federal está a distância superior a setenta quilômetros, medida que não pode levar em conta linha reta em relação à cidade de domicílio do segurado. Alegou, também, que houve recente julgamento do Tema nº 820, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é mantida a competência da comarca do domicílio do segurado quando este não seja sede da Justiça Federal.

Foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Na data em que a ação foi proposta, a saber, em 10 de maio de 2021, se encontrava em vigor a Emenda Constitucional nº 103, que deu ao art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, a seguinte redação:

Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, modificou a redação dada ao art. 15, III, da Lei nº 5.010:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

...................................................................................................................................

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

..................................................................................................................................

§1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

A Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 13 de dezembro de 2019, expediu a Portaria nº 1.351, com a Lista das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada.

Para saber, portanto, se é competente o juízo, deve ser considerado este quadro normativo, na data do ajuizamento da ação judicial, ou seja, a partir da data de vigência do art. 3º da Lei nº 13.876, em 1º de janeiro de 2020 (cf. art. 5º da Lei nº 13.876).

Quanto à alegação de distância superior a 70 (setenta) quilômetros, da Comarca de Sananduva em relação a Erechim, deveria ser considerada apenas se o critério não fosse o geográfico.

Para a definição da competência delegada federal, atendendo o propósito normativo de ser a menor possível, residual do exercício da jurisdição federal em suas sedes, o que importa não é o trajeto, o percurso ou até mesmo a duração de viagem da comarca mais próxima do domicílio do segurado até a sede da justiça federal mais aproximada.

Em outras palavras, o que é relevante, do ponto de vista legal, é a localização da comarca do domicílio do segurado em relação ao município sede de vara federal.

Assim, no caso, o MM. Juiz de Direito não era competente para processar e julgar a presente ação previdenciária, ajuizada no ano de 2020 em comarca que não detinha, na data do ajuizamento da ação, competência federal delegada.

Em 30 de abril de 2021, com a publicação da Resolução nº 705, o Conselho da Justiça Federal modificou, por maioria, a compreensão do critério a ser adotado na medida da distância. Porém, a alteração é válida somente para as ações ajuizadas a partir de 1º de julho de 2021, conforme dispõe o ato normativo subsequente1:

RESOLUÇÃO N. 706/2021 - CJF, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Art. 2º As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tenha sido alterada em decorrência da Resolução CJF n. 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, é inaplicável a Portaria nº 4532, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com novo anexo que contempla a relação de comarcas da justiça estadual com jurisdição delegada, uma vez que foi publicada no dia 1º de julho de 2021, data posterior ao ajuizamento da presente ação.

Por fim, registre-se que a tese que foi firmada no Tema n.º 820 pelo Supremo Tribunal Federal não é contrariada pelos termos da Portaria n.º 1.351/2019 e, posteriormente, da Portaria 453/2021, acima mencionadas, pois o precedente paradigma apenas reforçou a conclusão de que, para a definição da competência delegada, não basta inexistir juízo federal no município de domicílio do segurado, já que a inexistência de vara federal deve ser verificada na respectiva comarca. Eis a redação da tese:

A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002903952v2 e do código CRC 1093d93d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/11/2021, às 23:10:34


1. . https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20706-2021%20publ%20DOU.pdf ↩
2. https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/mrc88___-portal-da-justica-federal-da-4a-regiao-__.pdf ↩

5024509-23.2021.4.04.0000
40002903952.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024509-23.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LIDIA REZER SPOHR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.876 E ANTERIOR À PORTARIA Nº 453, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP nº 1.696.396 e RESP nº 1.704.520).

2. A partir da vigência do art. 3º da Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 5.010, somente a comarca de domicílio do segurado que se encontrar a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal mantém a competência federal delegada, no que diz respeito ao processo e ao julgamento de ações previdenciárias.

3. Para a definição da competência delegada federal, atendendo o propósito normativo de ser a menor possível, residual do exercício da jurisdição federal em suas sedes, o que importa não é o trajeto, o percurso ou até mesmo a duração de viagem da comarca mais próxima do domicílio do segurado até a sede da justiça federal mais aproximada.

4. É unicamente relevante o critério geográfico, do ponto de vista legal, para definir a localização da comarca do domicílio do segurado em relação ao município sede de vara federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002903953v3 e do código CRC 23235090.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/11/2021, às 23:10:34


5024509-23.2021.4.04.0000
40002903953 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5024509-23.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: LIDIA REZER SPOHR

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:10.

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