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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TRF4. 0005203-66...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:33:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Não é admissível a aplicação do rito dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/01) à ação previdenciária que tramita perante a Justiça Estadual investida de competência federal delegada, em conformidade com o art. 109, §3º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0005203-66.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 04/03/2016)


D.E.

Publicado em 07/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005203-66.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
DONZILA DALLABONA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
Não é admissível a aplicação do rito dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/01) à ação previdenciária que tramita perante a Justiça Estadual investida de competência federal delegada, em conformidade com o art. 109, §3º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7966797v5 e, se solicitado, do código CRC 5B719C21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 25/02/2016 15:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005203-66.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
DONZILA DALLABONA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Timbó - SC que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 20 da Lei n.º 10.259/2001, por incompatibilidade com o art. 5º, inc. XXXV e LXXVII da Constituição Federal, determinando a reautuação dos autos como procedimento do Juizado Especial Cível a fim de que seja processado pelo rito previsto para os Juizados Especiais Federais (fls. 29/33).

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "na Comarca de Timbó não existe sede do Juizado Especial Federal. Daí por eleição e delegação, o foro competente é o da Justiça Estadual, com a adoção do procedimento comum/ordinário." e que "Nesse cenário, incabível imprimir o rito dos Juizados Especiais Federais para processar a lide. Isto porque, no âmbito da Justiça Estadual, não é aplicável o procedimento regido pela Lei n.º 10.259/01, por expressa vedação, prevista no artigo 20."

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Assiste razão à Agravante.

A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual da Comarca de Timbó, município de domicílio da parte autora, com fulcro no art. 109, §3º, da Constituição Federal e, portanto, legitimamente investida de competência delegada.

Ocorre que a Constituição Federal, no art. 109, § 3º, delegou a competência federal somente para a Justiça Estadual Comum, a qual não pode ser ampliada ou restringida mediante entendimento jurisprudencial por se tratar de ordem constitucional.

A Lei n.º 10.259/2001, nos mesmos moldes já estipulados pela Lei n.º 9.099/95, instituiu um novo e mais célere sistema de processo e julgamento de ações, bem como um sistema recursal diverso daquele previsto na legislação processual comum, incompatível, entretanto, com o processamento na Justiça Estadual, à luz do disposto em seu artigo 20, in verbis:

"Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual ."

Tendo em vista, ainda, que é dos Tribunais Regionais Federais a competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões de Juiz de Direito investido de competência delegada, e que, por outro lado, é das Turmas Recursais Federais a competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões proferidas pelo Juizado Especial Federal, a aplicação do rito dos Juizados Especiais Federais por Juízo Estadual investido de competência federal delegada geraria conflito quanto à competência recursal.

Sobre o assunto, os seguintes julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 20, PARTE FINAL, DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. 2. A Constituição Federal, no art. 109, § 3º, delegou a competência federal somente para a Justiça Estadual Comum, nas causas previdenciárias, e investiu os Tribunais Regionais Federais no controle decorrente da delegação, concedendo-lhes a competência para o julgamento dos respectivos recursos. 3. Assim, a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais nas ações propostas perante o juiz de direito investido por delegação em competência federal criaria até mesmo um problema de impugnação recursal, uma vez que os procedimentos são distintos. 4. Hipótese em que, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário." (TRF4, AG 0002500-02.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 26/08/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Precedentes deste Regional." (TRF4, AG 0002494-92.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/07/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 20, PARTE FINAL, DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. 2. A Constituição Federal, no art. 109, § 3º, delegou a competência federal somente para a Justiça Estadual Comum, nas causas previdenciárias, e investiu os Tribunais Regionais Federais no controle decorrente da delegação, concedendo-lhes a competência para o julgamento dos respectivos recursos. 3. Assim, a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais nas ações propostas perante o juiz de direito investido por delegação em competência federal criaria até mesmo um problema de impugnação recursal, uma vez que os procedimentos são distintos. 4. Hipótese em que, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário." (TRF4, AG 0002106-92.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/07/2014)

Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo.

Vista ao agravado para se manifestar.

Intimem-se.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2015."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005203-66.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03012812520158240073
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
DONZILA DALLABONA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132968v1 e, se solicitado, do código CRC 8B4499EA.
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Data e Hora: 17/02/2016 18:41




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