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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta à parte autora a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que opte pelo procedimento comum. 2. Conjugando-se o montante pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas e das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que não é cabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5032364-19.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032364-19.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001615-96.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ALBINA MARIA B INACIO

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO: DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto ALBINA MARIA B. INÁCIO em face de decisão assim proferida:

O cálculo apresentado pelo autor (evento 1, CALC5) demonstra que o valor da causa, interpretado a partir do pedido inicial, é inferior ao limite de 60 salários mínimos, o que torna o PROCEDIMENTO COMUM incompetente para julgar a presente ação.

Assim, retifique-se a autuação alterando o rito para o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

Refere almejar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a primeira DER (29/04/2020) ou, subsidiariamente, por meio da reafirmação da DER, para a primeira data em que tiver satisfeito todos os requisitos para a concessão do benefício.

Consigna pleitear, ainda, o denominado dano moral previdenciário.

Afirma que o valor atribuído à causa (R$ 78.266,89) corresponde ao somatório das prestações vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas do benefício (R$ 48.266,89) e do montante correspondente à indenização postulada (R$ 30.000,00).

Aduz que o Juízo de origem utilizou da Resolução n. 102, de 29 de novembro de 2018, para fundamentar o indeferimento, prima facie, do pedido de danos morais, alegando se tratar de pleito estranho ao processo previdenciário, bem como retificou o valor da causa para R$ 67.833,34, isto é, excluiu do cálculo também as parcelas vincendas.

Sustenta que, consoante o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil, é permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu.

Assevera que, no presente caso, foram observados os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal, sendo que os pleitos, inclusive, apresentam origem comum, isto é, o indeferimento administrativo do benefício.

Alega, por fim, que o valor atribuído à causa em relação aos danos morais levou em consideração a jurisprudência deste Tribunal.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 8), determinando o prosseguimento do feito sob o rito comum.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que deferiu o efeito suspensivo, traz a seguinte fundamentação:

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

Pois bem.

No caso dos autos, verifica-se da petição inicial que o pedido formulado, de concessão de benefício previdenciário, cumulado com pedido de indenização por dano moral, possuem origem comum, não havendo óbice para seu exame conjunto.

Quanto à quantificação do dano moral, para fins de atribuição do valor da causa, a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que esta deve ter como limitador o total das parcelas vencidas do benefício pretendido, acrescidas de doze vincendas.

Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes. (TRF4 5030397-46.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2017)

Esse entendimento, aliás, continua sido adotado no âmbito desta Turma. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. 1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação. 2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal. 3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício requerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito. 4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária. (TRF4, AG 5029206-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, julgado em 17/03/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária. (TRF4, AG 5050854-60.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 17/03/2021)

Considerando-se o valor das parcelas vencidas conjuntamente com o valor de doze parcelas vincendas, percebe-se que o valor atribuído à título de dano moral pela parte agravante enquadra-se em tais parâmetros.

Registra-se, por oportuno, que o incidente de assunção de competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 começou a ser apreciado, pela 3ª Seção, na sessão de julgamento de 24/03/2021.

Após o voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira (Relator), no sentido de admitir o IAC e de fixar tese para limitar o valor do dano moral à metade do valor do pedido principal, pediu vista o Desembargador Federal Celso Kipper, que votou no sentido de consolidar a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Na sequência, pediu vista o Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, ficando no aguardo os demais integrantes da 3ª Seção.

Dessa forma, por ora, deve ser prestigiado o entendimento outrora adotado pela Seção e consolidado nesta Turma.

Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal.

Assim sendo, constata-se a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.

Também está configurado o periculum in mora, pois já foi determinada a declinação de competência.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito sob o rito comum.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

É sabido que o § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta à parte autora a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que a demandante opte pelo procedimento comum.

No caso dos autos, a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas (R$ 48.266,89) e do valor atribuído ao pedido de dano moral (R$ 30.000,00) totaliza R$ 78.266,89, montante que supera os 60 (sessenta) salários-mínimos, afastando, pois, a competência do Juizado Especial Federal.

Logo, não há óbice para o prosseguimento da causa no juízo comum.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003399913v2 e do código CRC 32036a3f.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032364-19.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001615-96.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ALBINA MARIA B INACIO

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO: DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.

1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta à parte autora a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que opte pelo procedimento comum.

2. Conjugando-se o montante pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas e das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que não é cabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003399914v3 e do código CRC 9f9c6465.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:11:22


5032364-19.2022.4.04.0000
40003399914 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5032364-19.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ALBINA MARIA B INACIO

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO: DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1198, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

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