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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta à parte autora a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que opte pelo procedimento comum. 2. Conjugando-se o montante pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas e das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que não é cabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5032425-74.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032425-74.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002665-11.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MELICIA HABITZREUTER GARCIA

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MELICIA HABITZREUTER GARCIA em face da decisão que, em processo ajuizado sob o rito comum, declinou a competência para o processamento e julgamento do feito para o Juizado Especial Federal, após retificar, de ofício, o valor da causa, de R$ 80.163,61 para R$ 65.193,61.

A decisão agravada (evento 15 do processo de origem) possui o seguinte teor:

A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº. 186.550.580-0, com DER/DIB em 10.06.2019 e a condenação do INSS em danos morais no montante de R$ 25.000,00.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.163,61 (oitenta mil cento e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 55.193,61 correspondente ao valor principal (vencidas e 12 vincendas) e R$ 25.000,00 correspondente ao dano moral (evento 01).

A atribuição adequada do valor da causa é parâmetro para definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001) e o valor indenizatório não pode ser utilizado como meio para evitar referida competência.

A respeito da fixação do valor da causa e eventual indenização por dano moral, destaca-se a seguinte decisão do TRF4, proferida em 26.08.2021:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (processo 5007010-54.2021.4.04.7104/RS, evento 5, DESPADEC1) na qual foi redimensionado o valor atribuído à demanda para R$ 62.097,96 na data do ajuizamento (parcelas vencidas e vincendas - R$ 56.597,96 + R$ 5.500,00 de dano moral) e declinada a competência para uma das varas do Juizado Especial Previdenciário. Pretende a parte agravante, em síntese, seja mantido o valor atribuído à causa (R$76.597,96) e, consequentemente, a competência da Vara Federal para o julgamento do processo originário. Alega que o valor do dano moral estimado em R$ 20.000,00 não desborda do razoável, ficando bem abaixo das parcelas vencidas e vincendas (R$56.597,96). Aduz ser imprescindível que se reforme a decisão a quo para determinar a manutenção do valor pretendido a título de danos morais, mantendo a competência para processamento e julgamento da ação da Vara Federal da Subseção Judiciária competente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Admissibilidade De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária. Mérito do recurso O Juízo a quo declinou da competência para o Juizado Especial Federal, por não considerar adequado o valor postulado a título de dano moral. Não se discute ser possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. E é verdadeiro que a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o o valor atribuído à causa, quando requerida indenização por danos morais, no caso de ações previdenciárias, não deve ser desproporcional à soma dos valores vencidos e de doze parcelas vincendas, aplicando-se o que dispõe o artigo 292, VI, do CPC (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014). Ocorre que, ao avaliar o pedido e a causa de pedir, o juízo de origem anteviu a impossibilidade do pagamento de danos morais na proporção pretendida pela parte autora, identificando, na pretensão de valores uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum. O que fez o juízo de origem, no exercício de sua competência, foi o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário e totalmente em dissonância com a jurisprudência desta mesma 3ª Seção, nos excepcionais casos de admissibilidade de indenização por danos morais em decorrência de negativa de concessão ou revisão de benefício ou do cancelamento de benefícios pelo INSS. O entendimento das turmas da 3ª Seção, nos casos em que houve arbitramento de danos morais, é de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, definida em cada caso à luz de circunstâncias específicas, orbita em torno dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não chega próximo ao pretendido no caso dos autos. Cumpre referir que valores maiores já foram fixados, chegando-se a R$ 20.000,00, frente a circunstâncias muito específicas. Diante disso e considerando que a parte autora não se desincumbiu de apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais, entendeu que o valor da causa não poderia ser obtido pela mera soma de parcelas vencidas e doze vincendas. De registrar que não houve negativa quanto ao mérito do pedido de danos morais, cumulado com os materiais. A parte autora pode prosseguir requerendo inclusive a quantia lançada como pretensão inicial, matéria a ser oportunamente analisada em sentença, mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a artificial fixação desse valor. O Código de Processo Civil, no capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência. Cumpre, portanto, ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. O juízo a quo nada mais fez que dar aplicação, ao caso concreto, da teoria do abuso de direito. O ato abusivo tem inicialmente uma aparência de legalidade, mas seu exercício revela-se irregular a partir do momento em que se observa o desvio de finalidade que move o agente, ao fazer uso anormal de uma prerrogativa que a lei lhe assegura. No caso, o arbitramento de valor da causa que excede todos os parâmetros que vêm sendo adotados em casos similares, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial. Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo. Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigi-lo de ofício: E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos. (...) A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001) Nesse contexto, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial, devendo, após a devida adequação, ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder. (TRF4, AG 5032215-57.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/08/2021)

No presente caso, não foi indicada na petição inicial nenhuma situação fática específica que pudesse gerar o dever de indenizar além da afirmação genérica da "indevida negativa do benefício".

Assim, considerando o exposto, altero o valor do pedido de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que, somando-se ao valor das parcelas vencidas e vincendas - R$ 55.193,61, o valor da causa insere-se na esfera de competência dos Juizados Especiais Federais (R$ 65.193,61).

Retifique-se a autuação para o rito do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Ciência à parte autora.

(...)

Refere que a demanda foi ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial) e à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Afirma que o valor atribuído à causa (R$ 80.163,61) corresponde ao somatório das prestações vencidas (R$ 40.649,61) e de 12 (doze) parcelas vincendas do benefício (R$ 14.544,00) e do montante correspondente à indenização postulada (R$ 25.000,00).

Aduz que o valor atribuído à causa em relação aos danos morais levou em consideração a jurisprudência deste Tribunal.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2), determinando o prosseguimento do feito sob o rito comum.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que deferiu o efeito suspensivo, traz a seguinte fundamentação:

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

Pois bem.

No caso dos autos, verifica-se da petição inicial que o pedido formulado, de concessão de benefício previdenciário, cumulado com pedido de indenização por dano moral, possuem origem comum, não havendo óbice para seu exame conjunto.

Quanto à quantificação do dano moral, para fins de atribuição do valor da causa, a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que esta deve ter como limitador o total das parcelas vencidas do benefício pretendido, acrescidas de doze vincendas.

Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes. (TRF4 5030397-46.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2017)

Esse entendimento, aliás, continua sido adotado no âmbito desta Turma. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. 1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação. 2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal. 3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício requerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito. 4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária. (TRF4, AG 5029206-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, julgado em 17/03/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária. (TRF4, AG 5050854-60.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 17/03/2021)

Considerando-se o valor das parcelas vencidas conjuntamente com o valor de doze parcelas vincendas, percebe-se que o valor atribuído à título de dano moral pela parte agravante enquadra-se em tais parâmetros.

Registra-se, por oportuno, que o incidente de assunção de competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 começou a ser apreciado, pela 3ª Seção, na sessão de julgamento de 24/03/2021.

Após o voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira (Relator), no sentido de admitir o IAC e de fixar tese para limitar o valor do dano moral à metade do valor do pedido principal, pediu vista o Desembargador Federal Celso Kipper, que votou no sentido de consolidar a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Na sequência, pediu vista o Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, ficando no aguardo os demais integrantes da 3ª Seção.

Dessa forma, por ora, deve ser prestigiado o entendimento outrora adotado pela Seção e consolidado nesta Turma.

Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal.

Assim sendo, constata-se a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.

Também está configurado o periculum in mora, pois já foi determinada a declinação de competência.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito sob o rito comum.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

É sabido que o § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta à parte autora a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que a demandante opte pelo procedimento comum.

No caso dos autos, a soma das parcelas vencidas (R$ 40.649,61) com as 12 (doze) parcelas vincendas (R$ 14.544,00) e do valor atribuído ao pedido de dano moral (R$ 25.000,00) totaliza R$ 80.163,61, montante que supera os 60 (sessenta) salários-mínimos, afastando, pois, a competência do Juizado Especial Federal.

Logo, não há óbice para o prosseguimento da causa no juízo comum.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003399814v2 e do código CRC dc192abc.Informações adicionais da assinatura:
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5032425-74.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032425-74.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002665-11.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MELICIA HABITZREUTER GARCIA

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.

1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta à parte autora a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que opte pelo procedimento comum.

2. Conjugando-se o montante pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas e das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que não é cabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003399815v5 e do código CRC d19889b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:58:28


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5032425-74.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MELICIA HABITZREUTER GARCIA

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1062, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:24.

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