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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE TRÂMITE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE TRÂMITE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto. 2. O valor da causa, nas demandas previdenciárias, deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, excluídas aquelas parcelas que foram atingidas pela prescrição. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5039803-47.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039803-47.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011392-53.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOSE VALDECIR OTELAKOSKI

ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE VALDECIR OTELAKOSKI em face da decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.

Informa a parte agravante ter ingressado com demanda, sob o rito comum, objetivando a revisão do seu benefício previdenciário, mediante seu enquadramento na Lei Complementar nº 142/2013, em razão da sua condição de pessoa com deficiência.

Aponta que a decisão agravada, ao declinar a competência para o Juizado Especial Federal, indevidamente desconsiderou as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.

Contudo, alega que, tendo ingressado com pedido de revisão do seu benefício, na via administrativa, em 15/07/2019, não teriam transcorrido mais de cinco anos entre a DER original (14/01/2016) e o ajuizamento da ação (05/11/2022).

Dessa forma, considerando a causa suspensiva da prescrição, defende que não há parcelas prescritas, de modo que o cálculo do valor devido supera o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para as causas em tramitação no Juizado Especial Federal.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:

A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.

Em se tratando de demanda previdenciária, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, excluídas aquelas parcelas que foram atingidas pela prescrição.

Acaso o magistrado entenda que a quantia apontada pela parte autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.

Esse controle judicial da real dimensão econômica da demanda é de extrema importância para a definição da competência, já que a apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.

No caso ora em análise, extrai-se da decisão proferida na origem que a declinação da competência ao Juizado Especial Federal foi amparada:

a) na modificação do teto da renda mensal possível, utilizado no cálculo dos valores devidos (de R$ 1.550,03 para R$ 1.540,09) e;

b) na aplicação da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) para fins de apuração do valor da causa.

O agravante, conforme relatado, insurge-se quanto à aplicação da prescrição, defendendo a sua inaplicabilidade.

Quanto ao prazo prescricional, extrai-se o seguinte do artigo 4º do Decreto 20.910/1932:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

Extraio da jurisprudência, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DURANTE TRÂMITE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Aplicação do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. [...] (TRF4, AC 5016096-60.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS DE RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. [...] (TRF4, AC 5001205-09.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)

Pois bem.

Em uma análise preliminar, verifico que a DER original do benefício concedido pelo INSS (NB 175.938.046-3) é 14/01/2016 (processo 5011392-53.2022.4.04.7202/SC, evento 4, INF4).

O pedido de revisão administrativa, por sua vez, foi protocolado pelo segurado em 15/07/2019 e foi decidido pelo INSS em 27/06/2022 (processo 5011392-53.2022.4.04.7202/SC, evento 1, PROCADM7).

Dessa forma, em uma primeira análise, apesar de transcorridos mais de 5 anos entre a DER original (14/01/2016) e o ajuizamento da ação (05/11/2022), o tempo transcorrido durante a tramitação do pedido de revisão foi de 2 anos, 11 meses e 12 dias, intervalo no qual a prescrição teria restado suspensa.

Assim, em princípio, não verifico a existência de parcelas prescritas.

Considerando, portanto, o afastamento provisório da prescrição quinquenal aplicada na origem, verifica-se que o montante total apurado, incluindo-se as diferenças prescritas apontadas no cálculo apresentado pelo juízo a quo, supera os 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 62.800,44 + R$ 22.159,30 = R$ 84.959,74) (processo 5011392-53.2022.4.04.7202/SC, evento 17, CALCRMI1).

Verifica-se, assim, a probabilidade do direito invocado pelo parte agravante.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, para determinar que o feito prossiga tramitando sob o rito comum.

Não sobrevieram fatos e/ou fundamentos capazes de alterar esse entendimento, o qual, portanto, resta mantido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311543v2 e do código CRC e6c270b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5039803-47.2023.4.04.0000
40004311543.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039803-47.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011392-53.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOSE VALDECIR OTELAKOSKI

ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE TRÂMITE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.

2. O valor da causa, nas demandas previdenciárias, deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, excluídas aquelas parcelas que foram atingidas pela prescrição.

3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311544v3 e do código CRC 02028d63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:35:39


5039803-47.2023.4.04.0000
40004311544 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5039803-47.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: JOSE VALDECIR OTELAKOSKI

ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1254, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:31.

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