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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXEQUÍVEL. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. Ademais, não há falar, no caso, em prescrição da pretensão executória. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5028811-61.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028811-61.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001190-09.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROGERIO NUNES DE MEDEIROS

ADVOGADO: MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu apenas em parte a sua impugnação.

Aduz, em síntese, a ausência de trânsito em julgado do título invocado pela parte exequente (acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP).

De outro lado, acaso se reconheça o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo, entende deve haver manifestação acerca da eventual prescrição da pretensão executória.

Afirma que, no caso dos autos, a prescrição foi interrompida, com a citação INSS na ACP, voltando a correr com o suposto trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo (publicada em 01/09/2011), de modo que o autor teria até 09/2016 para promover a execução do julgado, sendo que a manejou somente em 26/05/2021, devendo, assim, ser extinto o feito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A parte exequente, que é titular do benefício NB 1291138428, espécie 32, precedida de auxílio doença, com DIB em 04/2003, está executando o acordo firmado na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.61.83.

O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação (evento 7 do processo de origem), alegando a inexequibilidade da decisão judicial, em razão da ausência do trânsito em julgado, e a ocorrência de excesso de execução.

A decisão agravada (evento 31 do processo de origem), que acolheu em parte a referida impugnação, apenas para acolher os cálculos apresentados pelo INSS, traz a seguinte fundamentação:

(...)

Não assiste razão ao INSS quanto à ausência de trânsito em julgado do título judicial, bem como a impossibilidade de execução.

Conforme explicitado pela parte exequente em sua manifestação, o benefício pleiteado se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP nº 00049112820114036183, sendo que os embargos declaratórios discutem apenas a possibilidade de revisão de benefícios concedidos em período anterior à Lei nº 8.213/91, o que não é o caso dos autos (NB 46/1234486480, DIB 08/08/2002).

Nesse sentido, transcrevo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da Ação Civil Pública º 0004911-28.2011.4.03.6183 que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003. (TRF4, AG 5004152-56.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, PELO INSS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. AJG. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, pelo INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. (...) (TRF4, AC 5045175-56.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020) (grifado)

No tocante à forma de cálculo, o cumprimento de sentença deve prosseguir pelos valores indicados pelo INSS (evento 7), conforme informação apresentada pela Contadoria (evento 13), pois a atualização e juros seguiram os critérios desse Juízo (juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, com alterações da Lei nº 12.703/2012, e atualização monetária, IGP-DI até 08/2006 e INPC a partir de 09/2006).

Assim, acolho parcialmente a presente impugnação, devendo a execução prosseguir com base nos valores apurados pelo INSS (evento 7).

(...)

Pois bem.

Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, PELO INSS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, pelo INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, está em curso a questão envolvendo o Tema 1005 do e. STJ, não sendo defeso à parte exarar manifestação adotando o início no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual pelo próprio autor. (TRF4, AC 5020480-04.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. VERIFICAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABIMENTO. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AG 5029442-73.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Ademais, em que pese, na origem, o executado não tenha aventado a prescrição da pretensão executória, como se trata de matéria que pode/deve ser conhecida, inclusive, de ofício pelo magistrado (artigo 487, II, do CPC), passa-se à sua análise.

Este TRF já teve a oportunidade de se manifestar acerca da suposta prescrição da pretensão executória em casos símiles ao presente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022) (Grifei.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. No tocante à alegação de que não seria possível o manejo de execução individual da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, diante da ausência de trânsito em julgado, não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. Suprida a omissão do acórdão para consignar que, no presente caso, não há falar em prescrição da pretensão executória. 4. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado. (TRF4, AC 5023045-29.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022) (Grifei.)

Por oportuno, transcrevem-se as razões expendidas pela Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz no julgamento dos embargos de declaração na AC nº 5041039-16.2019.4.04.7100, adotando-as como razão de decidir o presente recurso:

(...)

Constando da impugnação ao cumprimento de sentença a alegação de prescrição da pretensão executória, passo a suprir a omissão do acórdão no ponto.

Não há falar em prescrição da pretensão executória, se a ACP em referência, como já dito, sequer transitou em julgado. Não se pode perder de vista que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente.

O regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei vigente antes da mudança operada pelo CPC. Quanto à possibilidade da execução por capítulos da sentença, porém, é questão de natureza processual, portanto as mudanças operadas pelo CPC a afetam, já que a lei processual aplica-se aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança.

Assim, de ser suprida a omissão, mantendo-se, porém o resultado, que segue sendo o prosseguimento da execução.

(...)

No caso em análise, que é idêntico ao acima analisado, portanto, ainda não há falar em prescrição da pretensão executória.

Resta mantida, portanto, a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003400712v6 e do código CRC 96f93448.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:11:16


5028811-61.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028811-61.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001190-09.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROGERIO NUNES DE MEDEIROS

ADVOGADO: MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXEQUÍVEL.

1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença.

2. Ademais, não há falar, no caso, em prescrição da pretensão executória.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003400713v4 e do código CRC b8cda1c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:11:16


5028811-61.2022.4.04.0000
40003400713 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5028811-61.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROGERIO NUNES DE MEDEIROS

ADVOGADO: MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1246, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

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