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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO. CANCELAM...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:17:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo a sentença determinado a manutenção do pagamento do benefício por determinado período de tempo contado a partir da realização de procedimento cirúrgico para correção da doença que acomete a segurada, a Autarquia Previdenciária não pode cancelar o auxílio - mesmo após a realização de perícia médica administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade laboral - sem que tenha sido demonstrada a realização do tratamento cirúrgico estabelecido como marco temporal para a cessação do benefício, sob pena de incorrer em desrespeito ao comando do título judicial. (TRF4, AG 5019338-22.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019338-22.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADRIANA FASSBINDER BAZANELLA

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº º 5000453- 25.2020.8.24.0046, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da agravada Adriana Fassbinder Bazanella, sob pena da incidência de multa diária pelo descumprimento.

Sustenta o INSS que é possível a cessação administrativa de benefício decorrente de decisão judicial, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral do segurado por perícia médica, de modo que não há arbitrariedade no ato administrativo que culmina no cancelamento de benefício previdenciário, ainda que concedido na esfera judicial, desde que sejam observados os postulados do contraditório e da ampla defesa. Pugna para atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A agravada apresentou embargos de declaração e contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Reproduzo a decisão agravada (evento 1 - PROCADM2 - p. 66-67):

Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Obrigação de Fazer iniciado por ADRIANA FASSBINDER BAZANELLA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Narrou a inicial em síntese, ter sido assentado que a autarquia executada deveria implantar em seu favor o benefício de auxílio-doença a ser mantido pelo período de 6 meses após a realização do procedimento cirúrgico para correção do mal incapacitante. Contudo, a executada implantou o benefício, realizou reavaliação administrativa e cessou o benefício por incapacidade antes da realização do procedimento cirúrgico, afrontando o contido na sentença trânsita, pelo que requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício, vedada a cessação antes do decurso de 6 meses após a realização da cirurgia, sob pena de elevação da multa diária. Requereu, ainda, a consolidação da multa por descumprimento da obrigação de fazer com termo inicial em 15-5-2019 e a fixação de honorários de sucumbência.

Intimada, a autarquia afirmou, em síntese que inexiste coisa julgada no caso, mas nova causa de pedir uma vez que a exequente não possui incapacidade. Ainda, que não apresentou novos documentos médicos acerca da realização da cirurgia indicada para recuperação da capacidade, devendo ser oportunizada a instrução processual com oitiva de testemunhas a fim de verificar sua atual situação econômica. Juntou laudos médicos de exames realizados na via administrativa.

Oportunizada manifestação da exequente quanto à petição e documentos juntados, foram reafirmados os termos da inicial.

Vieram-me conclusos os autos.

Pois bem. Da análise dos autos vejo que o título executivo é claro ao determinar que a autarquia implemente o benefício de auxílio-doença em favor da exequente pelo período de até 6 meses após a realização do procedimento cirúrgico para correção do mal incapacitante (EVENTO 1 - TÍTULO JUDICIAL 2).

O laudo de perícia administrativa juntado no EVENTO 4 - OUTROS 2 - p. 6 indica que a exequente é portadora de patologia identificada como espondilolistese, mas o benefício teria sido cessado porque não comprovaria incapacidade laborativa uma vez que os exames médicos não teriam alterações funcionais de modo a impedir o exercício das atividades laborativas atuais e que as atividades rurais não seria realizadas há dois anos porque arrendada a propriedade rural.

Como se vê, a cessação do benefício foi indevida porque não ocorrida a condição resolutiva imposta na sentença, qual seja, a realização do procedimento cirúrgico corretivo.

Quanto ao cumprimento da contracautela fixada, reputo-a bem comprovada porque há nos autos comprovante de inclusão em fila de espera para tratamento de alta complexidade (EVENTO 1 - DECLARAÇÃO 6 - pp. 1-2) na área de ortopedia com data de 15-4-2019, um mês antes da cessação do benefício.

1. Desta forma, com a finalidade de compelir a Autarquia a atender o comando sentencial transitado em julgado, DETERMINO que a executada proceda à imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença deferido, vedada a cessação sem que se realize o procedimento cirúrgico para a correção do mal incapacitante, assim como o decurso de 6 meses após a sua realização, nos termos em que determinado no título executivo juntado no EVENTO 1 - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL 2 em favor da exequente ADRIANA FASSBINDER BAZANELLA. Para tanto, fixo o prazo de 15 dias contado da intimação desta decisão, sob pena de incidência de astreinte diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, o que faço com fundamento no art. 497, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência

Pois bem. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o segurado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.

Assim, conforme o entendimento firmado neste Tribunal, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa ao Juízo que o concedeu, a quem caberá reavaliar, se for o caso, a medida.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. 2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AG 5048176-72.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. - Em se tratando de auxílio-doença cuja concessão foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. - Após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, a cessação dependerá de alteração do contexto fático que ensejou a concessão judicial do benefício, seja pela constatação em perícia médica da melhora de seu estado de saúde, seja por reabilitação profissional. (TRF4, AG 5033382-46.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. 2. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AG 5038190-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

No caso dos autos, contudo, verifico que a situação é diversa, uma vez que o INSS cessou o benefício do segurado em 17-04-2019 (p. 22), ou seja, após o trânsito em julgado do título judicial, que ocorreu em 01-03-2019 (p. 20).

Ocorre que, embora a sentença tenha determinado a manutenção do pagamento "pelo período de 06 meses após a realização de procedimento cirúrgico para correção da doença que a acomete" (p. 17), a Autarquia Previdenciária cancelou o auxílio mediante a realização de perícia médica administrativa cuja conclusão reconheceu a inexistência de incapacidade laboral (p. 55), mas sem que tenha sido demonstrada a realização do tratamento cirúrgico estabelecido como marco temporal para a cessação do benefício.

Assim agindo, incorreu em desrespeito ao comando do título judicial, uma vez que foi determinado o pagamento do auxílio pelo prazo de seis meses contados da data da realização da cirurgia indicada para o tratamento das enfermidades da segurada.

Vale dizer, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira sem qualquer limite temporal.

Em tais casos, tem aplicação o entendimento firmado nesta Turma, no sentido de que a alegação de cancelamento indevido do benefício deve ser objeto de nova análise judicial, em procedimento próprio, não sendo possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício cancelado administrativamente após a realização de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado, conforme demonstram os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e uma vez constatada a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por perícia médica administrativa, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial após o trânsito em julgado. (TRF4, AG 5036982-75.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Faculta-se à Autarquia a determinação de realização de nova perícia administrativa para decidir sobre a manutenção dos benefícios que têm fundamento na invalidez ou incapacidade laboral, por força dos arts. 42 e 101 da Lei 8.213/91. 2. Sobrevindo perícias extrajudiciais desfavoráveis ao exequente, constatando a superveniente aptidão laboral, não há falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o auxílio-doença, estando o referido ato devidamente fundamentado. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040728-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Se a suspensão dos pagamentos do benefício é decorrente de nova perícia administrativa, que conclui pela capacidade do requerente, não há falar em ilegalidade que autorize o restabelecimento daquele benefício. (TRF4, AG 5043108-44.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

É oportuno salientar, finalmente, que a fase de cumprimento da sentença não é o momento adequado para a discussão sobre necessidade ou não de fixação prévia de data de cessação de benefício por incapacidade, como defende o INSS em suas razões recursais, uma vez inexistente qualquer determinação nesse sentido no título judicial.

Logo, em decorrência, poderia e deveria o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, como o fez, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento até que seja comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo título judicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicados os embargos de declaração da agravada, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002898241v7 e do código CRC d1d4ae77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:59:57


5019338-22.2020.4.04.0000
40002898241.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019338-22.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADRIANA FASSBINDER BAZANELLA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Tendo a sentença determinado a manutenção do pagamento do benefício por determinado período de tempo contado a partir da realização de procedimento cirúrgico para correção da doença que acomete a segurada, a Autarquia Previdenciária não pode cancelar o auxílio - mesmo após a realização de perícia médica administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade laboral - sem que tenha sido demonstrada a realização do tratamento cirúrgico estabelecido como marco temporal para a cessação do benefício, sob pena de incorrer em desrespeito ao comando do título judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicados os embargos de declaração da agravada, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002898242v4 e do código CRC eae61592.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:59:57


5019338-22.2020.4.04.0000
40002898242 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5019338-22.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADRIANA FASSBINDER BAZANELLA

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 944, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5019338-22.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADRIANA FASSBINDER BAZANELLA

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:46.

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