Agravo de Instrumento Nº 5014501-50.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000806-77.2015.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: MARIO SIPERT
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO SIPERT em face da decisão que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, aprovou o cálculo apresentado pelo INSS no evento 123, OUT2, no que concerne ao valor principal, e entendeu que a parte autora tem razão no tocante à repercussão nos honorários (evento 168 do processo de origem).
Afirma que o INSS promoveu, em seus cálculos, descontos negativos a título de valores recebidos em sede administrativa (42/162.356.768-5, DER em 15/03/2013 e DCB em 31/01/2020), aplicando, ainda, juros e correção monetária sobre eles. Sustenta que esses cálculos não estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Cita precedentes, dentre os quais o IRDR nº 14.
Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor percebia, desde 15/03/2013, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.356.768-5).
Ingressou com demanda judicial, na qual lhe foi assegurada a concessão do mesmo benefício, mas desde a primeira DER (26/07/2010).
Optou pela aposentadoria concedida judicialmente, ou seja, com DER em 27/06/2010, e ingressou com pedido de execução de sentença (evento 159 do processo de origem).
O INSS apresentou impugnação (evento 163 do processo de origem), da qual se extrai:
Pretende perceber valores atrasados do benefício concedido judicialmente, incluindo parcelas pagas anteriormente. Especificamente, deixou de descontar a diferença entre a antiga RMI de R$ 893,62 e a nova escolhida de R$ 699,57. No entanto, tudo o que foi pago administrativamente deve ser ressarcido ao erário ou compensado.
O exequente manifestou-se (evento 166 do processo de origem), requerendo fosse afastada a possibilidade de cobrança da diferença negativa apontada pelo INSS.
Sobreveio a decisão agravada (evento 168 do processo de origem):
Trata-se de execução promovida pela parte autora no evento 159 - EXECUMPR1, na qual informa não ter interesse na implantação do benefício administrativo, optando pelo recebimento do benefício concedido na via judicial, 42/152.697.372-0, com DER em 27.06.2010, por ser mais vantajoso, apresentando cálculo dos valores devidos pelo INSS.
O INSS apresenta impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora (evento 163 - PET1), na qual alega que esta cobra quantias indevidas do benefício concedido judicialmente, tendo em vista os períodos já pagos pela entidade pública.
Sustenta a Autarquia Previdenciária que a parte exequente pretende perceber valores atrasados do benefício concedido judicialmente, incluindo parcelas pagas anteriormente. Especificamente, deixou de descontar a diferença entre a antiga RMI de R$ 893,62 e a nova escolhida de R$ 699,57. No entanto, tudo o que foi pago administrativamente deve ser ressarcido ao erário ou compensado. E, ainda, que cobra os honorários advocatícios incidentes sobre todo o montante devido. Mas, deve descontar da sua base de cálculos o que foi pago pela entidade pública. E, ainda, deve limitá-los até a data da decisão executada (art. 85, § 3º, do CPC).
Razão assiste em parte ao INSS.
É perfeitamente possível a opção por benefício concedido judicialmente em detrimento de benefício concedido administrativamente durante o transcurso da ação judicial. No entanto, do valor dos atrasados do benefício concedido judicialmente deve ser descontado o valor recebido pela autora administrativamente (NB 162.356.768-5, conf. doc. PET7, evento 163), uma vez que tais benefícios são inacumuláveis (art. 124, I, da Lei 8.213/91).
Assim, deve a execução prosseguir de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS no evento 123, OUT2, no que concerne ao valor principal, uma vez que referido cálculo observou sim o entendimento firmado no Tema 195 da TNU, a seguir transcrito:
No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado.
Nada obstante, no julgamento do Tema 1050 do STJ, com trânsito em julgado em 30/11/2021, restou fixada a tese de que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
Deste modo, no tocante à repercussão nos honorários, a parte autora tem razão, já que foi descontado pelo INSS, da base de cálculo, valores pagos a título de outro benefício recebido pela parte autora. Tais valores devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que não se trata de ação revisional e os valores pagos administrativamente nesse caso foram por conta de concessão administrativa posterior, mas que fora objeto da controvérsia no processo. Assim há título executivo nesse ponto.
Portanto, tendo em vista que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o total do proveito econômico sem o desconto dos benefícios recebidos a outro título na via administrativa, a execução deve prosseguir conforme os cálculos da advogada da parte autora apresentados no evento 159 no tocante aos honorários de sucumbência.
Fixo os honorários de execução de 10% sobre o valor das diferenças discutidas na impugnação, conforme o êxito de cada parte, com exigibilidade suspensa pela AJG no que se refere a verbas de titularidade da parte autora.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em havendo interposição de recurso aguarde-se o julgamento definitivo e após intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados e adequados ao que for decidido, expedindo-se requisitório, após intimação do INSS sobre a atualização (se não houver divergência).
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados conforme a presente decisão, devendo a Secretaria expedir requisitório após intimação do INSS sobre a atualização (se não houver divergência).
Em caso de interposição de agravo de instrumento desde logo mantenho a presente decisão pelos seus próprios fundamentos.
Desde logo expeça-se o Requisitório conforme os valores incontroversos do evento 123, OUT2.
Pois bem.
A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14):
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (Grifei.)
Ou seja: na apuração dos valores devidos, devem ser, no máximo, zeradas as competências, sem gerar saldo negativo.
Considerando que os cálculos do INSS (evento 163 - PET6 - competências 02/2013 até 01/2020), os quais foram adotados pela decisão agravada, não estão em consonância com a tese fixada, por este Tribunal, no IRDR nº 14, a referida decisão, no tópico, comporta reparos.
A insurgência da parte autora merece prosperar.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218017v9 e do código CRC 9c6bd7ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:55
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.
Agravo de Instrumento Nº 5014501-50.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000806-77.2015.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: MARIO SIPERT
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14): O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
2. Os cálculos da execução devem observar, pois, os termos do referido julgado.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218018v3 e do código CRC b58e6170.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:55
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5014501-50.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: MARIO SIPERT
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1240, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.